TJPA - 0839940-10.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 01:45
Decorrido prazo de CILENE MARIA VALENTE DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA EUNICE FERREIRA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:34
Decorrido prazo de CILENE MARIA VALENTE DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA EUNICE FERREIRA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:53
Decorrido prazo de CILENE MARIA VALENTE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VALENTE DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CILENE MARIA VALENTE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VALENTE DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 19:46
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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06/12/2024 00:56
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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06/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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27/11/2024 13:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/11/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 08:42
Decorrido prazo de CILENE MARIA VALENTE DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 08:08
Decorrido prazo de CILENE MARIA VALENTE DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:25
Decorrido prazo de CILENE MARIA VALENTE DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:25
Decorrido prazo de MARIA EUNICE FERREIRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VALENTE DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 07:36
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:18
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 06:43
Decorrido prazo de MARIA EUNICE FERREIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VALENTE DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:43
Decorrido prazo de ANA REGINA VIANA SOARES em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 06:11
Decorrido prazo de CILENE MARIA VALENTE DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 02:37
Decorrido prazo de CILENE MARIA VALENTE DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VALENTE DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:48
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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23/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 02:43
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2023 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VALENTE DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:06
Decorrido prazo de CILENE MARIA VALENTE DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:09
Audiência Oitiva realizada para 16/08/2023 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/08/2023 19:46
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 20:57
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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08/08/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 10:05
Mandado devolvido cancelado
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08/08/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 18:51
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 12:58
Audiência Oitiva redesignada para 16/08/2023 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VALENTE DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VALENTE DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:05
Audiência Oitiva designada para 09/08/2023 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/06/2023 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2023 01:56
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/06/2023 11:12
Conclusos para despacho
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23/06/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
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27/12/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 21:41
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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20/07/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2022 21:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2022 11:53
Conclusos para decisão
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30/06/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VALENTE DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:25
Decorrido prazo de CILENE MARIA VALENTE DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
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19/04/2022 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 02:53
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0839940-10.2021.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CILENE MARIA VALENTE DA SILVA Nome: MARIA DE LOURDES VALENTE DA SILVA Endereço: Vila São José, 24, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-560 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 12 dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois, as 12:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, presente a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por CILENE MARIA VALENTE DA SILVA em face de MARIA DE LOURDES VALENTE DA SILVA, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente o (s) requerente (s) CILENE MARIA VALENTE DA SILVA, brasileira, solteira, professora, RG 1591256 SSP/PA, CPF/MF *98.***.*08-87, acompanhada pelo (a) advogado (a) EDY CARLOS DA C.
BORGES (OAB/PA: 9941).
Presente a (o) interditada (o) MARIA DE LOURDES VALENTE DA SILVA, Brasileira, viúva, portadora da carteira de identidade nº 6082071 SSP/PA e do CPF nº *93.***.*45-49.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA PASSOU A OITIVA DO INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O (A) REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DELIBERAÇÃO: Encaminhe-se os autos ao MP, para PARECER, após conclusos.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
13/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:43
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 12/04/2022 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
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02/04/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VALENTE DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:43
Decorrido prazo de CILENE MARIA VALENTE DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VALENTE DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
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15/03/2022 09:03
Juntada de Outros documentos
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13/03/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 00:55
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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11/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839940-10.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: CILENE MARIA VALENTE DA SILVA REU: MARIA DE LOURDES VALENTE DA SILVA Nome: MARIA DE LOURDES VALENTE DA SILVA Endereço: Vila São José, 24, Marco, Belém - PA - CEP: 66085-560 DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA., ajuizada por CILENE MARIA VALENTE DA SILVA, em face de MARIA DE LOURDES VALENTE DA SILVA, a qual sofre de CID10 H17 + H18.0 (Cicatrizes e opacidades da córnea, Pigmentações e depósitos da córnea) vide ID 29561839.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que preenchidos os requisitos contestante no art. 98 e ss do CPC.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 29561839, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de MARIA DE LOURDES VALENTE DA SILVA a Cilene Maria Valente da Silva, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a), SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora / curador (a) receba benefícios / pensões devidas ao interditando, realize movimentação bancária nas contas-correntes e ao recebimento do benefício / pensão do interditando, não podendo movimentar as contas poupanças do interditando.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 12/04/2022, às 12h:00min, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que diante da criação do sistema virtual de audiências pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, deverá OBRIGATÓRIAMENTE SE ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da Interditanda, sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: COLOCAR O LINK DA AUDIÊNCIA 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071410273152800000027671375 PETIÇÃO INICIAL.
Petição 21071410273163400000027673281 PROCURAÇÃO Procuração 21071410273180700000027673300 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 21071410273189200000027673303 CNH CILENE.
Documento de Identificação 21071410273200800000027673305 INDENIZAÇÃO- MARIA DE LOURDES VALENTE DA SILVA Documento de Identificação 21071410273207500000027673310 comprovante de residencia Documento de Comprovação 21071410273222500000027673314 LAUDO MÉDICO- MARIA DE LOURDES VALENTE DA SILVA Documento de Comprovação 21071410273231600000027673316 Despacho Despacho 21071612003872400000027808839 Despacho Despacho 21071612003872400000027808839 Petição Petição 22021611064068900000048186146 EMENDA A INICIAL Petição 22021611062568400000048186158 DECLARAÇÃO IDEONEIDADE MORAL- ANA REGINA Documento de Comprovação 22021611062643900000048186160 DECLARAÇÃO IDEONEIDADE MORAL- MARIA EUNICE Documento de Comprovação 22021611062689000000048186163 DECLARAÇÃO INEXISTENCIA DE BENS MOVEIS E IMOVEIS Documento de Comprovação 22021611062744400000048186165 ATESTADO CAPACIDADE CILENE Documento de Comprovação 22021611062785200000048186166 Petição Petição 22021708275565800000048308597 CARTEIRA DE HABILITAÇÃO Documento de Comprovação 22021708275597300000048308606 HISTORICO DE CREDITO -INSS Documento de Comprovação 22021708275644100000048308607 -
08/03/2022 13:15
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 11:21
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 12/04/2022 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 01:06
Decorrido prazo de CILENE MARIA VALENTE DA SILVA em 12/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839940-10.2021.8.14.0301 DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA., na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua MÃE, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como quaisquer outros documentos hábeis a comprovar os fatos alegados; 2.
INFORMAR a existência ou não de cônjuge ou companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 3.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 4.
ESCLARECER ao Juízo, pormenorizadamente, quais as razões de fato que motivaram o ajuizamento da ação e que exigiriam a necessidade de curatela provisória, bem como quais atos pretende praticar em benefício do curatelando neste momento; 5.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 6.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 7.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 8.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 9.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E. -
20/07/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 15:49
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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