TJPA - 0804909-17.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0804909-17.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA.
AGRAVADO: ELIZABETE CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação De Resolução Contratual Por Inadimplência De Obrigação De Fazer C/C Consignação Em Pagamento e Indenização Por Perdas E Danos, processo nº 0801152-89.2025.8.14.0040, movida pela agravante.
A decisão atacada é a seguinte: “(...) O direito da autora resta evidenciado pelos documentos anexados, especialmente a Cédula de Produto Rural e o demonstrativo de evolução da dívida, que demonstram a previsão de parcelas anuais e a forma de cálculo pactuada.
Ademais, o laudo econômico-financeiro evidencia a incompatibilidade entre o valor cobrado pela ré e os critérios contratuais acordados.
Assim, é plausível a alegação da autora de que o valor consignado judicialmente corresponde ao efetivamente devido.
O perigo de dano se configura pelo fato de que a cobrança excessiva pode gerar restrição creditícia, negativando o nome da autora, além de possíveis execuções e penalizações indevidas, impactando diretamente sua atividade econômica.
Por outro lado, a medida é reversível, pois eventual decisão posterior desfavorável à autora permitirá o restabelecimento da cobrança pela ré, incluindo juros e encargos incidentes.
Saliento, no entanto, que quanto ao estorno de R$ 15.046,20 (quinze mil, quarenta e seis reais e vinte centavos), que a autora entende lhe ter sido cobrado de forma indevida, entendo que carece de melhor dilação probatória, com o estabelecimento do contraditório por parte da ré.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro parcialmente a tutela de urgência para: 1.
Admitir a consignação em pagamento da primeira parcela vencida em 05/01/2025, no valor de R$ 97.483,94, depositado judicialmente; 2.
Determinar que a ré se abstenha de inscrever a autora em cadastros restritivos de crédito ou adotar medidas executórias em relação ao valor controverso, até decisão final do processo (...).” A presente demanda teve início com a propositura de Ação de Resolução Contratual por Inadimplência de Obrigação de Fazer C/C Consignação em Pagamento e Indenização por Perdas E Danos movida pela agravada em face da instituição financeira agravante.
Aduz, em síntese, que a requerente havia realizado um empréstimo bancário com a requerida, no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), descritos em Cédula de Produtor Rural com Liquidação Financeira, ficando-se ajustado a incidência de uma taxa de juros efetiva de 4,35 % ao ano, a ser paga em quatro parcelas Contudo, alega que, quando ocorreu o vencimento da primeira parcela do empréstimo, o banco teria realizado a amortização de R$15.046,20 (quinze mil quinhentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) debitando do limite de cheque especial diretamente na conta corrente da Requerente, e estabeleceu um saldo devedor de R$ 135.333,28, totalizando assim, a cobrança no valor, para a 1ª parcela, de R$ 150.379,48 (cento e cinquenta mil trezentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Ocorre que, nas simulações de empréstimo realizadas junto ao gerente da instituição financeira, sinalizou-se valores das parcelas que ficariam, aproximadamente, entre R$88.000,00 (oitenta e oito mil reais) e R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais).
Em virtude disso, a parte recorreu a um profissional, realizando-se o recálculo da 1ª parcela do empréstimo, utilizando-se as regras pactuadas em contrato e o valor final que precisaria ser obtido, constatou-se que a cobrança dessa parcela inicial deveria ser na quantia de R$ 97.483,94 (noventa e sete mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos).
A primeira parcela venceu em 05/01/2025, e a autora realizou o pagamento da quantia que entende correta, qual seja, R$ 97.483,94, por meio de depósito judicial.
O juízo singular proferiu decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência para admitir a consignação em pagamento da primeira parcela vencida em 05/01/2025, no valor de R$ 97.483,94, depositado judicialmente e determinar que a ré se abstivesse de inscrever a autora em cadastros restritivos de crédito ou adotar medidas executórias em relação ao valor controverso, até decisão final do processo.
Entendeu-se pela presença dos requisitos da tutela posto os documentos anexados aos autos, especialmente a Cédula de Produto Rural e o demonstrativo de evolução da dívida e o laudo econômico-financeiro, bem como o perigo de dano se daria em virtude de que a cobrança excessiva pode gerar restrição creditícia.
A presente decisão ensejou a propositura do presente agravo de instrumento, no qual afirma-se que a agravada, ao realizar o recálculo, teria alterado a forma de amortização pactuada (SAC – Sistema de Amortização Constante), bem como aplicado o CDI como se índice de correção monetária das parcelas fosse, e não parcela integrante dos encargos remuneratórios devidos a cada vencimento de parcela.
Aduz que há erros verificados no parecer da autora e demonstra a suposta metodologia de cálculo correta.
Pugna pelo pagamento do valor contratualmente firmado posto a ausência alegada dos requisitos do artigo 300 do CPC e destaca que a culpa seria exclusiva da agravada, portanto, pleiteou-se pela concessão do efeito ativo, haja vista estar evidenciado a probabilidade do direito, frente aos argumentos trazidos ao longo do processo e o perigo de dano, relacionado com a possibilidade de causar prejuízos ao agravante tal decisão. É o breve relato.
DECISÃO Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão” Sobre a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, dispõe o artigo seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca da concessão da tutela de urgência, tem-se que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, cumpre salientar que, conforme disposto nos artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência e o efeito suspensivo serão concedidos quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A respeito desses requisitos, leciona MARINONI: "Probabilidade do Direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. “Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p.312/313).” Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação da probabilidade do direito e perigo de dano, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, posteriormente, em sentido contrário.
Sob tal perspectiva, em termos da liminar, entende-se que a presente demanda se trata da concessão de efeito suspensivo de modo a suspender os efeitos da decisão ora agravada.
Diante disso, analisando detidamente os autos, ao menos de maneira prévia, entendo que o requisito da probabilidade de provimento do recurso não fora preenchido.
Isso porque, entende-se que os documentos anexados pela agravada aos autos do processo demostram a, neste momento, a verossimilhança de suas alegações e, portanto, a probabilidade inicial do seu direito.
Em virtude disso, destaca-se que essa pactuação se trata de relação consumerista e, consequentemente, a parte vulnerável sempre é a do consumidor.
Isso posto não há que se falar, a priori, em perigo de dano ao agravante, mas em elucidação aos fatos narrados, tem-se, nesse momento, o perigo de dano reverso, ou seja, o perigo de mora é maior ao produtor rural, considerando-se que em um cenário de dúvida quanto ao valor correto, somando-se aos documentos anexados aos autos, esse incorre no risco de gerar restrição ao seu nome.
Ocorre que, frente a uma instituição financeira consolidada no mercado financeiro, o consumidor necessita de proteção maior.
Entretanto, é importante ressaltar que existe um montante consignado depositado judicialmente, demonstrando a parte agravada o desejo de adimplir com a obrigação pactuada.
Na situação em testilha, necessita-se de maior dilação probatória de modo a analisar as provas juntadas ao processo.
Diante da espera pela instrução e frente aos elementos mínimos os quais demonstrem a probabilidade do seu direito alegado, é cabível que a parte deposite a parcela incontroversa do valor que entende como correto em relação ao adimplemento da obrigação, como feito nesse caso.
Assim, considerando que para o deferimento do efeito supracitado, é necessária a conjugação dos requisitos referidos e frente a ausência de ambos, não há como se falar na concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo, nos moldes acima mencionados.
Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente contrarrazões.
Certifique-se a Secretaria, caso não haja a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, data registrada em sistema.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
02/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 07:27
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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