TJPA - 0006562-20.2012.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/08/2021 14:03
Baixa Definitiva
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13/08/2021 14:02
Transitado em Julgado em 12/08/2021
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13/08/2021 10:05
Baixa Definitiva
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13/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:01
Decorrido prazo de SABASILDO PINHEIRO DO NASCIMENTO em 12/08/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0006562-20.2012.8.14.0008 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SABASILDO PINHEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO: FABRICIO BACELAR MARINHO – OAB/PA 7.617 APELADA: ALUNORTE - ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: DENNIS VERBICARO SOARES - OAB/PA 9685 ADVOGADA: LUCIANA DA MODA BOTELHO OAB/PA 15955 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: DIREITO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 2.
Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição que comprovariam que o apelante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em discussão. 3.
Dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 4.
Justiça gratuita pode ser concedida à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse.
Justiça Gratuita deferida. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da eminente Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dias do mês de de 2021.
Este julgamento foi Presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
21/07/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 18:48
Conhecido o recurso de SABASILDO PINHEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *94.***.*06-68 (APELANTE) e provido em parte
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20/07/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2021 19:07
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2021 12:03
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2021 13:21
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 14:36
Conclusos ao relator
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19/11/2020 14:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2020 14:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/11/2020 11:20
Conclusos para decisão
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19/11/2020 10:55
Recebidos os autos
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19/11/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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