TJPA - 0812532-35.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
-
26/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 09:34
Não conhecido o Habeas Corpus de Juiz de direito comarca de itupiranga (REQUERIDO), MATEUS TOSCANO MEDRADO - CPF: *72.***.*29-21 (TERCEIRO INTERESSADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
14/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0812532-35.2025.8.14.0000 Advogado: AFONSO CAVALCANTE FILHO Paciente: M.
T.
M.
Ação Penal nº: 0800663-97.2025.8.14.0025 Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITUPIRANGA Cuida-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente MATEUS TOSCANO MEDRADO, já qualificado nos autos (Doc.
Id nº 27732203 - Páginas 1 a 3), preso no dia 26/05/2025, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelo crime previsto no artigo 129, § 13º, do CPB, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itupiranga, nos autos da Ação Penal nº 0800663-97.2025.8.14.0025.
Consta na exordial acusatória que, no dia 26 de maio de 2025, o coacto foi preso em flagrante delito pela prática dos crimes de dano qualificado pelo uso de fogo e lesão corporal.
Faz parte ainda da denúncia que, na data dos fatos, que o paciente passou a discutir com a vítima pela simples razão de a mesma não estar em casa.
Na oportunidade, o coacto passou a agredir a ofendida fisicamente mediante socos no rosto e puxões de cabelo.
Seguidamente, a ofendida se dirigiu à sua residência, onde rapidamente chegou o paciente.
No interior da residência, o coacto prosseguiu com as agressões, desferindo chutes na vítima.
Após, o coacto passou a quebrar os pertences da ofendida, fazendo com que a mesma fugisse de casa.
Ao visualizar a fumaça vindo de sua residência, a vítima foi ao local, constatando que o paciente queimou sofá, cama, roupas da vítima e documentos pessoais.
Alega, fundamentalmente, a) falta de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva; b) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e que está tolhido de sua liberdade por ato da autoridade coatora, contrariando as normas constitucionais e processuais penais.
Neste momento cumpre examinar a legalidade ou não da prisão que foi imposta ao paciente.
Primeiramente, afirma-se que está presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria, constantes do processo, igualmente, encontra-se manifesto o periculum libertatis, vez que a prisão em flagrante delito foi convertida em prisão preventiva, atendendo os requisitos dos artigos 310, inciso II, 312 e 313, incisos I e III, todos o CPP.
Como se infere, o impetrante não conseguiu afastar, prima facie os requisitos da cautelar, tendo em vista que o impetrante sequer anexou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, assim como outro documento, sendo acostada unicamente a sua petição inicial (Doc.
Id. nº 27732203 - Páginas 1 a 3), impossibilitando a análise do aludido constrangimento ilegal e não conseguiu afastar, prima facie os requisitos da cautelar, conduzindo o entendimento para o indeferimento da liminar pleiteada, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da ordem.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Por fim, conclusos.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
26/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:44
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
25/06/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800993-83.2021.8.14.0074
Delegacia de Policia Civil de Tailandia
Jose Raimundo dos Santos de Abreu
Advogado: Raimundo Celio Viana de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2021 10:15
Processo nº 0800625-33.2024.8.14.0086
Municipio de Juruti
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Alexandre Mattao da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2024 15:31
Processo nº 0858866-97.2025.8.14.0301
Arnaldo Joaquim do Nascimento Cardoso
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Luis Antonio Paranhos Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2025 16:14
Processo nº 0801083-64.2025.8.14.0070
Francilene Pereira
Francisco dos Prazeres Miranda
Advogado: Caio Vander de Sena Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2025 16:35
Processo nº 0812507-22.2025.8.14.0000
Pablo Fabiano de Araujo
Juizo da Vara Criminal de Dom Eliseu Pa
Advogado: Eduardo Soares Butkowsky
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2025 16:03