TJPA - 0800126-04.2021.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 10:14
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 09:31
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 13:52
Juntada de Certidão
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13/08/2021 00:55
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA em 12/08/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800126-04.2021.8.14.0038 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Inventário e Partilha] AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA REQUERIDO: ESPOLIO DEIVIDY JOSÉ ANDRADE DE SOUZA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
JOSÉ MARIA DE SOUZA, já qualificado, ingressou perante este Juízo com o pedido de ALVARÁ JUDICIAL, após o falecimento de seu filho DEIVIDY JOSÉ ANDRADE DE SOUZA, objetivando receber valores remanescentes na conta corrente do falecido junto à Caixa Econômica Federal.
Afirma que o falecido era solteiro e não possuía filhos, bem como sua genitora já é falecida.
Pugna, pois, a expedição de Alvará Judicial para que possa receber os valores depositados em conta corrente em nome de seu filho.
Foram juntados aos autos certidões de óbito do filho do requerente e de sua genitora, entre outros documentos (id 26422401 a 26423572).
Realizada consulta via sistema SISBAJUD, não foram localizados valores no sistema bancário em nome do falecido (id 27332184), tendo o requerente juntado aos autos documento que comprovaria a existência de saldo em conta junto à Caixa Econômica Federal (id 27701490).
A representante do Ministério Público manifestou-se informando não vislumbrar interesse público a justificar sua atuação no feito (id 29674193). É o relatório.
Decido.
O requerente trouxe aos autos as provas necessárias a comprovar a veracidade das alegações contidas na inicial.
Constata-se, através dos documentos juntados, que o requerente é genitor de DEIVIDY JOSÉ ANDRADE DE SOUZA, o qual faleceu em 12/10/2019 na qualidade de solteiro, não havendo registro de filhos (id 26422419).
Constata-se ainda que o outro ascendente de DEIVIDY, qual seja, sua genitora, já é falecida, conforme certidão de óbito de id 26423550.
Comente-se que a Lei n. º 6.858/80, regulamentada pelo decreto nº. 85.845/1981, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 666, do CPC, aplicando-se ao caso em tela.
No caso vertente, verifica-se que a parte autora pleiteia liberação de saldo em conta corrente junto à Caixa Econômica Federal, restando comprovada a existência de valores depositados naquela instituição bancária, em nome do falecido.
Em relação a existência de outros bens, verifica-se que não a restou comprovada a existência de outros bens do falecido, a justificar a abertura de inventário ou arrolamento, não havendo sequer indícios de que esta tenha deixado outros bens além do saldo em conta corrente.
Vale ressaltar que qualquer herdeiro ou interessado pode solicitar a abertura de inventário, sabendo da existência de bens a inventariar.
Deste modo, entendo que os argumentos trazidos aos autos são relevantes, o que enseja o deferimento do pedido, uma vez que este Juízo não vislumbra motivos escusos ou qualquer óbice à concessão do pleiteado.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 666 e 725, VII, do CPC, e observando-se a Lei n.º 6.858/80, considerando a documentação juntada aos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino seja expedido Alvará Judicial em favor de JOSÉ MARIA DE SOUZA, para que receba o saldo total existente na Conta Corrente/Poupança n° 3.168-6, Operação n° 001, Agência n° 1749 – Ananindeua, junto CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em nome de DEIVIDY JOSÉ ANDRADE DE SOUZA, CPF N° *54.***.*37-34.
Sem custas, face ao deferimento da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o Alvará Judicial respectivo, entregando-o ao advogado da parte autora.
Entregue o alvará, dê-se baixa nos autos e arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Ourém, 21 de julho de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
21/07/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 07:44
Julgado procedente o pedido
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17/07/2021 08:12
Conclusos para julgamento
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17/07/2021 08:12
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 09:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 14:22
Conclusos para despacho
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07/06/2021 14:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 13:28
Conclusos para despacho
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19/05/2021 13:27
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 11:48
Conclusos para decisão
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12/05/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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