TJPA - 0801582-05.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:37
Decorrido prazo de JOSE ALVES SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:55
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 09:55
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 19:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801582-05.2023.8.14.0107 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Curatela proposta por RAIMUNDA ALVES SOUZA, no bojo da qual pleiteia tutela antecipada relativo à curatela provisória de JOSÉ ALVES SOUZA, conforme qualificação contida nos autos.
Segundo consta nos autos, o requerido é portador da enfermidade CID 10 F10.5 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - transtorno psicótico, estando incapacitado de maneira definitiva para exercer os atos da vida cível.
A autora é irmã do curatelado, sendo a única pessoa que tem disponibilidade de estar zelando por sua saúde e bem-estar do Interditando.
Decisão ID 98934754, recebendo a petição inicial, bem como indeferindo a tutela antecipada a curatela provisória pleiteada, devido o laudo médico anexado ser data há mais de dois anos do ajuizamento da ação.
Termo de audiência doc.
Id. 100528702.
A autora anexou aos autos atestado médico atualizado – ID 112648549, atestando que José Alves de Souza possui CID 10 F20, apresenta doença crônica incapacitante de natureza irreversível com prejuízo de habilidade sociais, cognitiva e executiva, estando inapto para o trabalho de forma definitiva.
Parecer do Ministério Público favorável ao pedido constante na inicial - doc.
Id. 138430320.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2 – DOS FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição é procedente.
Explico.
Em primeiro lugar é importante ressaltar quem tem legitimidade ativa para a propositura da Ação de Interdição/curatela.
Nesse sentido: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
O requerente é irmão da tutelada, portanto, é parte legítima para a propositura da presente ação.
Segundo o artigo 2º do Estatuto da Pessoa com “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Importante frisar que o instituto da curatela também está previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, no §1º, do artigo 84 do estatuto.
Vejamos: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
A curatela, conforme previsão expressa no Estatuto da Pessoa com Deficiência afetará tão somente os atos de natureza negocial e patrimonial.
Vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
No caso em tela, o requerente é portador de doença mental, patologia codificada sob o CID10 – F 20 – esquizofrenia – comprometimento significativo do comportamento, como conclui o Laudo Psicológico (ID. 112648549) e requer a nomeação de seu irmão como curador para que possa praticar atos patrimoniais, de gestão econômica relacionados aos seus negócios e bens.
Para corroborar ainda mais o cenário probatório, em audiência realizada nos autos, a parte requerida apresentou permaneceu inerte, aparentando não ter coincidência dos acontecimento ou mesmo condições de cuidar de si mesmo, constatando, portanto, que necessita de cuidados permanentes.
Além disso, o Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica, opinou pela interdição da parte requerida.
Esclareço, por fim, conforme Estatuto da Pessoa Com Deficiência, a curatela afeta “tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”.
Além disso, sempre deverão ser “preservados os interesses do curatelado”.
Diante disso, a medida mais acertada é a decretação da parte com a consequente nomeação da parte autora como sua curadora, na forma do artigo 1.775, § 1º do Código Civil. 3 – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de CURATELA de JOSE ALVES SOUZA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos artigos 4º, III e art. 1.767, I, ambos do CC e nomeio RAIMUNDA ALVES SOUZA, atribuindo poderes para realizar somente atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme determinado pelo art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se Termo de Compromisso de Curatela Definitiva, intimando-se a parte autora para assinar, independentemente do trânsito em julgado, em atenção ao disposto no artigo 1.012, § 1º, VI do NCPC.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do CPC e 9º, III do CC, expeça-se mandado para a Serventia Extrajudicial desta comarca, para promover a inscrição da presente sentença à margem do Registro Civil do (a) interditando (a) e publique-se na Imprensa Local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias, ressaltando que não deverão ser cobrados emolumentos em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 1º, IX do CPC).
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o cumprimento da presente sentença, arquivem-se os autos.
Servirá a presente COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme autoriza o Provimento nº. 013/2009 - CJRM.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 2 de julho de 2025.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
03/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 08:11
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
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03/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:39
em cooperação judiciária
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02/07/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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22/03/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:31
Juntada de Petição de parecer
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22/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 00:15
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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18/11/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSE ALVES SOUZA em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 12:14
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 09:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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02/09/2023 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2023 15:44
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:37
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 09:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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28/08/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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