TJPA - 0858904-12.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 08:17
Audiência de Una do dia 13/10/2026 10:30 cancelada.
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04/08/2025 08:16
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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03/08/2025 03:16
Decorrido prazo de GERALDO MENDES DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:44
Decorrido prazo de GERALDO MENDES DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:39
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0858904-12.2025.8.14.0301 Requerente: GERALDO MENDES DE ARAUJO Requeridos: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Inicialmente, tendo em vista que o(s) processo(s) vinculado(s) ao PJE tramitou junto à 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, a priori não é hipótese de prevenção e, portanto, passo à análise do feito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora alega falha na prestação do serviço do requerido, ao discordar do saldo existente no fundo PASEP.
Dessa forma, tem-se que o objeto e as provas que devem ser produzidas para a solução da lide exigem ampla dilação probatória, providência incompatível com os critérios orientadores para o rito singelo e célere das causas afetas aos Juizados Especiais Cíveis, competentes para conciliação, instrução e julgamento das causas de menor complexidade, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 9099/95.
Nesse sentido, o Enunciado nº 70, do FONAJE: ENUNCIADO 70 – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil. (grifo nosso).
No caso concreto, as alegações demandam a realização de perícia contábil, eis que a análise, pelo juízo de saldos do PASEP de décadas, envolvendo períodos de alteração de moeda, indica a complexidade da causa, impossibilitando ao juízo, em sede de Juizado Especial, dispor de meios de convicção suficientes para julgamento da lide.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR REFERENTE A VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
DISCUSSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E SAQUES INDEVIDOS, OU SEJA, MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS, DE RESPONSABILIDADE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO, COM A DEVIDA SEGURANÇA JURÍDICA, DO SALDO DEVIDO, SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
LAUDO UNILATERAL QUE NÃO SE PRESTA A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
COMPLEXIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA EVIDENCIADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Recuso inominado.
Sentença de improcedência que não reconheceu a falha na prestação de serviços por ausência de provas de má gestão ou dano sofrido em detrimento de sua conta PASEP ou honra moral pela administração dos recursos apontando extrato com cálculo unilateral comparativo. 2.
Pretensão recursal da Promovente, ora Recorrente, sob alegação de que a empresa recorrida quem deveria ter comprovado os índices corretos e que os valores depositados estão regulares pugnando pela procedência da demanda, e acolhimento do laudo pericial produzido unilateralmente. 3.
Contrarrazões do banco recorrido, pugnando preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Quanto a alegação preliminar de ilegitimidade, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União Federal deve figurar no polo passivo da demanda. 5.
Todavia, se a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco demandado, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. (sociedade de economia mista federal), o que importa na competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. (STJ.
CC 161.590/PE e AgInt no REsp 1863683/DF). 6.
Dessa forma, considerando que o pedido formulado na presente ação tem como fundamento a alegação de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, inconteste a legitimidade do banco Recorrido para figurar no polo passivo da ação. 7.
Nada obstante, quanto ao mérito, ao contrário do que quer fazer crer a Recorrente, a apuração do saldo devedor correto depende de prova pericial contábil, quanto aos índices e correção monetária, a revelar a complexidade da demanda e, consequentemente, a incompetência dos Juizados Especiais. 8.
Ora, o próprio pedido formulado na exordial está embasado em laudo contábil (id. 117536961), o qual, por ter sido produzido de forma unilateral, não pode servir de embasamento para o édito condenatório, e, conforme pacífica jurisprudência desta E.
Turma Recursal, tal averiguação mostra-se complexa por demandar realização de perícia contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 9.
Complexidade da matéria reconhecida de ofício. 10.
Recurso prejudicado (TJ-MT - RI: 10017988620208110004, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/04/2023) (grifo nosso).
Dessa forma, a fim de evitar cerceamento de defesa do réu e/ou dificuldade de busca de direitos pela autora afetada com o indeferimento prematuro da demanda, declaro a incompetência do juízo por necessidade de perícia, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, deixo de analisar o mérito da demanda na forma do art. 485, IV do CPC e art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Na hipótese de trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
26/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/06/2025 18:14
Audiência de Una designada em/para 13/10/2026 10:30, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/06/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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