TJPA - 0808132-75.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/12/2023 13:14
Baixa Definitiva
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16/12/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCIO EVANDRO LIMA BARROS em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL – ART. 155, §4º, INCISO II, DO CP – FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA. 1) DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO NA MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE.
A consumação do crime de furto ocorre com a simples inversão da posse do bem subtraído, ainda que ela dure apenas um breve período, e que haja imediata perseguição ao agente e recuperação da res furtiva, tendo em vista ser prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1524450 – RJ). 2) AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA À DESTREZA. – IMPROCEDÊNCIA.
Tendo o apelante se utilizado de habilidade para subtrair o bem sem ser percebido pela vítima, caracterizando a qualificadora relativa à destreza, resta inviabilizado o acolhimento do pleito defensivo em questão. 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – INVIABILIDADE.
Reavaliando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, verifica-se que o apelante possui antecedentes maculados, bem como são desfavoráveis as circunstâncias do delito, o que por si só, justifica o quantum da reprimenda base aplicada, e por consequência, o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, nos termos do art. 33, §3º, do CP. 5) PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL.
Para fins de prequestionamento, basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e fundamentar o seu posicionamento acerca das matérias ventiladas no pleito defensivo. 6) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
28/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 09:11
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/11/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 15:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/06/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:06
Conclusos para decisão
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20/06/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 12:49
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 12:42
Recebidos os autos
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05/11/2021 12:42
Conclusos para decisão
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05/11/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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