TJPA - 0833042-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2025 09:14
Decorrido prazo de FRANCINETE BEZERRA MOREIRA em 01/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:08
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0833042-73.2024.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: FRANCINETE BEZERRA MOREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas nos autos e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DO MÉRITO: Trata-se de demanda por meio da qual a autora requer o pagamento de indenização por dano moral em razão da demora na conclusão de seu processo administrativo de aposentadoria, que iniciou com o pedido da autora em 08/04/2019 (Num. 113207440– Pág. 1) e finalizou com a publicação da portaria de aposentadoria datada de 17/11/2022 (Num. 113207441).
No mérito, assiste razão à parte autora.
No que concerne ao dano moral, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem reconhecido a possibilidade de indenização em casos de demora excessiva da Administração em concluir processo de aposentadoria, causando prejuízos ao servidor.
No caso em apreço, a espera por mais quatro anos para a efetivação da aposentadoria ultrapassa o mero dissabor, causando angústia e incerteza.
Ainda que o art. 323 da Constituição Estadual tenha amparado o afastamento do trabalho com manutenção da remuneração, a excessiva ineficiência administrativa, que se arrastou por anos, privou o autor de ter sua situação funcional definida e de contribuir para a previdência de forma adequada à sua condição de pré-inativo, conforme previsto no art. 40, § 18 da CF/88.
Tal situação configura dano moral indenizável.
Ressalta-se que a demora na tramitação ultrapassa o mero aborrecimento e fere os direitos de personalidade da parte requerente, mormente porquê os entes demandados não trouxeram aos autos prova de tal demora tenha sido contribuída pela própria interessada peticionante, o que evidencia um descaso e falta de zelo da administração pública na condução do procedimento, evidenciando a existência de dano moral.
Dito isto, deve-se afirmar que da análise dos presentes autos, resta reconhecida que a demora exacerbada de análise do pedido da parte autora decorreu por culpa da Administração Pública, vez que o processo administrativo da parte autora transcorreu por mais de 3 (três) anos, entre o órgão de origem e o IPMB (órgão previdenciário), lapso temporal que reforça o argumento de demora irrazoável e desrespeito aos princípios da eficiência e duração razoável do processo.
Note-se que tal circunstância temporal, para um processo que deveria ter sido concluído em 90 (noventa) dias, é inadmissível e fere os direitos de personalidade de um indivíduo, uma vez que não há como se supor que a angústia gerada por anos de espera pela resposta a um pretenso um direito, não tenha causado vulnerabilidade à a autora.
Considerando a natureza da lesão, o tempo de espera desarrazoado, a conduta negligente dos réus e os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, condeno SOLIDARIAMENTE os réus, MUNICÍPIO DE BELÉM E O IPMB ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais causados à parte autora, quantia esta a ser igualitariamente rateada entre as partes, valor que se mostra razoável e proporcional para compensar o sofrimento experimentado e para desestimular a reiteração de condutas lesivas pela Administração Pública.
II) DISPOSITIVO: Ante o exposto, e tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCINETE BEZERRA MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM e do IPMB para CONDENÁ-LOS solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta a ser igualitariamente rateada entre as partes, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pela taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e EC n. 113/2021 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos da fundamentação.
Declaro extinta a fase cognitiva do presente procedimento (CPC, arts. 203, § 1º, e 487, I).
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, por não vislumbrar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão desse benefício (CPC, art. 99, § 2º).
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios (Lei 9099/95, art. 55; Lei 12153/2009, art. 27).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento e mudança de fase mediante pedido formulado pela parte interessada.
Servirá a presente por cópia digitada como mandado/carta precatória/ofício, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJRMB.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
15/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 21:55
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
01/01/2025 06:42
Decorrido prazo de FRANCINETE BEZERRA MOREIRA em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055345-03.2013.8.14.0301
Banco da Amazonia SA Basa
Natasha de Paula Fonseca Ferreira da Sil...
Advogado: Danilo Correa Belem
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2013 11:13
Processo nº 0829225-98.2024.8.14.0301
Reginaldo Primo de Sousa
Municipio de Belem
Advogado: Marcio Rocha de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2025 11:23
Processo nº 0817424-68.2023.8.14.0028
Maria Cristina de Freitas de Araujo da S...
Advogado: Luis Gonzaga Andrade Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 17:33
Processo nº 0801529-69.2025.8.14.0037
Antonio Mileo
Armanda Oliveira da Silva
Advogado: Raimunda Laura Serrao da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2025 18:03
Processo nº 0801806-83.2025.8.14.0070
Maria Feio de Carvalho
Keila da Silva e Silva
Advogado: Claudio Aladio de Sousa Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2025 10:55