TJPA - 0001750-16.2016.8.14.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2022 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/05/2022 14:06
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 13:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/05/2022 13:32
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 10:22
Juntada de Petição de parecer
-
25/03/2022 00:03
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
25/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2022 09:58
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 00:16
Decorrido prazo de FRIGOL SA EM RECUPERACAO JUDICIAIL em 24/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:08
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2022 14:54
Juntada de Petição de parecer
-
16/02/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 11:23
Recurso Especial não admitido
-
04/02/2022 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2022 07:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
26/01/2022 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 10:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/12/2021 00:02
Decorrido prazo de FRIGOL SA EM RECUPERACAO JUDICIAIL em 16/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:00
Publicado Ementa em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
HONORARIOS SUCUBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ART. 85, §5º.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 3% DO VALOR DA CAUSA COM FUNDAMENTO NO ART. 85, §3º, V DO CPC.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO 1.
Em síntese, versam os autos sobre Ação de Anulação de Débito Fiscal, oposto por FRIGOL S/A, contra o ESTADO DO PARÁ. 2.
Inconformado com a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos na inicial, o autor interpôs Recurso de Apelação, objetivando a anulação dos Autos de Infração n° 07.***.***/0000-01-9 e 0720155100000002-7 da SEFA, em razão de não ter sido intimado sobre a existência dos Autos de Infração. 3.
Acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público, conhecendo do recurso, concedendo-lhe provimento. 4.
Irresignado, o Apelante interpôs os primeiros Embargos de Declaração, alegando omissão no que se refere a fixação de honorários advocatícios, requerendo a fixação de honorários sucumbenciais, em face do provimento do recurso de Apelação. 5.
Proferido Acórdão, foi fixado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de honorários advocatícios, de acordo com art. 85, §2º do CPC. 6. contra este Acórdão, a parte interpôs os presentes embargos de declaração, alegando que há contradição no julgado, em face da alegação de que os honorários foram fixados sob a justificativa de que basear-se no valor da causa seria irrisório, em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios, argumenta a parte que o valor da causa não é irrisório, sendo de R$ 1.703.369,82 (um milhão, setecentos e três mil, trezentos e sessenta e nove reais, oitenta e dois centavos).
Requerendo que sejam fixados honorários advocatícios em 3% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §3°, V do Código de Processo Civil. 7.
Nas contrarrazões, alega o embargado que a decisão não apresenta os requisitos do art. 1.022 do CPC, havendo o inconformismo do embargante com o Acórdão proferido.
Requer que sejam rejeitados os Embargos de Declaração. 8.
Recurso conhecido, e provido, para sanar contradição, sendo fixados honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre os primeiros 200 salários-mínimos, observado, sobre o valor excedente, o percentual mínimo da faixa subsequente (art. 85, §3º, II), ou seja, 8% (oito por cento) sobre o excedente de 200 salários-mínimos a 2.000 salários-mínimos, tudo na forma do § 5º do art. 85, do NCPC. 9.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Belém (PA), ..... de ...... de 2021 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relator -
22/11/2021 06:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2021 06:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2021 14:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
16/11/2021 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2021 11:15
Juntada de Petição de parecer
-
22/10/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/10/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/09/2021 23:59.
-
05/08/2021 09:02
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO.
ADIAMENTO DE JULGAMENTO POR MAIS DE TRES VEZES CONSECUTIVAS.
NOVO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO.
NOVA DISPOSIÇÃO DO CPC 2015, PERMITINDO O ADIAMENTO SEM INTIMAÇÃO APENAS PARA A SESSÃO SUBSEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS CAUSÍDICOS REQUERENDO O ARBITRAMENTO DE SUCUMBENCIA UMA VEZ JULGADO PROCEDENTE O RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
O Novo CPC em seu art. 935 traz nova sistemática de julgamento colegiado definindo a diferença entre o adiamento do julgamento, que passa para a sessão subsequente, e
por outro lado situação em que há retirada de pauta.
Esta necessita de novo anúncio e nova intimação, não ocorrendo na próxima sessão por impossibilidade de prazo. 2.
Dessa forma observa-se que os procuradores do Estado relataram dificuldades no sistema push e requereram que o processo fosse retirado de pauta, sendo deferido apenas o adiamento, que pela previsão do art. 935 do CPC ocorrerá na sessão subsequente, não havendo necessidade de nova intimação ou novo anúncio de pauta.
Recurso Improvido. 3.
No que tange ao recurso interposto pelo causídico, provido o pedido para fixação de honorários advocatícios pelo princípio da sucumbência, considerando o julgamento do Acórdão que proveu o recurso de Apelação interposto.
Honorários Advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85 do CPC.
Recurso Provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Secção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS e CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE/EMBARGANTE e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), 05 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
21/07/2021 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 17:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELADO), ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (REPRESENTANTE), FRIGOL SA EM RECUPERACAO JUDICIAIL (APELANTE), MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA - CPF: *33.***.*07-68 (PROCURADOR) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PA
-
12/07/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2021 10:25
Juntada de Petição de parecer
-
23/06/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 11:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/11/2020 23:59.
-
23/11/2020 16:04
Conclusos para julgamento
-
23/11/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 00:01
Decorrido prazo de FRIGOL SA EM RECUPERACAO JUDICIAIL em 20/11/2020 23:59.
-
13/11/2020 00:03
Decorrido prazo de FRIGOL SA EM RECUPERACAO JUDICIAIL em 12/11/2020 23:59.
-
23/10/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 12:07
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 12:29
Conhecido o recurso de FRIGOL SA EM RECUPERACAO JUDICIAIL (APELANTE) e provido
-
07/10/2020 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2020 10:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/09/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 09:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/09/2020 12:02
Conclusos para julgamento
-
10/09/2020 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/09/2020 23:59.
-
18/08/2020 00:08
Decorrido prazo de FRIGOL SA EM RECUPERACAO JUDICIAIL em 17/08/2020 23:59.
-
24/07/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 11:42
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
24/07/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2020 21:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 13:47
Movimento Processual Retificado
-
06/06/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 14:05
Conclusos para julgamento
-
04/06/2019 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2019 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2019 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 12:15
Conhecido o recurso de FRIGOL SA EM RECUPERACAO JUDICIAIL (APELANTE), ESTADO DO PARA (APELADO), ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE) e MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA - CPF: 033.249.072-
-
29/04/2019 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado
-
24/04/2019 09:03
Deliberação em Sessão - Adiado #Não preenchido#
-
17/04/2019 09:43
Deliberação em Sessão - Adiado #Não preenchido#
-
08/04/2019 15:52
Deliberação em Sessão - Adiado #Não preenchido#
-
29/03/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 12:08
Incluído em pauta para 08/04/2019 09:00:00 Plenário da 1ª Turma de Direito Público.
-
19/03/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 11:17
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 09:31
Conclusos para julgamento
-
15/01/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 12:51
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 12:51
Movimento Processual Retificado
-
17/10/2018 14:10
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 14:01
Recebidos os autos
-
17/10/2018 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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