TJPA - 0001855-72.2013.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/08/2021 09:50
Baixa Definitiva
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13/08/2021 00:01
Decorrido prazo de LIVIA REGINA DA SILVEIRA CARDOSO FURTADO em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 12/08/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001855-72.2013.8.14.0008 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LIVIA REGINA DA SILVEIRA CARDOSO FURTADO ADVOGADO: FABRICIO BACELAR MARINHO – OAB/PA 7.617 ADVOGADO: RAPHAEL CHARONE LOUREIRO OAB/PA 12341 APELADA: ALUNORTE - ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: DENNIS VERBICARO SOARES - OAB/PA 9685 ADVOGADA: LUCIANA DA MODA BOTELHO OAB/PA 15955 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: DIREITO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 2.
Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição que comprovariam que o apelante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em discussão. 3.
Dano moral e material em questão só se configuraria caso a postulante provasse ser pescadora inscrita, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 4.
Justiça gratuita pode ser concedida à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse.
Justiça Gratuita deferida. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da eminente Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dias do mês de de 2021.
Este Julgamento foi Presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
21/07/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 18:49
Conhecido o recurso de LIVIA REGINA DA SILVEIRA CARDOSO FURTADO - CPF: *26.***.*36-72 (APELANTE) e provido em parte
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20/07/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2021 12:16
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2021 05:19
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 19:27
Conclusos ao relator
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19/11/2020 19:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/11/2020 16:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/11/2020 13:17
Conclusos para decisão
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18/11/2020 13:09
Recebidos os autos
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18/11/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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