TJPA - 0837046-03.2017.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 31/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:43
Decorrido prazo de JRC ASSEIO E CONSERVACAO LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
18/08/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2025 04:42
Decorrido prazo de JRC ASSEIO E CONSERVACAO LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
11/08/2025 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025.
-
10/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0837046-03.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 7 de agosto de 2025.
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
07/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2025 02:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 28/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 10:58
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
09/07/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0837046-03.2017.8.14.0301 Nome: JRC ASSEIO E CONSERVACAO LTDA Endereço: Avenida C 11, Qadra 121, Lote 12, Setor Sudoeste, GOIâNIA - GO - CEP: 74305-030 Advogados do(a) AUTOR: RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA - GO34945, ANA THALITA GOMES FERREIRA - PA23260 Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança cumulada com pedido de tutela cautelar ajuizada por JRC ASSEIO E CONSERVAÇÃO LTDA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, objetivando o recebimento de valores inadimplidos decorrentes da execução de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, com foco nas medições finais relativas à fase de desmobilização.
A autora alega ter prestado todos os serviços contratados, inclusive durante o período final do ajuste (desmobilização), e que as notas fiscais n.º 63 e 64, emitidas em 09/10/2017 e 11/10/2017, correspondem aos períodos de 12/08 a 11/09/2017 e de 12/09 a 05/10/2017, totalizando R$ 104.684,78.
Todavia, sustenta que os valores não foram adimplidos pela ré.
Requereu a concessão de tutela cautelar para resguardar os valores, alegando risco de frustração do resultado útil do processo.
A requerida apresentou contestação, reconhecendo a prestação dos serviços e o saldo bruto de R$ 90.350,18, porém condicionando o pagamento à emissão de notas fiscais com valor proporcional aos 24 dias efetivamente trabalhados (em vez dos 30 dias faturados), sob pena de incorreção tributária.
Defendeu que não há inadimplemento, mas sim exigência de adequação fiscal.
A autora apresentou réplica, reafirmando a validade das notas emitidas, a correção do período faturado e a ausência de justificativa legítima para o não pagamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da natureza jurídica da relação contratual O vínculo entre as partes é claramente regido por contrato de prestação de serviços contínuos, com objeto bem definido (mão de obra terceirizada para asseio e conservação) e com contraprestação estabelecida por medições mensais conforme ordens de serviço e planilhas de execução.
Trata-se, pois, de típica obrigação de fazer com prestação sucessiva, regida pelas disposições do Código Civil (arts. 593 e seguintes) e pela legislação administrativa complementar, no que couber.
Embora o contrato tenha se encerrado, é incontroverso que os serviços de desmobilização foram prestados até a entrega definitiva dos postos, o que gera direito à correspondente contraprestação.
A exigibilidade da quantia é reforçada pelo reconhecimento da própria ré quanto ao valor bruto devido. 2.
Do inadimplemento parcial e da obrigação de pagar A EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A reconhece a existência de saldo remanescente no valor de R$ 90.350,18, porém condiciona seu pagamento à emissão de nova nota fiscal com ajustes quanto ao período.
Essa exigência, entretanto, não tem respaldo jurídico suficiente para afastar a obrigação de pagar.
O inadimplemento, mesmo parcial, caracteriza descumprimento contratual nos termos do art. 389 do Código Civil: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a parte credora não pode ser penalizada por questões formais que não comprometam a materialidade do serviço prestado: “É devida a remuneração por serviços efetivamente prestados, ainda que a documentação fiscal não esteja em conformidade, cabendo à devedora o ônus de regularizar sua obrigação tributária.” (STJ, REsp 1.635.428/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin) Portanto, deve a ré ser condenada ao pagamento do valor reconhecido, independentemente da reemissão das notas fiscais. 3.
Do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) Outro ponto relevante é a contradição no comportamento processual da parte ré.
A EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A admite a existência do débito, mas se nega a pagá-lo com base em formalidade secundária.
Esse tipo de conduta se insere na vedação ao chamado venire contra factum proprium, consagrado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
A parte que reconhece a dívida e se beneficia dos serviços não pode posteriormente recusar-se a adimplir com base em exigência acessória que poderia ter sido resolvida extrajudicialmente, ou mediante retenção parcial e pagamento proporcional, sem negar totalmente a quitação. 4.
Da tutela cautelar – fundamento e viabilidade O pedido de tutela cautelar formulado na petição inicial encontra fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC.
O deferimento de medida de urgência requer a presença dos seguintes requisitos: Fumus boni iuris: presente, diante do vínculo contratual e do reconhecimento parcial da dívida pela ré; Periculum in mora: evidente, diante da inércia da devedora e da possibilidade de dissipação do patrimônio ou dificuldade futura de adimplemento, sobretudo porque a quantia é relevante.
A doutrina reconhece que a tutela de natureza cautelar tem como objetivo assegurar o resultado útil da ação principal, sendo plenamente admissível inclusive em sede de cobrança com valor incontroverso. “A tutela cautelar visa assegurar a utilidade e a eficácia da tutela definitiva.
Ainda que não haja perigo de dano irreversível, basta o risco à eficácia futura do provimento.” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2. 2021) Portanto, a indisponibilidade dos valores reconhecidos, via depósito judicial, é medida adequada, proporcional e juridicamente justificada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 301, 389, 395, 422 e 475 do Código Civil e do Código de Processo Civil: I – DEFIRO A TUTELA CAUTELAR requerida, para determinar à ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A que deposite judicialmente o valor de R$ 90.350,18 (noventa mil, trezentos e cinquenta reais e dezoito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JRC ASSEIO E CONSERVAÇÃO LTDA para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 90.350,18, atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde a citação.
III – CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL -
03/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 23:37
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 05:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 13:08
Conclusos para julgamento
-
29/04/2019 13:08
Movimento Processual Retificado
-
18/03/2019 13:29
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 13:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2018 06:02
Decorrido prazo de JRC ASSEIO E CONSERVACAO LTDA em 03/08/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2018 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2018 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2018 00:06
Decorrido prazo de JRC ASSEIO E CONSERVACAO LTDA em 14/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 10:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2018 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 02:05
Decorrido prazo de JRC ASSEIO E CONSERVACAO LTDA em 25/01/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 09:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2017 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2017 13:05
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2017 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867679-50.2024.8.14.0301
Elizandra Pinheiro Pastana
Mauricio de Sousa Tavares
Advogado: Elane Paiva de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2024 19:04
Processo nº 0812516-81.2025.8.14.0000
J F de Oliveira Navegacao LTDA
Estado do para
Advogado: Diego Brito Coelho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2025 16:19
Processo nº 0808433-22.2025.8.14.0000
Insumos Milenio Terramagna Fundo de Inve...
Emerson Camin
Advogado: Matheus Muniz Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15
Processo nº 0801417-20.2022.8.14.0033
Valdemar Ladislau dos Anjos Filho
Edgar Cleiton Vulgo &Quot;Fuscao&Quot;
Advogado: Rodrigo Correa Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2022 17:07
Processo nº 0801169-66.2023.8.14.0050
Delegacia de Policia Civil de Santana Do...
Jeremias Sousa Santos
Advogado: Tales Pagliaroni Del Bianco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2023 15:25