TJPA - 0839823-19.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 15:36
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 15:35
Juntada de Certidão
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25/09/2021 07:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR NASCIMENTO PRADO em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:45
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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21/09/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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14/09/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0839823-19.2021.8.14.0301 [Seguro, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO VICTOR NASCIMENTO PRADO Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, - até 484/485, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO VICTOR NASCIMENTO PRADO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Alega o autor que a empresa ré se recusou injustificadamente a pagar a indenização decorrente do seguro DPVAT, a despeito da comprovada incapacidade total e definitiva do autor em razão de acidente de trânsito do qual foi vítima.
Proferido despacho de emenda à inicial, a parte apresentou manifestação conforme id.
Num. 29750296, acrescida de documentos, a qual não se prestou a sanar os vícios apontados pelo Juízo. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Da leitura dos autos, constata-se que a parte autora não apresentou os documentos necessários a suprir a condição de procedibilidade e prosseguibilidade da ação.
Suscita o inciso XXXV, do art. 5º, da CRFB, requerendo a tutela jurisdicional, uma vez que visa a reparar lesão a direito, pois teve seu direito indenizatório negado indevida e injustificadamente pela ré.
Todavia, inobstante devidamente intimado para comprovar que diligenciou administrativamente e que obteve, de fato, a negativa, seja expressa ou tácita (decorrente de demora demasiada), este se limitou a reapresentar e-mail que fora emitido apenas três dias antes do ajuizamento da ação, mesmo este Juízo tendo consignado expressamente que tal situação não se prestava a comprovar a pretensão resistida devido ao pouco tempo (três dias) oportunizado à ré para resposta, o que, por óbvio, não supre o determinado através da decisão de id.
Num. 29689295.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Tais requisitos, no entanto, não restaram suficientemente comprovados no caso em apreço.
Não se questiona, tão menos se objetiva cercear o direito de ação constitucionalmente assegurado.
Tanto o é que o autor o exerceu quando peticionou perante este Juízo.
O que se exige é que se cumpram os requisitos mínimos e necessários para o regular prosseguimento da demanda.
Circunstâncias bem diferentes.
Para corroborar a tese, segue entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que já reconheceu não ser absoluto o direito de ação.
Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Precedente: RE 631.240-RG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10.11.2014. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CREDISCORE.
INTERESSE DE AGIR.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RECUSA DE CRÉDITO OCORREU EM RAZÃO DA FERRAMENTA DE SCORING, ALÉM DE PROVA DO REQUERIMENTO PERANTE A INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL E SUA NEGATIVA OU OMISSÃO. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.419.697/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, definiu que, no tocante ao sistema scoring de pontuação, "apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas" (REsp 1419697/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014). 2.
Assim, há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que "passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo" (SILVA, Ovídio A.
Batista da.
Do processo cautelar.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376). 3.
Nessa perspectiva, vem a jurisprudência exigindo, sob o aspecto da necessidade no interesse de agir, a imprescindibilidade de uma postura ativa do interessado em obter determinado direito (informação ou benefício), antes do ajuizamento da ação pretendida. 4.
Destarte, para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "Em relação ao sistema credit scoring, o interesse de agir para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema Scoring". 5.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1304736/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 30/03/2016) Doutrinariamente, sabe-se que o interesse de agir corresponde ao biônimo: necessidade e adequação, assim definidos: i) Necessidade ou Utilidade da Ação: a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide, ou seja, o processo deve ser o mecanismo necessário e útil para a parte ter seu conflito resolvido. ii) Adequação da Ação: O instrumento usado pelo autor deve ser o adequado, o menos gravoso.
Logo, sendo possível a solução via administrativa, não há de se falar em pretensão resistida.
Como pontuado pelo Juízo na decisão de Id Nº 29689295, o STF tem entendimento quanto a necessidade de aguardar, pelo menos, quarenta e cinco dias após a formulação do pedido administrativo em caso de benefício previdenciário, interpretação que deve ser estendida, por analogia, ao caso presente, visto que o ius decidendi é o mesmo, qual seja, o surgimento da pretensão resistida de interesse decorrente de recusa tácita provocada pela demora na resposta do pedido por prazo que excede os limites da razoabilidade e proporcionalidade.
NO CASO SOB EXAME, contudo, observo que o pedido administrativo foi formulado em 10/07/2021, portanto, apenas 03 (três) dias antes do ajuizamento da ação (13/07/2021), prazo este demasiadamente exíguo para uma resposta da ré, de forma que não há como se considerar que houve “recusa injustificada ao pagamento voluntário da indenização” por parte da ré, como alegado pelo autor.
Do mesmo modo, por ocasião da emenda, havia decorrido apenas sete dias desde que o e-mail fora encaminhado a ré, o que impossibilita igualmente o reconhecimento de pretensão resistida.
Desta forma, inobstante oportunizado a comprovação das alegações exordiais no que se refere a “recusa injustificada pela ré”, o autor não logrou êxito, deixando de demonstrar a resistência a pretensão e, por corolário, o interesse de agir, razão pela qual hei por bem indeferir o prosseguimento do feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, especialmente que não cumpridas as condições da ação, por ausência de interesse processual, considerando-se o autor carecedor de ação, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
CONDENO o autor às custas processuais, ficando a exigibilidade em condição suspensiva em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Sem condenação em honorários, considerando que sequer realizada a triangulação processual.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º[1] do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA,.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM [1] Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. -
30/08/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 05:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2021 05:31
Indeferida a petição inicial
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25/08/2021 13:30
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 01:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR NASCIMENTO PRADO em 12/08/2021 23:59.
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21/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0839823-19.2021.8.14.0301 [Seguro, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO VICTOR NASCIMENTO PRADO Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, - até 484/485, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 DESPACHO-MANDADO DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO PARA COBERTURA DE MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – DPVAT E INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL ajuizada por JOÃO VICTOR NASCIMENTO PRADO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC, tendo em vista que comprovado que o autor percebe renda inferior a 04 (quatro) salários mínimos.
Inobstante narrar nos autos que o requerido não efetuou o pagamento atinente ao seguro DPVAT, aduzindo que encaminhou carta com aviso de recebimento para a requerida, a parte autora colacionou aos autos e-mail encaminhado dia 10/07/2021 – isto é, 03 (três) dias antes do ajuizamento da presente ação, justificando que não recebera resposta administrativa.
Causa estranheza a este Juízo, o fato de a parte esperar receber uma resposta administrativa em tempo tão curto.
Por certo, o ajuizamento de uma ação depende da existência de uma pretensão resistida, a fim de caracterizar interesse de agir, condição indispensável ao processamento do feito.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal já possui entendimento firmado quanto à necessidade de aguardar, ao menos, 45 (quarenta e cinco) dias após a formulação do pedido administrativo em caso de benefício previdenciário, interpretação que pode – e, deve, ser aplicada a caso análogos, tal como o ora em apreço.
Assim, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, de sorte a juntar aos autos, sob pena de indeferimento, comprovação dos fatos alhures mencionado, a fim de comprovar o interesse de agir, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
20/07/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 15:12
Conclusos para decisão
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13/07/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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