TJPA - 0839360-77.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/05/2024 11:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
29/05/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 11:35
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 29/05/2024 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 04:01
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO DEMETRIO GAIA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 09:11
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
30/03/2024 09:11
Juntada de identificação de ar
-
30/03/2024 09:11
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
30/03/2024 09:11
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 11:40
Audiência Conciliação/Mediação designada para 29/05/2024 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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01/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:45
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO DEMETRIO GAIA em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:45
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO DEMETRIO GAIA em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:00
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:00
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:00
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO DEMETRIO GAIA em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:12
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
20/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
14/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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07/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 19:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/10/2022 03:23
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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16/10/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0839360-77.2021.8.14.0301 [Rescisão / Resolução, Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PEDRO AFONSO DEMETRIO GAIA Nome: AMANHA INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1955, ANDAR 10 CONJ 101 SALA AMANHA INCORPORADORA, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-005 Nome: PDG CONSTRUTORA LTDA Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1955, ANDAR 10 CONJ 101 SALA PDG CONSTRUTORA, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-005 DESPACHO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
NO CASO EM APREÇO, verifica-se que a parte autora não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, tendo em vista que, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como declaração de imposto de renda, CTPS etc..
Da mesma forma, tampouco a parte comprovou o endereço de residência, deixando de anexar aos autos qualquer comprovante.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos suficientes a comprovar o alegado (declaração de imposto de renda; extrato bancário; movimentação de caixa etc), além do comprovante de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Dil., int. e cumpra-se.
Belém/PA.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP Belém/PA, 16 de julho de 2021 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
20/07/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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