TJPA - 0801687-11.2025.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 05:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:34
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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08/07/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº 0801687-11.2025.8.14.0107 EXEQUENTE: EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES EXECUTADO: EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA /MANDADO 1.
INTIME-SE O EXECUTADO, por meio de seu advogado, conforme determina o art. 513, §2º, I do CPC, para que em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento do débito, sob pena de ser acrescido ao valor do débito principal, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC, 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, certifique-se e façam-se os autos conclusos para os atos de penhora e expropriação (CPC, artigo 523, §3º), observando-se o disposto no art. 835, I, do CPC. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidirão apenas sobre o restante. 4.
Saliente-se que nos termos do art. 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º). 5.
Findado o prazo, com ou sem pagamento ou impugnação, INTIME-SE o exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito. 6.
Após, conclusos. 7.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 1 de julho de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
01/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 23:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 23:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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