TJPA - 0830769-34.2018.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:59
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 14/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:42
Decorrido prazo de NIPO SERVICE COMERCIO E SERVICO LTDA - EPP em 18/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
05/07/2025 01:52
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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27/06/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0830769-34.2018.8.14.0301 Nome: NIPO SERVICE COMERCIO E SERVICO LTDA - EPP Endereço: Travessa Antônio Baena, 44, 4 andar, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-081 Advogados do(a) REQUERENTE: ANA BEATRIZ MONTEIRO DE ALMEIDA - PA31186-A, SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA11003-A, LAURA CAROLLINE BASTOS DE LIMA - PA017442 Nome: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 117, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por NIPO SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP em face de NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A.
A autora atua no ramo de representação comercial no mercado de telefonia e afins, estabeleceu com a Ré relação de contrato de cooperação comercial, com o objetivo de prestar atividades vinculadas à promoção e comercialização dos serviços ofertados pela ré.
A parte autora pleiteia o reconhecimento judicial da existência de vínculo jurídico de representação comercial, com fundamento na Lei n.º 4.886/65, bem como a condenação da ré ao pagamento das indenizações previstas nos artigos 27, “j”, e 34 da referida lei, alegando a rescisão imotivada e sem aviso prévio do contrato firmado entre as partes.
A requerente postula o ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 144.368,33 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), referentes aos custos rescisórios de seus funcionários, em razão da súbita interrupção das atividades da empresa após a rescisão contratual.
A parte requerida apresentou contestação ID. 79304265, arguindo a inexistência de vínculo de representação comercial e afirmando que o contrato celebrado possuía natureza diversa, classificada como de cooperação comercial.
Réplica a contestação apresentada no ID. 95342702. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da configuração da Representação Comercial: Inicialmente, cumpre observar que a controvérsia reside na qualificação jurídica da relação estabelecida entre as partes, e na existência ou não do direito à indenização pela rescisão contratual, sem aviso prévio.
A análise dos autos revela que, embora o instrumento firmado entre as partes seja denominado "Contrato de Cooperação Comercial", as cláusulas contratuais e os documentos acostados evidenciam a existência de elementos característicos da representação comercial, conforme preconiza o art. 1º da Lei n.º 4.886/65.
Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Restou comprovado que a autora atuava de forma contínua, pessoal e não eventual na intermediação de vendas dos produtos e serviços da requerida, sem atuar em nome próprio e submetida às diretrizes desta, o que configura o vínculo de representação comercial, independentemente da nomenclatura atribuída ao contrato.
O contrato entabulado entre as partes, embora intitulado como “de cooperação comercial”, apresenta todos os elementos caracterizadores da representação comercial autônoma, conforme preconiza o art. 1º da Lei n.º 4.886/65.
Houve mediação habitual e contínua, em nome da representada, com exclusividade, sem autonomia para firmar contratos em nome próprio, o que configura, na forma legal, vínculo de representação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que: “A denominação do contrato é irrelevante para a caracterização da representação comercial.
O que importa são os elementos fáticos e jurídicos da relação contratual.” (STJ – REsp 1.341.605/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/10/2017, DJe 06/11/2017) E ainda: “A caracterização da representação comercial depende da presença de elementos como habitualidade, pessoalidade, remuneração e subordinação às diretrizes do representado, o que se verifica no caso concreto.” (TJSP, Apelação Cível nº 1003644-93.2018.8.26.0554, Rel.
Des.
João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 23/02/2021) A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, pacificou entendimento no sentido de que, diante da presença dos elementos fáticos da representação, deve-se reconhecer a incidência da Lei n.º 4.886/65, mesmo diante de tentativa contratual de desconfiguração dessa natureza jurídica.
Da Rescisão Unilateral Sem Justa Causa.
No que tange à rescisão contratual, consta dos autos que a requerida encerrou o contrato firmado com a autora de forma unilateral e abrupta, em 21/03/2016, sem a concessão do aviso prévio mínimo legal de 30 dias e sem apresentar justa causa.
Nos termos do art. 34 da Lei n.º 4.886/65: “Art. 34 – A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.” Além disso, o art. 27, alínea “j”, da mesma Lei prevê: "j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, **cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.” Portanto, ainda que o contrato contenha cláusulas que tentem descaracterizar o vínculo representativo ou limitar direitos, tais disposições devem ser consideradas nulas de pleno direito, por afrontarem norma de ordem pública.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à natureza objetiva da responsabilidade do representado pela rescisão imotivada: "O representante comercial, ao ter o contrato rescindido unilateralmente e sem justa causa, faz jus à indenização equivalente a 1/12 da remuneração e ao aviso prévio, nos termos da Lei 4.886/65.
Ainda que haja previsão contratual em sentido diverso, a norma legal deve prevalecer por ser de caráter cogente.” (STJ – REsp 1.341.605/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10/10/2017, DJe 06/11/2017) Acrescente-se que, mesmo nos contratos por prazo determinado, a ausência de justa causa atrai o dever de indenizar, conforme pacificado: “A rescisão do contrato por iniciativa do representado, ainda que por prazo determinado, sem justa causa, impõe o pagamento da indenização de 1/12 prevista no art. 27, j, da Lei 4.886/65.” (TJRS – Apelação Cível n.º *00.***.*76-23, 15ª Câmara Cível, j. 26/06/2013) No presente caso, a requerida não demonstrou a existência de qualquer hipótese legal de justa causa, nos termos do art. 35 da Lei 4.886/65, sendo, portanto, devida a indenização legal mínima: a) 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que a autora exerceu a representação (art. 27, "j", da Lei 4.886/65); b) 1/3 das comissões auferidas nos três meses anteriores à rescisão, pela ausência do aviso prévio (art. 34 da mesma lei).
Dos Danos Materiais.
A autora comprovou que a rescisão repentina do contrato ensejou a paralisação total de suas atividades empresariais, uma vez que sua estrutura operacional estava voltada exclusivamente à prestação de serviços para a ré.
Conforme relatado e documentado, a empresa autora foi compelida a rescindir todos os contratos de trabalho de seus empregados no dia seguinte à rescisão contratual (22/03/2016), incorrendo em gastos rescisórios no montante de R$ 144.368,33, conforme planilhas e recibos de pagamento constantes nos autos.
Diante do vínculo exclusivo, sem possibilidade de reaproveitamento da clientela (vedada contratualmente), e diante da súbita ausência de receita, torna-se evidente que a ruptura contratual acarretou prejuízo direto, previsível e evitável.
O dano material, portanto, resulta diretamente da conduta ilícita da ré, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A jurisprudência reconhece expressamente que a rescisão de contrato de representação sem o aviso prévio e o descumprimento da obrigação legal podem gerar também responsabilidade por danos materiais: “A rescisão imotivada e sem prévio aviso de contrato de representação comercial pode ensejar, além da indenização tarifada, ressarcimento por danos materiais comprovados, como custos rescisórios trabalhistas e encerramento das atividades da empresa.” (TJSP – Apelação Cível 0065333-84.2010.8.26.0506, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 25/05/2017) Sendo assim, devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos suportados pela autora, impõe-se o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NIPO SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP para: DECLARAR a existência de relação jurídica de representação comercial entre as partes, com a consequente nulidade das cláusulas contratuais que disponham em sentido contrário; CONDENAR a ré ao pagamento da indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei n.º 4.886/65, a ser apurada em liquidação de sentença; CONDENAR a ré ao pagamento da indenização substitutiva do aviso prévio, conforme art. 34 da mesma lei; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 144.368,33 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (22/03/2016); CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL -
17/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:04
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2022 10:48
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 05:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
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10/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 19:58
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2019 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2019 11:44
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2018 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2018 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2018 00:03
Decorrido prazo de NIPO SERVICE COMERCIO E SERVICO LTDA - EPP em 14/12/2018 23:59:59.
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23/11/2018 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2018 09:56
Expedição de Mandado.
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22/11/2018 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2018 13:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/08/2018 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2018 08:56
Juntada de Certidão
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20/04/2018 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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