TJPA - 0808433-22.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Cesar Bechara Nader Mattar Junior
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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15/07/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:37
Decorrido prazo de INSUMOS MILENIO TERRAMAGNA FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DIREITOS CREDITORIOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de EMERSON CAMIN em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida na ação de ANULAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (CPR) CUMULADA COM TUTELA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0801500-13.2025.814.003) que tramita na 1ª Vara Cível de Paragominas, movida por EMERSON CAMIN, em face de INSUMOS MILENIO TERRA MAGNA FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO – DC e outra.
A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que: 1.
A requerida Insumos Milênio Terramagna Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais FIAGRO-DC se abstenha de promover qualquer cobrança, execução ou endosso da CPR nº 46/2024, até ulterior decisão. 2.
A requerida Portal Agro Comércio e Serviços Ltda se abstenha de realizar novas cessões de crédito ou negociar o título em questão, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento. 3.
Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e similares) para impedir a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos em razão do débito questionado, se já efetivada a negativação.” Inconformada, a parte demandada interpôs o presente Agravo, defendendo a ausência da probabilidade do direito do agravado.
Defende a natureza abstrata e não causal, bem como a impossibilidade de oposição de exceções pessoais em face do endossatário enquanto adquirente de boa-fé, além da desnecessidade de notificação prévia para fins de endosso.
Coube-me o feito por regular distribuição.
Passo a analisar o pedido de efeito suspensivo recursal.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
Trata-se de requisitos cumulativos, de forma que ausente ao menos um deles, o indeferimento da liminar recursal é medida que se impõe.
In casu, verifica-se que não encontro devidamente demonstrado, nesse momento processual, o periculum in mora alegado.
Explico.
Em síntese o Demandante defende em sua peça vestibular que procurou a 1ª Requerida para viabilizar a negociação de insumos agrícolas e a comercialização de sua safra, tentando formalizar uma operação na modalidade de Barter, que se trata de um contrato amplamente utilizado no setor do agronegócio, que consiste na troca direta de produtos ou serviços, sem preliminar intermediação monetária.
Nessa operação, bens como fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes e maquinários são cedidos ao produtor rural em troca de parte de sua produção futura.
Essa prática é regulamentada e amplamente reconhecida como uma alternativa de financiamento no setor agrícola.
Foi realizado no dia 17/07/2024, o pedido de Safra, ficando estabelecido quais os insumos a 1ª Requerida deveria entregar e que como compensação, seria entregue a quantidade de 22.544,21 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro, vinte e uma) sacas de grãos, contudo a Portal solicitou que o autor emitisse uma garantia para este limite de crédito e entrega dos insumos agrícolas para a plantação, solicitando no dia 19/07/2024, que o autor emitisse uma CPR-F – Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, a saber, a CPR-F 46/2024 (anexo CPR), no valor nominal de R$ 2.435.851,00 (dois milhões, quatrocentos e trinta e trinta e cinco mil reais), com vencimento para 30/03/2025, (Vale frisar que a data de vencimento é um requisito obrigatória para validade da CPR), mas que a Portal havia garantindo que esta jamais viria a ser descontada, enquanto os pagamentos fossem mantidos em dia, pois somente serviria a Cédula de Produto Rural (CPR), exclusivamente como garantia das operações, sem intenção de execução.
Narra a primeira Requerida não cumpriu sua parte na negociação, uma vez que, não realizou a entrega dos insumos agrícolas para a plantação, deixando inúmeros produtores rurais desamparados e sem informação.
Surpreendentemente, o Autor tomou conhecimento de que no dia 01/08/2024, (18 (dezoito) dias após a realização da CPR nº46/2024, que supostamente era de garantia), a Portal Agro endossou indevidamente a referida CPR à INSUMOS MILENIO TERRAMAGNA FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO DIREITOS CREDITORIOS, sem sua anuência ou notificação prévia, em clara violação ao artigo 290 do Código Civil.
Defendendo que tal operação é irregular e desprovida de fundamentação legal, uma vez que o título transferido carece de lastro financeiro e obrigação real, configurando abuso de direito e inexistência de causa legítima para sua exigibilidade.
O Juízo Singular, analisando a documentação carreada aos autos apontou que está demonstrada tanto a probabilidade do direito quanto o periculum in mora, sendo o autor, ora Agravado merecedor da concessão da liminar, ora combatida.
O Recorrido devidamente comprovou a emissão da CPR nº 46/2024 como garantia de fornecimento de insumos, sendo que não houve a entrega dos produtos pela primeira requerida, descaracterizando a obrigação, igualmente restou demonstrada que a cessão do crédito à segunda requerida ocorreu sem prévia notificação ao devedor, tornando-a ineficaz em relação ao autor, conforme preceitua o artigo 290, do Código Civil, ressaltando na decisão guerreada que “há indícios de que a empresa Portal Agro Comércio e Serviços Ltda tem adotado prática recorrente de emissão de títulos sem lastro, como evidenciado em outros processos da comarca, inclusive em ações já ajuizadas e decididas favoravelmente a produtores rurais em situações análogas.” Assim, a ausência de notificação formal ao autor e a falta de lastro da CPR reforçam a plausibilidade das alegações do requerente/recorrido.
Além do mais, a possibilidade iminente de execução indevida da CPR, o que poderia acarretar graves prejuízos financeiros ao agravado que pode ter determinado contra si bloqueio judicial de bens em eventual ação de execução; restrição de crédito junto a fornecedores e instituições financeiras; comprometimento da continuidade da atividade rural do autor, impactando a safra atual e futura.
Além disso, caso o título seja negociado a terceiros de boa-fé, o agravado poderá ser compelido a responder por um débito inexistente, trazendo um risco irreparável à sua estabilidade financeira.
Assim, evidente a possibilidade de prejuízo ao agravado caso venha a sofrer constrição indevida em razão da cobrança do título.
Em contrapartida o Agravante não demonstrou nenhum prejuízo que suportaria, caso mantida a decisão agravada, nem mesmo a probabilidade do seu direito.
Dessa forma, em análise perfunctória das alegações e demais documentos anexados ao agravo de instrumento não encontro evidências capazes de me convencer da existência da probabilidade do direito invocado e do risco de dano ao resultado do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo recursal pleiteado pelo agravante.
Na forma do artigo 1.019, I, do CPC, comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao juízo de origem para o seu fiel cumprimento.
Intime-se o agravado, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, para responder ao presente recurso.
Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 18 de junho de 2025.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
18/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 07:27
Conclusos para decisão
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28/04/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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