TJPA - 0854680-31.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:14
Decorrido prazo de RAFAEL MONTEIRO MACHADO em 22/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:32
Publicado Mandado em 01/09/2025.
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31/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 22:47
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 03:08
Decorrido prazo de RAFAEL MONTEIRO MACHADO em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de RAFAEL MONTEIRO MACHADO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0854680-31.2025.8.14.0301 AUTOR: RAFAEL MONTEIRO MACHADO REU: SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora, aprovada em concurso público e classificada em cadastro de reserva, alega preterição ilegal diante da contratação temporária de servidores para exercerem as mesmas funções do cargo para o qual concorreu.
Requer, liminarmente, sua convocação, nomeação e posse no referido cargo.
EXAMINO.
A tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, ainda que haja elementos que apontem para a existência de contratações temporárias, a documentação acostada aos autos não permite, neste momento, afirmar com segurança que tais contratações tenham, de fato, preterido a autora na ordem classificatória, ou que existam vagas disponíveis suficientes que justifiquem sua imediata nomeação.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que candidatos aprovados em cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo à nomeação em hipóteses específicas, como a contratação reiterada de temporários para o exercício da mesma função, desde que demonstrada de forma cabal a existência de vagas, a necessidade permanente de pessoal e a posição classificatória que autorize a nomeação.
Assim, a ausência de elementos probatórios robustos quanto à efetiva preterição ou à existência de vaga concreta não autoriza, neste momento, a concessão da medida liminar, notadamente por se tratar de pedido de natureza satisfativa, que esgota, na prática, o objeto da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em análise de prelibação, verifica-se que a controvérsia versa sobre matéria unicamente de direito, razão pela qual este Juízo, ao menos por ora, entende incabível a designação de audiência de instrução e julgamento.
Porém, caso alguma das partes entenda necessária a produção de prova, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar nos autos qual a prova pretende produzir em audiência, demonstrando sua pertinência, necessidade e finalidade, sob pena de preclusão.
Cite-se o(s) requerido(s), na pessoa de seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is), para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Após esse prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
08/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:20
Não Concedida a tutela provisória
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05/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0854680-31.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MONTEIRO MACHADO Nome: RAFAEL MONTEIRO MACHADO Endereço: Av.
Interventor Malcher, 417, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 REU: SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, ESTADO DO PARA Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Endere�o: desconhecido Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, S/N, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação, envolvendo as partes acima identificadas, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. É o Relatório.
DECIDO.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém la -
17/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:37
Declarada incompetência
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30/05/2025 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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