TJPA - 0803931-16.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 08:42
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 00:14
Decorrido prazo de MARTA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:04
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº AI 0803931-16.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: L.R.DE O.
S, MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA MARTA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATORA: DESª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém que, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n° 0809574-22.2020.8.14.0301), deferiu tutela antecipada para determinar que a Ré/Agravante “efetue o imediato custeio à criança (...) do Tratamento Therasuit (fisioterapêutico neuropsicológico -método de Análise de comportamento Aplicado –ABA na clínica Therasuit Studio Belém, na forma determinada em Laudos Médicos, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação da presente Decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”, tendo como agravado L.
R.
D.
O.
S., menor impúbere representado por sua genitora MARTA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Argumenta a operadora de saúde agravante que o tratamento indicado não está coberto contratualmente, além de não se encontrar previsto em rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Ademais, afirma que se cuida de tratamento em caráter experimental, situação que, conforme argumenta, desobriga o plano de saúde de cobrir o serviço.
Por fim, afirma que a Agravada indica na petição inicial da ação a clínica em que deseja realizar a Terapia pelo método ABA, todavia, aduz que essa escolha deve ser restringida à rede assistencial do Plano de Saúde.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão, no sentido de desobrigá-la de promover o custeio do tratamento ou que ele seja realizado somente dentro da rede assistencial da Unimed Belém.
Em decisão monocrática de ID Num. 3034419, o D.
Desembargador-Relator originário, indeferiu o efeito suspensivo.
O prazo para apresentação das contrarrazões decorreu in albis, conforme certidão ID n. 3484768.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de 2º grau, o Órgão Ministerial exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID n. 3531301).
A então relatora, Desembargadora Eva do Amaral Coelho, ao julgar o presente feito, conheceu e negou provimento ao recurso manejado (ID 5712120).
Foram apresentados embargos de declaração (ID 5776071).
Redistribuído, coube-me a relatoria do presente feito. É o Relatório.
Decido.
Da análise dos autos de origem (proc. n 0809574-22.2020.8.14.0301), observa-se que houve a prolação de sentença em 25/11/2021, inclusive já consta daqueles autos recurso de apelação interposto.
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.
Assim, vislumbra-se que a prolação da sentença gera a Perda de Objeto deste recurso, uma vez que o seu julgamento restará sem efeito.
O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*02-32, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015).
EMENTA: AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO – DECISÃO-MANTIDA.
Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem.
Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº *01.***.*27-63-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel.
Des.
Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014).
DISPOSITIVO Ante o exposto, perante a inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, não Conheço do presente Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se. -
14/02/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:03
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
14/02/2022 08:38
Conclusos ao relator
-
14/02/2022 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
14/02/2022 08:17
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
08/02/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 21:55
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/10/2021 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
23/08/2021 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MARTA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº AI 0803931-16.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE OAB/PA 11.270 ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES COSTA OAB/PA 24.328 AGRAVADA: L.R.de O.
S, menor representado por sua genitora MARTA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCAS FONSECA CUNHA OAB/PA 29.438 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO FISIOTERÁPICO PELO MÉTODO THERASUIT.
LAUDOS ATESTANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO THERASUIT.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO INFANTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
TESE RECURSAL DE PROCEDIMENTO NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
A C Ó R D Ã O ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos _____ dias do mês de ___________ de 2021.
Este julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
21/07/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 18:42
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/07/2021 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/08/2020 09:15
Conclusos para julgamento
-
24/08/2020 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2020 16:01
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 16:48
Conclusos ao relator
-
13/08/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 21:33
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
04/07/2020 01:39
Decorrido prazo de MARTA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:38
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 09:27
Juntada de Decisão
-
05/05/2020 23:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/04/2020 08:18
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808860-92.2020.8.14.0000
Tres Amigos Veiculos LTDA
Geraldo Borsatto
Advogado: Cassia de Fatima Santana Mendes Pantoja
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2022 15:30
Processo nº 0001912-58.2013.8.14.0051
Paula Camille Rabelo Rego
Estado do para
Advogado: Isaac Vasconcelos Lisboa Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2023 11:53
Processo nº 0808860-92.2020.8.14.0000
Tres Amigos Veiculos LTDA
Geraldo Borsatto
Advogado: Paulo de Cassio Santana Mendes Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2022 11:57
Processo nº 0001912-58.2013.8.14.0051
Paula Camille Rabelo Rego
Estado do para
Advogado: Orleane Gato Rabelo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2013 09:31
Processo nº 0005482-29.2010.8.14.0028
Francisco Fernandes de Morais
Inss - Instituto de Seguridade Social
Advogado: Nelson Pereira Medrado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2019 13:30