TJPA - 0858610-57.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:32
Decorrido prazo de RAY FRAN MEDEIROS PIRES em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:58
Decorrido prazo de RAY FRAN MEDEIROS PIRES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:21
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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24/06/2025 22:31
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0858610-57.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: RAY FRAN MEDEIROS PIRES EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA A partir da vigência da Lei n.º 11.232/2005, cuja sistemática é mantida pelo atual Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença passou a ser apenas uma fase processual, sucedendo-se ao processo de conhecimento, sem a necessidade do ajuizamento de execução autônoma para a satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético.
Na espécie, observa-se que o presente cumprimento de sentença foi iniciado em autos apartados, quando deveria ter sido realizada dentro dos próprios autos onde foi proferido o título executivo, a saber, Processo n.º 0852523-61.2020.8.14.0301.
Tal medida é recomendável, inclusive, para evitar cobrança e/ou pagamento da obrigação em duplicidade.
Destarte, verificando a falta de pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular, a sentença de extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe.
A esse respeito, veja-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA QUANTIA AJUSTADA EM ACORDO HOMOLOGADO NA EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 515, III, E 516, II, DO CPC – AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DE PROCESSO AUTÔNOMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0009257-40.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00092574020208160030 Foz do Iguaçu 0009257-40.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTA EM AUTOS APARTADOS - IMPOSSIBILIDADE - PROCESSO SINCRÉTICO - EXECUÇÃO DO CRÉDITO NOS MESMOS AUTOS. 1) Com a égide da Lei nº 11.232/2005, o cumprimento da sentença passou a ser mera fase processual no processo de conhecimento, ou seja, um processo sincrético, sendo extinta a execução fundada em título judicial, conferindo celeridade à satisfação da obrigação e economia processual; 2) No caso em comento, ao invés do apelante atravessar simples requerimento nos autos originários de liquidação de sentença, intentou uma nova demanda, indo de encontro ao que prescreve a legislação processual civil, o que leva a conclusão de que a Magistrada de 1º grau caminhou bem ao indeferir a petição inicial e julgar o feito sem resolução do mérito; 3) Apelo conhecido e não provido. (TJ-AP - APL: 00374314620198030001 AP, Relator: Juiz Convocado MARIO MAZUREK, Data de Julgamento: 17/09/2020, Tribunal) Desta forma, carece de ação a parte autora, devendo requerer seja dado início à fase de cumprimento de sentença nos autos da ação constituinte do título executivo.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 330, III c/c art. 485, IV, 771 e 924, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, 17 de junho de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:04
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/06/2025 06:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 06:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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