TJPA - 0819564-61.2025.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2025 23:59.
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25/08/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:05
Decorrido prazo de GESSICA DA SILVA NOGUEIRA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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24/07/2025 04:19
Decorrido prazo de GESSICA DA SILVA NOGUEIRA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2025 23:59.
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06/07/2025 14:59
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 07:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0819564-61.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSICA DA SILVA NOGUEIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, E 2235, Vila Olímpia, Bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência, proposta por GÉSSICA DA SILVA NOGUEIRA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a readequação das parcelas de empréstimos consignados firmados entre as partes, sob alegação de cobrança abusiva de juros e capitalização não pactuada.
A parte autora postulou os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica, tendo apresentado declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de renda e demonstrativo de pagamento.
Nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez demonstrada, por ora, a alegada incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que os descontos mensais relativos aos contratos consignados firmados com o réu sejam limitados aos valores que entende como “incontroversos”.
Ocorre que, para o acolhimento do pedido, exige-se a existência de prova inequívoca do direito alegado, além da presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
No caso em exame, a análise das cláusulas contratuais e da eventual abusividade das taxas aplicadas demanda prova técnica pericial, não sendo possível, neste momento inicial, concluir, com segurança, pela verossimilhança das alegações da parte autora.
Ademais, a providência pleiteada interfere diretamente na esfera jurídica da parte ré, o que impõe, por cautela, a prévia oitiva do requerido.
Dessa forma, ausente a demonstração de elementos suficientes para o imediato deferimento da tutela de urgência, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Ante o exposto: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; Indefiro o pedido de tutela de urgência, por ora, diante da necessidade de dilação probatória e oitiva da parte contrária.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
P.R.I.C.
Belém 24 de junho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital -
24/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a GESSICA DA SILVA NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*14-58 (AUTOR).
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14/03/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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