TJPA - 0897917-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:48
Juntada de Alvará
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15/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:35
Juntada de Alvará
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04/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 04:03
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 21:54
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:54
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 22:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 22:39
Processo Reativado
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22/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 04:16
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/07/2025 23:59.
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06/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:00
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de DEIZE SANTOS CAVALEIRO DE MACEDO em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME MELO CAVALEIRO DE MACEDO em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/06/2025 23:59.
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09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROCESSO Nº 0897917-52.2024.8.14.0301 REQUERENTE: DEIZE SANTOS CAVALEIRO DE MACEDO – CPF *12.***.*20-00 REQUERENTE: JOÃO GUILHERME MELO CAVALEIRO DE MACEDO – CPF *72.***.*41-87 ADVOGADA: KETTY LEE CARVALHO LIMA BELO – OAB/PA 016338 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A PREPOSTO: WAGNER ODEMAR PIEDADE DA SILVA – CPF *21.***.*42-00 ADVOGADO: ALEX BAHIA CASTRO – OAB/PA 37897 JUIZ: RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Em 25/06/2025, às 12h33min, na sala de conciliação 3º andar, do prédio das Turmas Recursais, localizado à Av.
José Malcher 485-B, Belém – Pará, onde se encontravam, o Juiz de Direito RAFAEL ALVARENGA PANTOJA.
Feito o pregão, compareceram as partes acima identificadas, acompanhados de advogados.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera, pois não houve proposta por parte da requerida.
O juízo defere/mantém a inversão do ônus da prova, conforme prevê o artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, por entender presentes os requisitos legais.
As partes autoras mantêm os termos de sua inicial, requerendo como provas as documentais que já se encontram nos autos.
A parte reclamada mantém os termos de sua contestação postada nos autos do processo eletrônico, requerendo como provas as documentais que já se encontram no processo.
AS PARTES DISPENSAM A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
DESPACHO: Diante das manifestações das partes, declaro encerrada a instrução.
Determino a juntada do presente termo de audiência nos autos virtuais, após sua remessa em conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Publicado em audiência, ficando desde logo cientes todos os presentes.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas.
Eu, ADRIENNE ALVARENGA, conciliadora, digitei o presente termo.
Termo encerrado 12h37min.
SENTENÇA PROCESSO Nº 0897917-52.2024.8.14.0301 AÇÃO ORDINÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, intentada pelos autores: DEIZE SANTOS CAVALEIRO DE MACEDO e JOÃO GUILHERME MELO CAVALEIRO DE MACEDO em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, constando da inicial que adquiriram passagens aéreas da empresa requerida, ocorrendo atraso no voo de retorno do Rio de Janeiro, com conexão em São Paulo, para Belém, sendo que o atraso em São Paulo perfez, segundo alegam, o tempo de 19h e 45min.
Tendo sido realocados somente no dia seguinte, comprometendo um dia de trabalho para ambos.
Em contestação, a empresa aérea requerida argui preliminares de impugnação à adoção do “Juízo 100% digital” e de incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica.
No mérito, sob o argumento de que o atraso no voo ocorreu em virtude da readequação da malha aérea, ausente, pois qualquer ato ilícito, tratando-se de evento totalmente alheio à vontade da requerida, requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
No entanto, na hipótese de resultar condenada por danos morais, pugna sejam aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório.
Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 147165334) requerendo a total procedência da ação. É a síntese do necessário a relatar.
Passo a proferir a DECISÃO: I.
DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES: DA IMPUGNAÇÃO À ADOÇÃO DO “JUÍZO 100 % DIGITAL” E DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA: Inicialmente, AFASTO a preliminar de “juízo 100% digital” por total desamparo legal.
Não há prejuízo para parte ré na participação processual, o que é possível de ser realizado tanto de forma on-line ou presencial.
Ademais, verifico, do exame dos autos, que foi promovida a alteração cadastral, conforme certidão, excluindo a tramitação processual no juízo 100% digital (ID 133436689) em atendimento justamente à petição da empresa aérea requerida (ID 133339493).
Verificando-se, outrossim, que a alteração foi efetivamente realizada (ID 1408366787).
Logo, não merece acolhida tal preliminar tanto por não estar de acordo com o princípio da primazia do mérito (art. 4º, do Código de Processo Civil – CPC) quanto por não se mostrar adequado para o prosseguimento do feito e seu julgamento num prazo razoável (art. 5º, inciso LXXXVIII, da Constituição de 1988).
Quanto à preliminar de incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica, a ré sustenta que a relação jurídica em exame não está sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo prevalecer a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) como norma específica.
Tal alegação, contudo, não se qualifica como preliminar nos termos do art. 337 do CPC, sendo matéria de mérito.
A análise, pois, será feita na próxima seção.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.
DA ANÁLISE DO MÉRITO: A controvérsia central reside na existência ou não de dano moral decorrente do atraso de voo, com duração superior a 19h, bem como na responsabilidade civil da companhia aérea requerida, diante da alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
A requerida suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sob o argumento de que a matéria deveria ser regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
Tal tese não merece prosperar.
O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sendo o passageiro destinatário final do serviço prestado.
Assim, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, a companhia aérea enquadra-se como fornecedora de serviços e, portanto, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme preconiza o art. 14 do CDC.
Procedendo à uma análise dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, firmo o entendimento de que o pedido comporta parcial procedência.
Assim explico: Restou incontroverso nos autos que os autores sofreram atraso total de 19h e 45min, tendo perdido a conexão para o destino final, sendo reacomodados apenas no dia seguinte.
A requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que prestou o devido suporte aos passageiros, em que pese sua afirmação de ter oferecido “alternativas no sentido de fornecer a melhor solução para o contratempo”, pois, pelo contrário, não se dessume dos autos ter propiciado alternativas eficazes para minimizar os transtornos suportados, haja vista que os autores tiveram que custear hospedagem (ID 131631673) e transporte (ID’s 131631680 e 131631674).
Despesas essas comprovadas, conforme os citados ID’s.
A alegação de necessidade de readequação da malha aérea, por si só, não afasta a responsabilidade da companhia aérea, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, salvo prova de excludente, o que não se verifica no caso.
No tocante aos danos materiais, é devida a restituição das despesas comprovadamente realizadas com hospedagem (2.872,88) e transporte (R$ 220,00 + R$ 184,99), tendo em vista a falha na prestação do serviço, perfazendo o total de R$ 3.277,87.
Quanto aos danos morais, estes são igualmente devidos, ante ao expressivo atraso, a ausência de suporte e o evidente abalo causado aos autores, que ultrapassou o mero dissabor cotidiano.
Além de que é presumível o desgaste físico e emocional de permanecer por longas horas em situação de incerteza, sem assistência, além da perda de um dia de trabalho, o que configura violação a direitos da personalidade.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DEIZE SANTOS CAVALEIRO DE MACEDO e JOÃO GUILHERME MELO CAVALEIRO DE MACEDO em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A para: a) Condenar a ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A ao pagamento de indenização por danos morais os autores: DEIZE SANTOS CAVALEIRO DE MACEDO e JOÃO GUILHERME MELO CAVALEIRO DE MACEDO, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um, considerando a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora (taxa Selic) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula 54 do ST; b) Condenar a ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A ao ressarcimento dos danos materiais comprovadamente sofridos, no valor total de R$ 3.277,87 (três mil duzentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), correspondentes aos gastos com hospedagem (131631673) e transporte (ID’s 131631680 e 131631674) com correção monetária desde o desembolso (ou data do laudo/orçamento, se houver) e juros de mora a contar da citação devidamente atualizados; c) Defiro o pedido dos autores de que todas as publicações do presente processo no Diário Oficial e notificações via postal, sejam efetuadas em nome da advogada ALINE HEIDERICH BASTOS – OAB/RJ 168.148. d) Defiro o pedido da requerida que todas as publicações e intimações endereçadas à RÉ no presente feito sejam realizadas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI - OAB/PA nº 21.074-A.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.C.
Belém (PA), 30/06/2025 Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
02/07/2025 10:16
Audiência de Una do dia 05/08/2025 11:30 cancelada.
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02/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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02/07/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 10:38
Julgado procedente em parte o pedido
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29/06/2025 20:20
Audiência Una realizada conduzida por RAFAEL ALVARENGA PANTOJA em/para 25/06/2025 12:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:02
Audiência de Una designada em/para 25/06/2025 12:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/04/2025 03:41
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 05:15
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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11/12/2024 05:14
Juntada de Certidão
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10/12/2024 04:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:01
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 10:00
Audiência Una designada para 05/08/2025 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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