TJPA - 0803831-70.2025.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:07
Decorrido prazo de CARDOSO & COSTA LTDA em 06/08/2025 23:59.
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18/08/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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15/08/2025 08:06
Decorrido prazo de EVELYN RODRIGUES em 06/08/2025 23:59.
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15/08/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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06/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:31
Publicado Termo de Audiência em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803831-70.2025.8.14.0005 AUTOR: GEOVANNA LIMA NASCIMENTO e outros (2) REU: EVELYN RODRIGUES e outros Conciliador(a): MARIANA NASCIMENTO GUERRA FEITO O PREGÃO, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025, no horário aprazado - 09:20:24 h - constatou-se PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: AUTORES: GEOVANNA LIMA NASCIMENTO, CPF sob nº *00.***.*22-13, acompanhada do suas advogadas, Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: MARCELA ALBUQUERQUE DA CUNHA, OAB/PR 90.511 e ANA CLAUDIA FORTUNATO DA SILVA, OAB/PA 34.481.
SARAH MARIA SILVA SENA, CPF sob nº *57.***.*85-55, acompanhada do suas advogadas, Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: MARCELA ALBUQUERQUE DA CUNHA, OAB/PR 90.511 e ANA CLAUDIA FORTUNATO DA SILVA, OAB/PA 34.481.
WANA CLARA BRAGA DE SOUZA , CPF sob nº *72.***.*14-72, acompanhada do suas advogadas, Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: MARCELA ALBUQUERQUE DA CUNHA, OAB/PR 90.511 e ANA CLAUDIA FORTUNATO DA SILVA, OAB/PA 34.481.
REU: EVELYN RODRIGUES e outros, Ausente Aberta a audiência, esta restou prejudicada, tendo em vista que não houve o retorno do mandado de citação.
Em seguida o conciliador do Juízo passou a proferir a seguinte.
DELIBERAÇÃO: Considerando que nos autos não consta da devolução do mandado de citação da parte requerida, aviso de recebimento, acautelem-se os Autos em Secretaria o retorno do respectivo expediente, para certificar acerca da citação ou não desta, decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem a juntada do referido expediente.
Havendo manifestação da parte autora, retificando, informando novo endereço ou requerendo que a diligência seja feita por aplicativo WhatsApp, renove-se as diligências via Oficial de Justiça.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo por consignar, foi determinado o encerramento do presente termo, o qual vai assinado pela Conciliadora do Juízo.
Altamira/PA, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025, às 09:31:24hs MARIANA NASCIMENTO GUERRA - Conciliador(a) da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
21/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:46
Audiência Una realizada conduzida por MARIANA NASCIMENTO GUERRA em/para 21/07/2025 09:20, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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21/07/2025 09:37
Juntada de Termo de audiência
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13/07/2025 23:37
Decorrido prazo de GEOVANNA LIMA NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 23:37
Decorrido prazo de WANA CLARA BRAGA DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 23:37
Decorrido prazo de SARAH MARIA SILVA SENA em 30/06/2025 23:59.
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05/07/2025 04:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803831-70.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVANNA LIMA NASCIMENTO, SARAH MARIA SILVA SENA, WANA CLARA BRAGA DE SOUSA REU: EVELYN RODRIGUES, CARDOSO & COSTA LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Trata-se de ÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que partes reclamantes pedem o pagamento de indenização por danos morais e retratação.
Alega que as Requeridas violaram sua honra e imagem com proliferação de palavras ofensivas e negativas que macularam o caráter.
Requerem, em sede de tutela antecipada, a concessão de liminar para determinar que a primeira requerida, seja compelida a retrata-se das acusações proferida em relação às autoras, com o fim de amenizar os danos experimentados por estas Suficientemente relatado.
Recebo a inicial, em razão do preenchimento dos requisitos processuais.
Requerem as autoras, mediante petitório de ID 145412873 - Pág. 1, a tramitação do feito em segredo de justiça.
Justifica o pleito com base no art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil. É certo que os atos processuais são públicos, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, todavia, a lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, nos termos do art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, e art. 189, inciso III, do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - MITIGAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 - URGÊNCIA VERIFICADA - SEGREDO DE JUSTIÇA - PROTEÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE DAS PARTES - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ARTIGO 189, INCISO III, DO CPC/2015 - POSSIBILIDADE. - Havendo demonstrado que existe urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o reconhecimento da mitigação do rol taxativo do art. 1.015, CPC é medida que se impõe - Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade - Na forma do art. 189, III, do CPC, considerando os fatos e documentos sensíveis à intimidade da parte autora, de rigor a manutenção do segredo de justiça anteriormente atribuído ao feito. (TJ-MG - AI: 02774101620238130000, Relator: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/05/2023, Núcleo da Justiça 4.0 - Cível / Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 08/05/2023).
Assim, por precaução jurídica, e como forma de evitar repercussões prejudiciais ao andamento do feito, determino que os autos sejam colocados imediatamente em sigilo até que este juízo verifique a inexistência de riscos à sua publicidade.
Ressalto que esta decisão é temporária, podendo ser revista por este magistrado nos próximos atos processuais.
Passo a me manifestar do pedido de liminar.
Em uma análise cognitiva sumária, a respeito dos pedidos referentes à tutela de urgência, verifico que estes se confundem com a análise de mérito e representam exaurimento da demanda em momento inoportuno.
Outrossim, em obediência aos princípios que regem o processo civil é imprescindível o exercício do contraditório.
Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência, de natureza antecipada. 2.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Designo audiência, conciliação, instrução e julgamento para o dia 21 de julho de 2025, às 09h20min, a qual será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTIzYTQ3MDEtZTFjYS00MTViLThkMjAtZmJhNWJmNWRiYTZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 3.
ADVERTÊNCIAS 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência de conciliação será realizada em ambiente virtual (videoconferência), através do aplicativo TEAMS.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
P.I.C.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal -
17/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 14:11
Audiência de Una designada em/para 21/07/2025 09:20, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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10/06/2025 00:21
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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