TJPA - 0858866-97.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:04
Decorrido prazo de ARNALDO JOAQUIM DO NASCIMENTO CARDOSO em 01/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:53
Decorrido prazo de ARNALDO JOAQUIM DO NASCIMENTO CARDOSO em 24/07/2025 23:59.
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08/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
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03/08/2025 02:24
Decorrido prazo de BANPARA em 24/07/2025 23:59.
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01/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 01:36
Decorrido prazo de BANPARA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:36
Decorrido prazo de BANPARA em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:21
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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08/07/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858866-97.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARNALDO JOAQUIM DO NASCIMENTO CARDOSO REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AGÊNCIA 92 - endereço TV do Posto, KM 2 CENTRO, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ARNALDO JOAQUIM DO NASCIMENTO CARDOSO em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ, com fundamento na Lei nº 14.181/21 (superendividamento), pleiteando, em sede liminar, a limitação dos descontos consignados em sua folha de pagamento ao teto de 30% de sua remuneração líquida.
Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita.
Aduz o autor ser servidor público estadual, com rendimento líquido mensal de R$7.945,10, e que os descontos referentes aos contratos consignados com a parte requerida consomem cerca de 35,44% de sua renda, comprometendo seu mínimo existencial e configurando situação de superendividamento. É o relatório.
Decido.
A concessão da justiça gratuita deve ser deferida, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos, e da presunção legal de veracidade atribuída às pessoas naturais, nos moldes da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Quanto à tutela de urgência, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação apresentada, que indica comprometimento excessivo da renda mensal do autor com descontos consignados.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da iminente e contínua restrição ao mínimo existencial do requerente, comprometendo sua dignidade e subsistência familiar, conforme fundamentação apresentada na inicial.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de limitação dos descontos consignados a 30% da remuneração líquida, com fulcro na preservação do mínimo existencial e na aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana (v.g., STJ, AgInt no REsp 1790164/RJ, DJe 18/11/2022).
Diante disso, DEFIRO: 1.
Os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; 2.
A tutela de urgência, para determinar que o BANPARÁ limite os descontos oriundos de empréstimos consignados na folha de pagamento do autor ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária que será oportunamente fixada em caso de descumprimento; 3.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo legal, manifeste-se sobre os pedidos formulados, especialmente sobre a limitação dos descontos consignados, podendo juntar a documentação contratual pertinente.
Cumpra-se com urgência.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061316140497400000135347029 documento de identificação Documento de Identificação 25061316140522400000135347034 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 25061316140549300000135347036 Procuração Instrumento de Procuração 25061316140722400000135347043 -
01/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:03
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a ARNALDO JOAQUIM DO NASCIMENTO CARDOSO - CPF: *81.***.*86-04 (REQUERENTE).
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13/06/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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