TJPA - 0832969-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 09:15
Decorrido prazo de KLEISA LISANE MARQUES MOREIRA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:09
Decorrido prazo de KLEISA LISANE MARQUES MOREIRA em 03/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:02
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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04/07/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0832969-04.2024.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: KLEISA LISANE MARQUES MOREIRA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA A parte requerente, devidamente qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA em face do ESTADO DO PARÁ, conforme os fatos e fundamentos expendidos na petição inicial.
O ente requerido apresentou contestação refutando os fatos e fundamentos expendidos na inicial. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Do Mérito.
A ratio decidendi do recente julgado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese “de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público”.
Note-se que o Ministro Sérgio Kukina, relator dos recursos especiais afetados no Tema 1.086, explicou que a tese reproduz o atual entendimento do STJ – alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 635 da repercussão geral, segundo a qual é assegurada ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.
Sérgio Kukina realçou ainda que, para o STJ, é desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse da administração, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão de seu direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade de seu trabalho (REsp 478.230)” (destaquei).
E nessa ordem de ideias, é o julgado como cabe transcrição: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). (destaquei).
Assim, a ratio decidendi fixada no Tema já vinha sendo adotada por este Juízo em consonância com a jurisprudência pátria seja para servidor civil ou militar e por certo cumpre-me realçar que a Jurisprudência é um termo jurídico, que traduz como sendo um conjunto das decisões, aplicações e interpretações das leis.
E pode ser concebida, como a decisão isolada de um tribunal que não tem mais recursos, por um conjunto de decisões reiteradas dos tribunais, ou as súmulas de jurisprudência, que são as orientações resultantes de um conjunto de decisões proferidas com mesmo entendimento sobre determinada matéria.
Assim, a jurisprudência quando consolidada projeta efeitos no sentido de servir como referência para a resolução de casos análogos ou afins.
Ao passo que o precedente, se afigura como uma decisão judicial tomada em um caso concreto e que pode servir como modelo para a resolução de julgamentos similares.
E contém uma norma universal que pode na análise de discernimento do julgador e de acordo com a ratio decidendi, ser aplicada na decisão de casos futuros, cuja semelhança dos dois fatos poderá ser confirmada ou rejeitada pelo julgador do caso consecutivo, na conjectura de amoldar-se afinidade entre os eventos de ambas as situações fáticas.
Desta feita é o juiz do caso futuro que delibera, mediante apreciação da analogia dos fatos, se aplica a ratio decidendi do anterior.
Esta é a grande diferença da jurisprudência, ou seja, uma só decisão forma um precedente que poderá ser aplicado na decisão do segundo caso.
A propósito é lição do festejado processualista Marinoni, que “o verdadeiro valor do precedente não está na parte dispositiva da decisão, mas na essência das razões apresentadas para justificá-la”.
De outra banda, a jurisprudência quando consolidada ou sumulada, lança efeitos que servem de referência para a dissolução de casos equivalentes.
O efeito da decisão é entre as partes, mas pode agir como modelo para a solução de casos afins.
Desta feita, a respeito dos argumentos utilizados pelo ente requerido tendo por fundamento a inexistência em lei da conversão da licença-prêmio em pecúnia para militares e na inconstitucionalidade do Decreto Estadual n. 2397/94, é de se destacar que este juízo vem adotando orientação da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, que na presente hipótese, serve de paradigma no sentido de conferir a viabilidade jurídica ao pedido, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública e na responsabilidade objetiva do ente público, sendo despicienda sua previsão legal.
Nessa esteira, este juízo assim se firma e se posiciona de acordo com as reiteradas jurisprudências e para reforço destaca a decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal: “Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (eDOC 11, pp. 2-4): “AGRAVO PREVISTO NO 1.021 DO NCPC.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73, COM ESTEIO NO ART. 557, CAPUT.
INTIMAÇÃO PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVEL DIPLOMA PROCESSUAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDORES MILITARES.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS ESPECIAIS CONCEDIDAS E NÃO GOZADAS.
PASSAGEM PARA RESERVA REMUNERADA APÓS A VIGÊNCIA DA LCE N. 534/2011, QUE ACRESCENTOU O ART. 190-A À LCE N. 381/2007.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE GOZO DA LICENÇA ANTES DA INATIVIDADE.
POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DIVERGENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECURSO AO ÓRGÃO COLEGIADO.
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL.
SERVIDORES MILITARES TRANSFERIDOS PARA RESERVA REMUNERADA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS.
DIREITO ADQUIRIDO QUE INCORPOROU AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO MILITAR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO OBSTA A PERSECUÇÃO DO DIREITO, NEM MESMO DIANTE DE UMA EXPRESSA RENÚNCIA.
DISPOSITIVO LEGAL INSERTO NO ART. 190-A DA LCE N. 381/2007 (ACRÉSCIMO PRODUZIDA PELA LCE N. 534/2011) QUE NÃO ALCANÇA A INDENIZAÇÃO DEVIDA EM FACE DA RESERVA REMUNERADA.
IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE USUFRUIR AS LICENÇAS ADQUIRIDAS APÓS A INATIVAÇÃO.
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VEDADO.
PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
SENTENÇA E PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECLAMO DESPROVIDO.
O servidor público que se aposenta ou ingressa na reserva remunerada tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio ou licença especial que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição.
Essa indenização não corresponde à "conversão em pecúnia" de parte da licença-prêmio, que ocorre na ativa, por opção do servidor, quando a legislação a admite. "Não configura renúncia, a negativa do servidor em usufruir licença-prêmio quando do processo de aposentadoria, pois naquele momento, o objetivo é a concessão da inativação, e não o gozo do benefício que o Estado deixou de propiciar enquanto em atividade". (TJSC - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.020303-3, da Capital, Relª.
Desª.
Sônia Maria Schmitz) A licença especial e "as licenças-prêmio, como as férias, não há dúvida, correspondem a direitos de natureza patrimonial que passam a integrar o acervo individual e familiar do servidor, tornando-se direito adquirido que não pode ser desconsiderado ou expropriado pela Administração, sob pena, como se disse, de enriquecimento sem causa". (TJSC - Embargos Infringentes n. 2000.021045-5, da Capital, Rel.
Des.
Cesar Abreu) "Se o servidor militar não usufruiu o direito à licença especial, já incorporado ao seu patrimônio, antes da aposentadoria, deve ser indenizado no valor correspondente a sua remuneração, sob pena de locupletamento indevido da Administração, que se utilizou de seu esforço laborativo em período reservado ao descanso". (TJSC - AC n. 2008.024614-3, de São João Batista, Relª.
Desª.
Substituta Sônia Maria Schmitz) (TJSC, Ação Rescisória n. 2015.047063-6, da Capital, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 11-11-2015).
APELO DOS AUTORES.
INCIDÊNCIA DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE QUANTO À APLICAÇÃO DO INPC.
RECURSO DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MODULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO INPC ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/2009, QUANDO PASSARÃO A INCIDIR OS INDEXADORES NELA PRE
VISTOS.
DEMAIS TERMOS MANTIDOS.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 20, § § 2º E 3º, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DE SUA PROLAÇÃO.
ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS AO ENTE ESTADUAL (ART. 35, "H", DA LCE N. 156/97)”.
Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 14).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a e c, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II; 37; e 97 da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 10.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma a inexistência do direito à indenização da licença-prêmio não gozada uma vez que a passagem para a inatividade sem prévio requerimento da licença-prêmio implica na perda do direito de gozo.
Aduz-se, ainda, que o acórdão teria afastado a incidência da Lei Complementar 534/2011 (eDOC 16, pp. 5-9).
Determinado o retorno dos autos para exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1036 do Código de Processo Civil, a Segunda Vice-Presidência do TJ/SC inadmitiu o recurso mediante aplicação do entendimento firmado no Tema 635 da repercussão geral, do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, e, por fim, quanto à interposição do recurso com base da alínea c do permissivo constitucional, apontou a ausência de demonstração, de maneira pormenorizada, da forma como a decisão recorrida teria julgado válida lei local contestada em face da Constituição Federal, o que atrai a incidência da Súmula 284 desta Corte (eDOC 35, p. 175 e ss). É o relatório.
Decido.
Consabido, a admissibilidade dos recursos é aferida tanto na origem quanto no destino.
O agravo destinado ao Tribunal ad quem permite garantir o juízo de dupla admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
Registre-se, contudo, que o agravo, enquanto recurso, também está sujeito à decisão de admissibilidade.
Feitas essas observações, verifico que, in casu, o agravo sequer tem preenchido os pressupostos processuais.
De plano, verifica-se que a negativa de seguimento ao apelo extremo fundou-se na aplicação do entendimento firmado no julgamento do ARE 721.001 (Tema 635 da repercussão geral), na incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e, quanto à interposição do recurso com base na alínea c, na deficiência de fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
Ressalto, no entanto, que o agravante deixou de impugnar esse último fundamento, limitando-se a afirmar, quanto ao tema, ser “inviável a pretensão de aplicação da Súmula 284 do STF, uma vez que o recurso foi devidamente fundamentado, não estamos tratando de lei local, mas de violação da Carta Constitucional” (eDOC 35, p. 197).
O agravo, portanto, não ataca todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
Sendo assim, torna-se inviável seu conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2020.
Ministro Edson Fachin.
Relator.
Documento assinado digitalmente”. (ARE 1062819 / SC - SANTA CATARINA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 03/08/2020.
Publicação.
PROCESSO ELETRÔNICO.
DJe-196 DIVULG 05/08/2020 PUBLIC 06/08/2020.
Partes.
RECTE(S): ESTADO DE SANTA CATARINA.
PROC.(A/S) (ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
RECDO(A/S): CESAR LUIZ DALRI E OUTRO(A/S).
ADV.(A/S): NOEL ANTONIO BARATIERI.
RECDO(A/S): OSVALDO COSTA FILHO.
RECDO(A/S): JEAN CARLOS LOCATELLI DE SOUZA).
Note-se, que no caso dos autos, conforme declaração de licença não gozada (Num. 113190424), verifica-se que a parte autora deixou de usufruir 06 (seis) meses da licença especial referente ao 2º decênio (2006/2016), e que não foram utilizadas para fins de inatividade, fazendo jus assim a conversão em pecúnia desta licença.
Ademais, o ente demandado não trouxe aos autos prova suficiente a desconstituir os fatos alegados pela parte autora de que não gozou a licença especial, conforme se verifica pela peça de defesa.
Como se vê, o esteio das orientações jurisprudenciais é no sentido de que a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.
Assim, não conceder a postulante o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, seria prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Ressalte-se ainda que, de acordo com a fundamentação acima exposta, independentemente da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do Decreto nº 2397/94, fato é que a jurisprudência firmou entendimento de que é dispensável a previsão legal.
Assim, irrelevante o exame da constitucionalidade/inconstitucionalidade do Decreto nº 2397/94, uma vez que a tese na qual se firma o convencimento deste Juízo é a mesma utilizada pelos outros Tribunais - conforme acórdãos colacionados, qual seja: de que a licença não gozada enseja indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, independentemente da existência de expressa permissão legal.
Este Juizado, ainda não dispõe de um setor de cálculos.
Contudo, ante o princípio da celeridade que rege o judiciário e em especial os Juizados, deixo de efetuar os cálculos necessários à apuração do valor devido, fornecendo-se, entretanto, os parâmetros necessários para que se chegue ao valor devido: Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
A respeito deste assunto, convém ainda transcrever a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 905: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Por fim, há ainda de se ressaltar a recente mudança trazida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 que entrou em vigor em 09/12/2021 e estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar tanto as diretrizes estabelecidas no Tema 905, do STJ, como também, a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros e esclarecendo-se que a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
Da liquidez da sentença.
Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
REFLEXOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
IRRESIGNAÇÃO SUSTENTA, EM SUMA, NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ E A INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
NÃO ACOLHIMENTO.
APURAÇÃO DE VALORES QUE PODEM SER EFETIVADOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
PRECEDENTE: "RECURSO INOMINADO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE SUA ILIQUIDEZ NÃO MERECE ACATO, POIS O VALOR DEVIDO PODE SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULO.
ANÁLISE DO MÉRITO.
REFLEXO DO ESTÍMULO OPERACIONAL E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
LEGALIDADE.
VALORES QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A preliminar recursal que versa sobre a iliquidez da sentença não merece prosperar, tendo em vista que basta simples cálculo aritmético para apurar o quantum debeatur.
Ademais, somente é ilíquida a sentença quando não há nos autos meios de, por simples cálculo aritmético, apurar-se o montante devido.
No caso, possível a realização dessa espécie de cálculos com base nos elementos contidos na própria petição inicial (Recurso Inominado n. 2010.301090-2, da Comarca de Xanxerê, Juiz Relator: Selso de Oliveira). [...]. (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.400892-4, de Araranguá, rel.
Des.
Mauricio Mortari, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 30-09-2014)".
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
IN [...] (Processo: 0310008-75.2014.8.24.0018 (Acórdão das Turmas de Recursos), Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Origem: Chapecó, Orgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Julgado em: 13/10/2020, Classe: Recurso Inominado).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO O ESTADO DO PARÁ a pagar a parte reclamante, o valor correspondente ao período de licença especial não gozada - 06 (seis) meses da licença especial referente ao 2º decênio (2006/2016), valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação alhures discorrida.
Declaro extinta a fase cognitiva do presente procedimento (CPC, arts. 203, § 1º, e 487, I).
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, por não vislumbrar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão desse benefício (CPC, art. 99, § 2º).
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios (Lei 9099/95, art. 55; Lei 12153/2009, art. 27).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento e mudança de fase mediante pedido formulado pela parte interessada.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
15/06/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 22:24
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:34
Decorrido prazo de KLEISA LISANE MARQUES MOREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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