TJPA - 0809634-70.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 08:44
Juntada de Alvará
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28/06/2024 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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24/05/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 06:45
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MAIA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:14
Decorrido prazo de CLARO S.A em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 04:11
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MAIA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:28
Decorrido prazo de CLARO S.A em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MAIA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:16
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:46
Pedido conhecido em parte e procedente
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07/04/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 13:43
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 10:51
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2022 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/02/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 20:18
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2022 03:32
Decorrido prazo de MIRNA ROSA GONCALVES NOBRE em 25/01/2022 04:59.
-
26/01/2022 03:32
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 25/01/2022 04:59.
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13/01/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 13:35
Juntada de Certidão
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10/08/2021 01:25
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 09/08/2021 23:59.
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31/07/2021 00:07
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MAIA DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face de CLARO S/A, requerendo em antecipação de tutela que a Requerida seja compelida a retirar o nome o autor de cadastros de inadimplentes, até decisão final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõem o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora requer que a empresa reclamada proceda a retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes por suposto débito indevido, - referente a fatura do mês de dezembro de 2020 no valor de R$206,95 -, todavia deixa de apresentar documentos que comprovem a negativação efetivada em seu CPF, apresentando tão somente prints de tela, sem qualquer referência aos dados do autor, razão pela qual não há como aferir de plano que exista alguma ilegalidade que necessite ser compelida como medida de urgência.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos dos fundamentos acima, pois não encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela antecipada (art. 300 do NCPC), sem prejuízo de posterior reanálise.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
PRIC Ananindeua, Pará.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada. -
22/07/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 20:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2021 14:58
Conclusos para decisão
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16/07/2021 14:58
Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/07/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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