TJPA - 0827776-13.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:37
Juntada de identificação de ar
-
14/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAADY DIAS em 28/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
03/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 10:59
Juntada de Carta
-
16/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 02:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAADY DIAS em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 14:07
Juntada de Mandado
-
16/09/2024 08:36
Juntada de identificação de ar
-
31/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAADY DIAS em 05/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 05:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAADY DIAS em 30/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 12:07
Entrega de Documento
-
02/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 05:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAADY DIAS em 21/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAADY DIAS em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:49
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:17
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:46
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 04:34
Decorrido prazo de CLINICA BMA DIAS LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:31
Decorrido prazo de CLINICA BMA DIAS LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 10:02
Juntada de Mandado
-
24/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 02:30
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
15/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
11/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 12:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAADY DIAS em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAADY DIAS em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:39
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
02/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 17:41
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 14:00
Transitado em Julgado em 29/06/2022
-
12/11/2022 01:35
Decorrido prazo de CLINICA BMA DIAS LTDA em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 03:43
Decorrido prazo de CLINICA BMA DIAS LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 02:36
Decorrido prazo de CLINICA BMA DIAS LTDA em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAADY DIAS em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 10:24
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 13:05
Juntada de Ofício
-
13/06/2022 18:47
Juntada de Ofício
-
13/06/2022 04:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAADY DIAS em 06/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:05
Publicado Sentença em 03/06/2022.
-
04/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/05/2022 13:47
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 01:35
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2022 01:36
Decorrido prazo de CLINICA BMA DIAS LTDA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 18:55
Juntada de Mandado
-
02/04/2022 02:01
Decorrido prazo de CLINICA BMA DIAS LTDA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 02:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAADY DIAS em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 02:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAADY DIAS em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAADY DIAS em 31/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2022 01:29
Publicado Sentença em 11/03/2022.
-
12/03/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
12/03/2022 01:14
Publicado Sentença em 11/03/2022.
-
12/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
11/03/2022 01:17
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
11/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 08:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2022 13:18
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 12:59
Juntada de Mandado
-
13/01/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 04:59
Decorrido prazo de CLINICA BMA DIAS LTDA em 06/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAADY DIAS em 24/11/2021 23:59.
-
21/11/2021 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 00:03
Publicado Sentença em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0827776-13.2021.8.14.0301 SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ALEXANDRE SAADY DIAS e em face de e CLÍNICA BMA DIAS LTDA, qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que em janeiro/2020 celebrou com a ré contrato locatício para fins não residenciais, tendo como objeto o imóvel localizado na Travessa 14 de Abril, nº 1031, com entrada também pela Av.
Governador José Malcher, nº 2326- Lote 05 – São Brás – Belém-PA – CEP 66.060-460.
Alega, no entanto, que a locatária deixou de cumprir com suas obrigações contratuais a partir de dezembro/2020 e que até o ajuizamento da demanda possuía uma dívida no valor de R$ 205.210,71.
Ao final requereu o julgamento procedente da ação para que seja declarada a rescisão contratual, com o despejo da ré e a condenação da locatária ao pagamento dos alugueis em atraso.
A decisão ID Num. 29525741 indeferiu o pedido liminar.
Por meio da petição ID Num. 30139944 o autor requereu a suspensão do feito em razão de acordo firmado com a ré.
A decisão ID Num. 30290881 determinou a suspensão do feito.
Após manifestação do requerente, a decisão ID Num. 30850146 determinou o fim da suspensão e a intimação da requerida para contestar a ação.
A certidão ID Num. 35976660 informou que a requerida não apresentou contestação.
A revelia da ré foi decretada (ID Num. 36062881).
O autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID Num. 36332784). É o relatório.
Decido. 2. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso, verifico que a parte requerida não contestou a ação, tornando-se revel e fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados na inicial, não sendo identificada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 345 do CPC.
Ademais, diante do pedido da parte autora e por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas, entendo que o processo está pronto para julgamento, nos termos do art.355, I do CPC. 2.2.
DA RESCISÃO CONTRATUAL E DO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS EM ATRASO Na presente demanda o pedido de rescisão contratual está fundamentado na falta de pagamento dos alugueis pela locatária.
Sobre a matéria, a Lei n° 8.245/91 apresenta as seguintes disposições: Art. 5°.
Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Art. 9°A locação também poderá ser desfeita: III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Art. 23.
O locatário é obrigado a: I – Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o 6° (sexto) dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito.
Corroborando os fatos informados na inicial, o requerente juntou aos autos o contrato de locação firmado entre as partes (contrato ID Num. 26725424), bem como a planilha com os débitos da inquilina, contabilizados desde dezembro/2020 até o ajuizamento da demanda.
Devidamente citada, a requerida não contestou a ação, presumindo-se como verdadeiras as alegações fáticas da parte autora.
Sobre os alugueis inadimplidos, deverão incidir as seguintes penalidades (cláusula segunda do contrato): a) multa de 1% a.m; b) juros de mora de 1% a.m; c) correção monetária.
Não obstante, a multa por infração contratual prevista na CLÁUSULA SEXTA não poderá ser aplicada cumulativamente à multa moratória, porquanto decorrem do mesmo fato gerador, isto é, a falta de pagamento dos alugueis na data avençada.
A incidência das duas penalidades, dessa forma, caracterizaria “bis in idem” da locatária.
Sobre o tema, é a jurisprudência: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação Cível, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto e sua fundamentação.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO.
POLO PASSIVO COMPOSTO POR LOCATÁRIA E FIADORA.IMÓVEL DESOCUPADO VOLUNTARIAMENTE NO CURSO DA AÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO COM ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DUPLA GARANTIA CONTRATUAL.
VALOR CAUCIONADO QUE DEVERÁ SER COMPENSADO COM OS DÉBITOS LOCATÍCIOS.
VALORES DEPOSITADOS PELA LOCATÁRIA QUE DEVEM FAZER FRENTE À PARTE DA DÍVIDA LOCATÍCIA.
CUMULAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL E MULTA DE MORA POIS AMBAS AS PENALIDADES DECORREM DO MESMO FATO GERADOR.
VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM.PRECEDENTES DO STJ.
CONCEDIDOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ÀS RECORRENTES. 1.
Imperiosa a reforma da sentença quando há dupla penalização incidindo sobre o mesmo fato gerador, no caso a multa de mora mais a cláusula penal, devendo ser excluída a última, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. "(...) Conquanto, seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas na avença locatícia e tenham fatos geradores distintos. (...)." (STJ - 5ª Turma - REsp: 844882 RJ, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Julgamento: 21/09/2010, Publicação: DJe 11/10/2010). 3.
O pedido de assistência judiciária gratuita formulado em contestação e não apreciado pelo Juízo a quo, pode ser contemplado pelo Tribunal, conferindo à parte os benefícios da gratuidade sobre toda a tramitação do feito. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1223366-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 13.05.2015) (TJ-PR - APL: 12233666 PR 1223366-6 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 13/05/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1574 28/05/2015) (grifamos) O termo inicial para contagem dos juros de mora e correção monetária será a data de vencimento de cada obrigação.
Neste sentido se posicionou o Des.
Domingos Coelho, integrante da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível nº 10024101510022001, julgada em 28/06/2013: - É que, tratando-se de obrigações com prazo de vencimento certo, como é o caso dos aluguéis, opera-se a mora ex re, ou seja, independentemente de notificação, razão pela qual os juros de mora devem ter como termo inicial de incidência a data de vencimento das parcelas inadimplidas, pois a partir desse momento o locatário já se encontra em mora, de pleno direito (grifamos). 3. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para: 3.1 DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes (art.5º da Lei do Inquilinato). 3.2 CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos alugueis vencidos desde dezembro/2020 até a desocupação do imóvel, acrescidos de multa contratual de 1 (um por cento) ao mês, juros de mora de 1%(um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada obrigação até o efetivo pagamento. 3.3 Rejeitar o pedido para condenação da ré ao pagamento da multa prevista na cláusula SEXTA do contrato.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima (art.86, §único do CPC), condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Expeça-se mandado de despejo para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório (art.63 e art.65 da Lei do Inquilinato).
Dispenso o recolhimento de caução para execução provisória do despejo (art.64 da Lei do Inquilinato).
Fica a parte requerida advertida de que a falta de pagamento das custas processuais no prazo legal ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 13 de outubro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
26/10/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2021 11:04
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 02:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAADY DIAS em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 02:48
Decorrido prazo de CLINICA BMA DIAS LTDA em 07/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 01:09
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0827776-13.2021.8.14.0301 DECISÃO 1 -Diante da certidão ID Num. 35976660, decreto a REVELIA da parte ré. 2- Levando em conta que a revelia não induz necessariamente procedência do pedido, OPORTUNIZO ao(à) requerente um prazo de 05 dias para que informe a necessidade de produção de provas, apontando aquelas que pretende produzir e justificando a imprescindibilidade. 3 – Fica o(a) requerente advertido(a) que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4- Certifique-se o que houver. 5 - Após, conclusos.
Belém, 28 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/09/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 08:58
Decretada a revelia
-
28/09/2021 08:06
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 08:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:33
Decorrido prazo de CLINICA BMA DIAS LTDA em 22/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAADY DIAS em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 16:03
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2021 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAADY DIAS em 24/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 22:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/08/2021 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 08:55
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.0827776-13.2021.8.14.0301 DECISÃO Diante da manifestação do autor, determino o FIM DA SUSPENSÃO do processo.
In casu, verifico que a parte ré se deu por citada no processo por meio do termo de transação ID Num. 30139945, requerendo, naquela oportunidade, a suspensão processual.
Considerando que a requerida não constituiu advogado nos autos, a fim de assegurar o direito à ampla defesa, determino sua intimação pessoal para contestar o feito, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se o autor para a réplica, no prazo de 15 dias.
Em que pese o requerente tenha pleiteado a execução do acordo, saliento que a transação foi acolhida tão somente para suspender o feito, nos termos do art.313, II, §4º do CPC, conforme requerido pelo autor na petição ID Num. 30290881.
Sendo assim, a Ação de Despejo retornará ao seu curso normal.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém, 5 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/08/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 15:22
Revogada a suspensão do processo
-
04/08/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.0827776-13.2021.8.14.0301 DECISÃO ALEXANDRE SAADY DIAS ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de CLÍNICA BMA DIAS LTDA , todos(as) qualificados(as) na exordial.
A decisão ID Num. 29525741 indeferiu o pedido liminar.
Por meio da petição ID Num. 30139944 o autor requereu a homologação do acordo ID Num. 30139945 e a suspensão do processo.
RELATADO.
DECIDO.
Diz o caput do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” Por sua vez, os artigos 840 e 842 do Código Civil/2002 dispõem que: “Art. 840 – É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” "Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, HOMOLOGO o termo apresentado (ID Num. 30139945) e determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo previsto para pagamento da dívida.
Transcorrido o prazo, intime-se o autor, através de ato ordinatório, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se da maneira que entender de direito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, será presumido o cumprimento da obrigação e o processo será extinto.
Certifique-se o que houver.
Belém, 27 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 19:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/07/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0827776-13.2021.8.14.0301 Autor: ALEXANDRE SAADY DIAS Ré: CLINICA BMA DIAS LTDA Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1031, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ALEXANDRE SAADY DIAS em face de CLÍNICA BMA DIAS LTDA, qualificados(as) na exordial.
Em síntese, a parte autora afirma que em janeiro/2020 celebrou com a ré contrato locatício para fins não residenciais, tendo como objeto o imóvel localizado na Travessa 14 de Abril, nº 1031, com entrada também pela Av.
Governador José Malcher, nº 2326- Lote 05 – São Brás – Belém-PA – CEP 66.060-460.
Alega, no entanto, que a locatária deixou de cumprir com suas obrigações contratuais a partir de dezembro/2020 e que atualmente possui uma dívida no valor de R$ 205.210,71.
Assim, em sede de liminar, requereu o despejo da inquilina.
DECIDO.
No caso em tela a parte autora pretende a concessão de liminar de despejo em razão falta de pagamento dos alugueis.
O parágrafo 1º do artigo 59 da lei 8245/91 (lei do inquilinato) prevê requisitos específicos para que seja deferido liminarmente o despejo.
Assim, o dispositivo estabelece que: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (grifo nosso).
Cumpre esclarecer, no entanto, que, em virtude da pandemia da COVID-19, está suspenso, em todo o Estado do Pará, o cumprimento de decisões judiciais de despejo.
Tal determinação tem por escopo, sobretudo, garantir o direito de habitação a pessoas e famílias em período de isolamento social e assegurar a continuidade dos serviços necessários à subsistência em imóveis que se prestem ao desempenho de atividade laboral.
Neste sentido, a Lei Nº 9212 DE 14/01/2021 dispõe que: Art. 1º Fica suspenso enquanto perdurar o estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 6, de 20 de março de 2020, o cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que impliquem em despejos, desocupações ou remoções forçadas, em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais no Estado do Pará.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, dentre outros: I - execuções de decisões liminares e de sentenças, em ações de natureza possessória, petitória e de despejo; II - desocupações e remoções forçadas promovidas pelo Poder Público; III - medidas extrajudiciais; IV - autotutela; V - denúncia vazia em locação. (grifo nosso) Art. 2º A suspensão a que se refere esta Lei se aplica a imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar e tem como objetivo evitar medidas que resultem em pessoas e famílias desabrigadas, bem como a proteção do direito à moradia adequada e segura durante a pandemia da COVID-19, buscando: I - garantia de habitação, sem ameaça de remoção, viabilizando o cumprimento do isolamento social; II - manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação, energia elétrica, água potável, saneamento e coleta de lixo; III - proteção contra intempéries climáticas ou outras ameaças à saúde e à vida; IV - acesso aos meios de subsistência, inclusive acesso à terra, infraestrutura, fontes de renda e trabalho; V - privacidade, segurança e proteção contra a violência. (grifo nosso) Entendo que, embora o imóvel objeto da ação não represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar, é possível realizar uma interpretação ampla da norma a partir do disposto no art.2º, IV, uma vez que a manutenção das atividades econômicas da parte ré é uma maneira de garantir acesso aos meios de subsistência, fontes de renda e trabalho.
Visando à contenção da disseminação do novo coronavírus, medidas de isolamento social e restrição de circulação de pessoas foram adotadas pelo poder estatal, o que incluiu o que fechamento temporário de imóveis destinados ao comércio e à prestação de serviços, reduzindo, consequentemente, a receita desses estabelecimentos.
Tal cenário deflagrou uma grave crise econômica que levou à extinção de empresas e ao aumento do desemprego.
Dessa forma, toda e qualquer medida que possa agravar ainda mais a situação dos setores comerciais e de prestação de serviços deve ser analisada com cautela diante de cada caso apresentado ao Judiciário.
Na presente hipótese, considero, por ora, prudente a manutenção da requerida no espaço locado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de despejo.
Diante das medidas de prevenção à COVID-19, deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, posteriormente e havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, por meio de defensor(a) público(a) ou advogado(a) particular, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 13 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/07/2021 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 21:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
19/06/2021 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAADY DIAS em 17/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 03:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAADY DIAS em 25/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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