TJPA - 0857869-17.2025.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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06/07/2025 14:59
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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06/07/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA 0857869-17.2025.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A D E C I S Ã O Em face da matéria aqui versada estar sub judice no Superior Tribunal de Justiça nos autos do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 16/12/2024), deverão ser suspensos todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Colaciono a ementa ali esposada: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (grifos nossos).
Nestes termos, determino a SUSPENSÃO do feito nos termos deste decisum até decisão ulterior da referida decisão recursal, cujos autos ficarão arquivados provisoriamente.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz(a) de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061109284090100000135104573 PROCURAÇÃO____ Instrumento de Procuração 25061109284120100000135104574 DECLARAÇÃO_____ Documento de Comprovação 25061109284157700000135104575 CR Documento de Comprovação 25061109284190400000135104576 RG Documento de Identificação 25061109284231500000135104577 PAPEM Documento de Comprovação 25061109284271800000135108129 PAPEM (2) Documento de Comprovação 25061109284326200000135104578 MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 25061109284379200000135108130 -
24/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em TEMA 1300 STJ
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11/06/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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