TJPA - 0819381-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:15
Decorrido prazo de CAROLINE SILVA LIMA em 14/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:15
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:52
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo de CAROLINE SILVA LIMA em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0819381-27.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CAROLINE SILVA LIMA Endereço: Rua Santa Isabel, 734, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-090 Promovido(a): Nome: IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, km 4 n 3530-C, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 A secretaria para que retifique-se o valor da causa conforme id111503458 - Pág. 1 1.
Proceda a secretaria com a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A 20 SALARIOS MINIMOS, CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR UTIL À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 5 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Belém, 21 de julho de 2025.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Ato de designação: Portaria: 1929/2024-GP Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030411383815300000103437300 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24030411383914800000103437306 DOC. 03.
Documento Pessoal da Requerente Documento de Comprovação 24030411384026600000103437307 DOC. 05.
Documento pessoal do Sr.
Agildo Documento de Comprovação 24030411384123400000103437308 DOC. 06.
Cartão CNPJ da Requerida Documento de Comprovação 24030411384201100000103437310 DOC. 07.
Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 24030411384261500000103437311 DOC. 08.
Nota Fiscal fraudulenta de compra da FRONTIER NISSAN Documento de Comprovação 24030411384317500000103437324 DOC. 10.
Certidão de Nascimento da Segunda Requerente Documento de Comprovação 24030411384372100000103437326 DOC. 11.
Certidão de Óbito do Sr.
Agildo Documento de Comprovação 24030411384403200000103440430 DOC. 12.
Nota Fiscal original da compra da FRONTIER NISSAN Documento de Comprovação 24030411384465800000103440434 DOC. 13.
Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 24030411384507300000103440436 DOC. 14.
Resposta a Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 24030411384569200000103440442 Despacho Despacho 24031109080512200000103693429 Petição Petição 24031911191363600000104674316 Habilitação nos autos Petição 25051622524061900000133419758 Alteracao Contratual Irmaos Diamantino Documento de Comprovação 25051622524094000000133419761 Procuração OLM - IRMÃOS DIAMANTINO 2025 Instrumento de Procuração 25051622524168100000133419760 SUBSTABELECIMENTO - AMANDA DE CASTRO GOMES HENRIQUES - IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTIL Substabelecimento 25051622524204700000133419759 Decisão Decisão 25061813511020600000135533323 Certidão Certidão 25071114110388900000137085754 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
23/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2025 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 19:04
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0819381-27.2024.8.14.0301 DECISÃO Em ID 111503758, a parte autora, em atendimento ao despacho ID 110439040, pede requerendo a redistribuição do feito a uma das varas do Juizado Especial Cível.
Desse modo, proceda a Secretaria a redistribuição do feito.
Belém, 17 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
18/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:51
Declarada incompetência
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14/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2024 07:18
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 07:18
Decorrido prazo de CAROLINE SILVA LIMA em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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