TJPA - 0833042-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 10:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/07/2025 11:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/07/2025 09:14 Decorrido prazo de FRANCINETE BEZERRA MOREIRA em 01/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 18:08 Juntada de Petição de recurso ordinário 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0833042-73.2024.8.14.0301 (PJe).
 
 REQUERENTE: FRANCINETE BEZERRA MOREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
 
 Considerando as argumentações deduzidas nos autos e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 I – DO MÉRITO: Trata-se de demanda por meio da qual a autora requer o pagamento de indenização por dano moral em razão da demora na conclusão de seu processo administrativo de aposentadoria, que iniciou com o pedido da autora em 08/04/2019 (Num. 113207440– Pág. 1) e finalizou com a publicação da portaria de aposentadoria datada de 17/11/2022 (Num. 113207441).
 
 No mérito, assiste razão à parte autora.
 
 No que concerne ao dano moral, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem reconhecido a possibilidade de indenização em casos de demora excessiva da Administração em concluir processo de aposentadoria, causando prejuízos ao servidor.
 
 No caso em apreço, a espera por mais quatro anos para a efetivação da aposentadoria ultrapassa o mero dissabor, causando angústia e incerteza.
 
 Ainda que o art. 323 da Constituição Estadual tenha amparado o afastamento do trabalho com manutenção da remuneração, a excessiva ineficiência administrativa, que se arrastou por anos, privou o autor de ter sua situação funcional definida e de contribuir para a previdência de forma adequada à sua condição de pré-inativo, conforme previsto no art. 40, § 18 da CF/88.
 
 Tal situação configura dano moral indenizável.
 
 Ressalta-se que a demora na tramitação ultrapassa o mero aborrecimento e fere os direitos de personalidade da parte requerente, mormente porquê os entes demandados não trouxeram aos autos prova de tal demora tenha sido contribuída pela própria interessada peticionante, o que evidencia um descaso e falta de zelo da administração pública na condução do procedimento, evidenciando a existência de dano moral.
 
 Dito isto, deve-se afirmar que da análise dos presentes autos, resta reconhecida que a demora exacerbada de análise do pedido da parte autora decorreu por culpa da Administração Pública, vez que o processo administrativo da parte autora transcorreu por mais de 3 (três) anos, entre o órgão de origem e o IPMB (órgão previdenciário), lapso temporal que reforça o argumento de demora irrazoável e desrespeito aos princípios da eficiência e duração razoável do processo.
 
 Note-se que tal circunstância temporal, para um processo que deveria ter sido concluído em 90 (noventa) dias, é inadmissível e fere os direitos de personalidade de um indivíduo, uma vez que não há como se supor que a angústia gerada por anos de espera pela resposta a um pretenso um direito, não tenha causado vulnerabilidade à a autora.
 
 Considerando a natureza da lesão, o tempo de espera desarrazoado, a conduta negligente dos réus e os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, condeno SOLIDARIAMENTE os réus, MUNICÍPIO DE BELÉM E O IPMB ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais causados à parte autora, quantia esta a ser igualitariamente rateada entre as partes, valor que se mostra razoável e proporcional para compensar o sofrimento experimentado e para desestimular a reiteração de condutas lesivas pela Administração Pública.
 
 II) DISPOSITIVO: Ante o exposto, e tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCINETE BEZERRA MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM e do IPMB para CONDENÁ-LOS solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta a ser igualitariamente rateada entre as partes, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pela taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e EC n. 113/2021 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos da fundamentação.
 
 Declaro extinta a fase cognitiva do presente procedimento (CPC, arts. 203, § 1º, e 487, I).
 
 Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, por não vislumbrar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão desse benefício (CPC, art. 99, § 2º).
 
 Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios (Lei 9099/95, art. 55; Lei 12153/2009, art. 27).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento e mudança de fase mediante pedido formulado pela parte interessada.
 
 Servirá a presente por cópia digitada como mandado/carta precatória/ofício, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJRMB.
 
 Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
 
 LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA
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                                            15/06/2025 21:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2025 21:55 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/02/2025 09:56 Conclusos para julgamento 
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                                            01/01/2025 06:42 Decorrido prazo de FRANCINETE BEZERRA MOREIRA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2024 13:39 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2024 13:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/06/2024 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2024 12:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/06/2024 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2024 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2024 16:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2024 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2024 16:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/04/2024 16:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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