TJPA - 0800433-09.2025.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA em/para 03/09/2025 09:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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03/09/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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26/07/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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24/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito, Resolução de conflito] Processo nº: 0800433-09.2025.8.14.0008 Nome: EMERSON BENEDITO SOUSA CORREA Endereço: Travessa Pedro Figueiredo, 04, Quadra 220, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 67402-148 Nome: FENIX AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1451, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 DESPACHO 1.
Gratuidade conforme artigo 54 da lei 9.099/1995; 2.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03.09.2025, às 09h30min; 3.
Cite-se o requerido para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-o que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa; 4.
Intime-se o requerente para comparecimento, cientificando-o que o seu não comparecimento ao ato designado implica na extinção do processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95; 5.
Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para responder ao pedido do autor esgota-se após a abertura da audiência, incorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de comparecimento à audiência acompanhado de até três testemunhas, podendo requerer a intimação judicial daquelas que não comparecerão voluntariamente, desde que o faça até cinco dias antes da realização do ato. 6.
Eventual mudança de endereço deve ser comunicada a este juízo pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme art. 19, §2º, da lei 9.099/95.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
01/07/2025 10:39
Audiência de Conciliação designada em/para 03/09/2025 09:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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01/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 01:29
Conclusos para decisão
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05/02/2025 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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