TJPA - 0803623-81.2025.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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20/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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14/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803623-81.2025.8.14.0039 REQUERENTE: BEATRIZ ARAUJO ALVES, BIANCA ARAUJO ALVES Endereço: Nome: BEATRIZ ARAUJO ALVES Endereço: Rua Maria de Lourdes Silva de Oliveira, 26, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-750 Nome: BIANCA ARAUJO ALVES Endereço: Rua Maria de Lourdes Silva de Oliveira, 26, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-750 REQUERIDO: IGEPREV Endereço: Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por BEATRIZ ARAÚJO ALVES e BIANCA ARAÚJO ALVES, em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, na qual as autoras pleiteiam a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu genitor, James Dean Macedo Alves, servidor público municipal falecido em 2011, então vinculado à Prefeitura Municipal de Paragominas/PA.
As demandantes alegam que, embora não formalmente reconhecidas pelo genitor em vida, tiveram sua paternidade declarada judicialmente por sentença com trânsito em julgado em 17/03/2023, nos autos da ação nº 0006593-97.2019.8.14.0039.
Destacam que, à época do óbito do servidor, contavam com apenas seis anos de idade, o que as enquadra como absolutamente incapazes, presumidamente dependentes, à luz do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
As autoras informam que, mesmo com a juntada de vasta documentação no processo administrativo junto ao IGEPREV, inclusive a sentença judicial de reconhecimento de filiação, o benefício foi indeferido sob o argumento de que já teriam atingido a maioridade civil quando do requerimento, o que impossibilitaria a concessão retroativa do benefício.
Requerem, assim, a concessão antecipada da tutela jurisdicional, com implantação imediata da pensão por morte. É o relatório.
DECIDO.
I – Do Recebimento da Inicial e dos Benefícios da Justiça Gratuita A petição inicial preenche os requisitos formais dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual a RECEBO.
Conquanto a declaração de hipossuficiência econômica goze de presunção relativa de veracidade, a documentação acostada aos autos revela, de modo suficiente, a carência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio.
Assim, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça às autoras.
II – Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é cabível a tutela de urgência sempre que presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. a) Da probabilidade do direito A probabilidade das alegações das autoras está ancorada nos seguintes elementos de convicção: Sentença judicial com trânsito em julgado que reconheceu o vínculo biológico entre as autoras e o instituidor da pensão, com efeitos retroativos à data do nascimento, o que enseja a produção de todos os efeitos jurídicos ex tunc, inclusive os de ordem previdenciária.
Comprovação de que, à época do óbito (em 2011), ambas as autoras eram menores impúberes (seis anos), sendo, portanto, presumidas dependentes previdenciárias, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, aplicável subsidiariamente aos regimes próprios dos entes federativos, conforme art. 5º da Lei nº 9.717/98.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que o benefício da pensão por morte tem como fato gerador a data do óbito do instituidor, sendo esta a data de nascimento do direito, conforme expresso na Súmula 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Ademais, a jurisprudência do TJPA tem se alinhado no sentido de que, em havendo conflito entre norma estadual e a legislação federal previdenciária no tocante à idade máxima para dependência de filhos, prevalece o limite de 21 anos, conforme decidido no julgamento da Apelação Cível nº 0034750-22.2009.8.14.0301, de relatoria da Desembargadora Ezilda Pastana Mutran: A Lei Complementar Estadual que fixa o limite etário em 18 anos não pode confrontar norma geral federal que estabelece a idade de 21 anos, sob pena de violação à hierarquia normativa.
Portanto, há alta probabilidade jurídica de que as autoras façam jus ao benefício postulado, ainda que requerido após a maioridade, dado que o direito nasceu com o óbito do genitor. b) Do Perigo de Dano É notório que o benefício de pensão por morte possui caráter nitidamente alimentar, cuja ausência desde 2011 acarreta grave comprometimento da dignidade da pessoa humana, mormente quando as autoras enfrentaram suas adolescências desamparadas pelo sustento previdenciário a que tinham direito.
A mora judicial, se prolongada, tende a agravar as consequências da omissão estatal, tornando irreversíveis os prejuízos de ordem material e existencial.
III – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, que implante, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício de pensão por morte em favor das autoras BEATRIZ ARAÚJO ALVES e BIANCA ARAÚJO ALVES, com efeitos retroativos à data do óbito de James Dean Macedo Alves, a ser mantido até que ambas completem 21 (vinte e um) anos de idade, observada a legislação federal e os fundamentos aqui expostos.
CITE-SE o ente demandado para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato (art. 344, CPC).
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, nos termos do artigo 350 do CPC.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
21/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:05
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 00:05
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ ARAUJO ALVES - CPF: *07.***.*83-74 (REQUERENTE).
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15/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
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13/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 22:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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23/06/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO Nº 0803623-81.2025.8.14.0039 Nome: BEATRIZ ARAUJO ALVES Endereço: Rua Maria de Lourdes Silva de Oliveira, 26, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-750 Nome: BIANCA ARAUJO ALVES Endereço: Rua Maria de Lourdes Silva de Oliveira, 26, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-750 DECISÃO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99, que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, INTIMEM-SE as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 3 (três) contracheques; 3 - Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova de que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão dominial negativa; 5 - Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do(a) Requerente e 7 - Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
18/06/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 23:41
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 18:32
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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