TJPA - 0808132-75.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:15
Juntada de despacho
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05/11/2021 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2021 12:36
Juntada de Relatório
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05/11/2021 12:23
Juntada de
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05/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 14:05
Juntada de guia de execução
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27/10/2021 03:57
Decorrido prazo de MARCIO EVANDRO LIMA BARROS em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 03:34
Decorrido prazo de MARCIO EVANDRO LIMA BARROS em 26/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:06
Decorrido prazo de MARCIO EVANDRO LIMA BARROS em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2021 00:35
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e etc. 1.
Considerando a tempestividade da apelação interposta sob o doc. id. 36655150, cujas razões estão consignadas no doc. id. 37091290, recebo o recurso no seu efeito devolutivo; 2.
Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para responder ao recurso, no prazo de lei; 3.
Após, encaminhe-se os autos ao E.
TJ-PA para processamento e regular julgamento da apelação; 4.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com todas as cautelas de estilo.
Belém-PA, 19/10/2021.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito -
19/10/2021 13:12
Juntada de informação de autoridade coatora
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19/10/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 11:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/10/2021 11:44
Conclusos para decisão
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19/10/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 10:06
Juntada de
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07/10/2021 23:19
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2021 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 23:13
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2021 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 00:07
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 18:49
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2021 10:31
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém Processo nº.0808132-75.2021.8.14.0401 Ação Penal: Art. 155, §4°, II, do Código Penal Réu: MARCIO EVANDRO LIMA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARCIO EVANDRO LIMA BARROS, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de sua Defesa, interpôs, com fundamento no artigo 382 e 619 do Código de Processo Penal Brasileiro, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com objetivo de ser sanado ponto omisso e obscuro da sentença prolatada em ID Num. 35362356 dos autos.
O embargante alega que a sentença contém vícios de obscuridade, omissão e erro material, uma vez que este Juízo sentenciante considerou equivocadamente o instituto da reincidência na prolação da sentença e consequentemente, compensou a circunstância atenuante da confissão com a agravante da reincidência e fixou o regime da pena no fechado.
Por fim, requer que este Juízo acolha os embargos, com o fito de que seja reconhecida o erro material quanto a reincidência e a omissão quanto a compensação das circunstâncias agravante e atenuante e alteração do regime de cumprimento de pena. É o relatório.
Decido.
Cabe em parte razão ao embargante.
Reexaminando a entrega da prestação jurisdicional, verifico o cabimento em parte do pedido do ora embargante, uma vez que a sentença de ID Num. 35362356, contém erro a ser sanado.
De fato, este Juízo, quando da prolação da sentença considerou ser o réu reincidente em processo que não teve decreto condenatório e, em razão disto compensou a circunstância atenuante da confissão parcial com a circunstância agravante da reincidência.
Compulsando o bojo dos autos, verifico que o réu, embora possua maus antecedentes, não pode ser considerado reincidente, uma vez que ultrapassado o prazo quinquenal do art. 64, I, do Código Penal.
O réu possui condenação recente nos autos de n° 00101471320178140006, no entanto, não houve o trânsito em julgado e o processo indicado em sua reincidência não pode ser considerado, eis que não teve decreto condenatório.
No que concerne a alteração do regime de cumprimento de pena, entendo que este não deve ser acolhido, eis que o acusado possui maus antecedentes, além de possuir recente sentença condenatória pelo mesmo tipo penal, demonstrando, portanto, ser pessoa contumaz na prática de crimes, devendo, assim, ter regime de cumprimento de pena mais gravoso.
Recentemente o Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC 587.097/SP proferiu decisão que se assemelha ao caso em análise, em que estabeleceu regime de pena mais gravoso em razão de possuir maus antecedentes, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SENTENÇA.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REGIME INICIAL.
PENA-BASE EXASPERADA.
SENTIDO INVERSO DA SÚMULA 440/STJ.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA. 1.
A decisão agravada deve ser mantida, quanto à dosimetria da pena imposta, uma vez que, quanto aos fundamentos do caso – inaplicabilidade do período depurador de 5 anos para a negativação dos antecedentes, pois a condenação anterior do agravado teve extinta a punibilidade por cumprimento da pena, em 7/10/2011 (fl. 12), e o crime objeto do writ cometido em 23/10/2016 (fl. 16), isto é, 5 anos e 17 dias –, nesta Corte Superior, prevalece o entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base acima do mínimo legal e a devida individualização das penas (AgRg no HC n. 587.700/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 10/12/2020).
Precedentes. 2.
Também não assiste razão ao recurso quanto ao regime fixado, pois a fundamentação da decisão – regime agravado pela existência de maus antecedentes – é idônea, uma vez que, para esta Corte Superior, a pena- base foi aplicada acima do mínimo, diante da presença dos maus antecedentes do agravante, o que justifica, adequadamente, o regime prisional semiaberto (AgRg no AREsp n. 1.758.292/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 587.097/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021) Assim, este juízo se filia ao entendimento exposto acima e mantem o cumprimento de pena no regime semiaberto.
Desta forma, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS E LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO, e passo a corrigir o erro existente, proferindo nova dosimetria de pena, a partir da segunda fase, ou seja, mantenho a pena-base de 03 anos de reclusão, conforme análise das circunstâncias judiciais, constante da sentença condenatória.
Incide a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal, confissão espontânea do réu, ainda que parcial, pelo que atenuo a pena anteriormente imposta em 1/6 (06 meses) e fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 02 (anos) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não havendo causas de aumento de pena ou diminuição de pena, torno-a definitiva, concreta e final EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSO.
Pelo que fora exposto e, em observância a regra contida no art. 33, § 3 do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, tendo em vista que possui maus antecedentes e diante das circunstâncias judiciais constantes na sentença.
Mantenho a Sentença de ID Num. 35362356 nos seus demais termos.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Belém – PA, 29 de setembro de 2021.
HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA, conforme Portaria de n° 3190/2021-GP, DJE 7230/2021 -
05/10/2021 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 08:56
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 19:51
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2021 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2021 12:38
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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29/09/2021 02:20
Decorrido prazo de MARCIO EVANDRO LIMA BARROS em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2021 10:33
Conclusos para decisão
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28/09/2021 10:31
Juntada de Certidão
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28/09/2021 03:04
Decorrido prazo de MARCIO EVANDRO LIMA BARROS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:25
Publicado Sentença em 28/09/2021.
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28/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0808132-75.2021.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 155, §4º, Inciso II, do Código Penal Autor: Ministério Público Réu: MARCIO EVANDRO LIMA BARROS Vítima: Evelyn Tainah Barata Monteiro ______________________________________________________________________ SENTENÇA I – Relatório : O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional MARCIO EVANDRO LIMA BARROS, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Maria de Fátima Macedo de Lima e Nilson do Nascimento Barros, RG n.º 2413517 PC/PA, endereço Rua Vitória, nº 10, Bairro Central, Marituba/PA, pela prática do crime tipificado no Artigo 155, §4º, Inciso II, do Código Penal.
Relata a Denúncia de ID. 28935530: “(...) que no dia 01/06/2021, por volta de 09h50min, no interior de um ônibus coletivo de linha Marituba/Ver-O-Peso, quando este passava às proximidades do mercado Ver-O-Peso, o ora denunciado cometeu o crime de furto qualificado pela destreza em desfavor da vítima, EVELYN TAINAH BARATA MONTEIRO. (...)” O Ministério Público apresentou alegações orais após a audiência de instrução e se manifestou pela Condenação do Réu, por terem restado provadas materialidade e autoria do crime imputado na exordial acusatória.
Por sua vez, o Denunciado MARCIO EVANDRO LIMA BARROS, através de seu Advogado, em seus Memoriais (Num. 34856554) pugnou pela Absolvição com base no art. 386, III, do CPP e, subsidiariamente a Desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, além da aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento das atenuantes e causa de diminuição do arrependimento posterior e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o que importa relatar.
II – Fundamentação : Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado no Artigo 155, §4º, Inciso II, do Código Penal, tendo como suposto autor o nacional MARCIO EVANDRO LIMA BARROS.
Sem mais preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática do crime de Furto.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial de num. 27534635-pág. 03, bem como pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual.
Logo, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestadas em Juízo, não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 155, do Código Penal, deve ser imputada ao réu MARCIO EVANDRO LIMA BARROS.
A prova testemunhal é farta, robusta e irrepreensível para apontar a autoria delitiva na pessoa do denunciado.
Da palavra da testemunha Bruno Pereira de Souza, Policial Militar, relata que estavam parados em via púbica, próximo ao Ver-o-Peso quando populares desceram de um ônibus informando que o denunciado havia furtado o celular de um dos passageiros do coletivo.
Diz que a vítima não viu o acusado cometendo o crime, no entanto, foi notado por populares que avisaram a vítima e detiveram o autor do delito, não permitindo que este descesse do veículo.
Que o aparelho celular da vítima foi recuperado.
A Testemunha Claudio Evangelista Souza Monteiro, Policial Militar, relata que estava em policiamento ostensivo neste município quando um coletivo parou e populares informaram que havia ocorrido um furto do celular de uma jovem no interior do veículo.
Relata que a vítima só notou que havia sido furtada momentos depois quando já havia desembarcado do ônibus, e então embarcou em um moto táxi e seguiu o coletivo e então com ajuda dos passageiros conseguiram deter o acusado e após foi apresentado a polícia.
Que a vítima conseguiu recuperar seu aparelho celular.
Lembra que, na ocasião de sua prisão o réu confessou a autoria do crime.
O acusado MARCIO EVANDRO LIMA BARROS, em seu interrogatório judicial, confessou a autoria do crime, dizendo que furtou o celular de uma jovem que estava no interior do coletivo, quando sua bolsa estava aberta, no entanto, esta após descer do ônibus retornou e disse que havia sido subtraído o seu aparelho celular, ocasião em que os populares disseram que o depoente havia sido o autor do delito, momento em que entregou o celular à ofendida.
Em análise à prova testemunhal colhida em instrução processual judicializada e pela própria confissão do denunciado, verifico não restar qualquer dúvida de que o Réu, com o dolo de subtrair para si a res furtiva subtraiu o aparelho da vítima no interior de um coletivo.
Desta feita, não há como atender ao pleito de absolvição, haja vista que os elementos probatórios carreados ao bojo dos autos são suficientes para fazer recair sobre a pessoa do Denunciado a autoria e a responsabilidade penal pela conduta descrita na peça inicial, mormente porque a prova testemunhal é inequívoca e palavra do réu se harmoniza com a versão apresentada em sede policial, ocasião em que também assumiu a autoria do furto.
Da mesma forma, não há como acolher o pleito da Defesa no que concerne a desclassificação para o crime tentado, pois esta magistrada incorpora os posicionamentos adotados pelo STJ e o STF, que consolidaram entendimento de que, para configuração da consumação do crime, não é necessária a posse mansa e pacífica da res furtiva pelo agente, sendo inclusive prescindível que saia da esfera de vigilância da vítima, e ainda que a posse seja breve.
No caso em tela, o acusado só devolveu o aparelho celular da vítima após ter sido pressionado por populares, razão pela qual não há como acolher a tese de tentativa, uma vez que, ainda que momentaneamente, houve a inversão do bem.
A Defesa pleiteia ainda a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, no entanto, em análise aos autos, pela prova testemunhal não vislumbro como reconhecer tal causa de diminuição de pena eis que não entendo preenchido os requisitos para o reconhecimento de tal diminuição de pena.
Os requisitos para o reconhecimento do arrependimento posterior segundo a mais abalizada doutrina é de que o crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa: a violência à coisa não obsta o reconhecimento do instituto, que ocorra reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou queixa e que o ato seja voluntário.
Ocorre que, pelo que consta dos autos, embora preenchidos os demais requisitos, não vislumbro que o ato de devolução do aparelho celular tenha sido realizado com voluntariedade, eis que ficou demonstrado que o ré só tomou tal atitude após ter sido impelido pelos demais passageiros do coletivo.
Como se vê, as declarações prestadas pelas testemunhas que prestaram depoimento perante este Juízo, bem como as demais provas produzidas nos autos, são uníssonas, incontroversas e absolutamente convergentes quanto à autoria e materialidade do delito com relação ao acusado MARCIO EVANDRO LIMA BARROS não havendo, portanto, como acolher as teses pleiteadas pela Defesa.
Da Qualificadora. - Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.
Por todo conjunto probatório constante no bojo processual verifica-se presente a qualificadora da destreza para a realização do crime de furto, eis que os depoimentos colhidos em juízo revelam que o acusado subtraiu o aparelho celular do interior da bolsa da vítima.
Assim, em que pese o argumento da Defesa, pelo decote da qualificadora, não há como afastá-la, uma vez que restou claro pelos depoimentos colhidos na instrução, que o acusado se utilizou de habilidade para promover a ação criminosa, quando abriu a bolsa da vítima para aparelho celular, fato que nem mesmo foi observado por esta, a qual foi informada pelos demais passageiros do ônibus, conforme pode ser observado pelo seu depoimento colhido na fase investigatória (ID Num. 27534634 – pag. 03) que corrobora com os demais depoimentos colhidos judicialmente, o que sem dúvida nenhuma reclama uma resposta penal do estado mais severa nestes casos.
Desta feita, por tudo que foi exposto, acolho a qualificadora da destreza, prevista no §4°, II, art. 155, do Código Penal.
III – Dosimetria : Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu MARCIO EVANDRO LIMA BARROS.
O réu possui antecedentes criminais (FAC num. 29861501) possuindo inclusive sentenças condenatórias por outros crimes e, embora tenha ultrapassado o período previsto no art. 64, do CP, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que possa servir como maus antecedentes, vejamos: 6.
O STF julgou, em 17/08/2020, o mérito do tema 150 com repercussão geral (RE 593818), firmando a seguinte tese: 'Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.' Portanto, é plenamente possível a utilização de condenações anteriores para valoração dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido ultrapassado período superior a 05 (cinco) anos da extinção da pena.'" (grifamos) Acórdão 1335202, 07150704620208070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021, unânime.
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, mas em razão da Súmula de n° 18 TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil; as circunstâncias do crime serviram para qualificar o crime, razão pela qual deixo de considerá-las a fim de evitar o bis in idem; e por fim as consequências do crime normais à espécie.
Atendendo as circunstâncias judiciais analisadas, considero como suficiente e necessário a fixação da pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
Concorre ao Réu a circunstância atenuante da confissão ainda que parcial, prevista no art. 65, I, do CP e a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, tendo em vista que possui sentença condenatória transitada em julgado nos autos de n° 0011743-08.2012.8.14.0006, o que não gera bis in idem com maus antecedentes já analisados, pois se tratam de processos diferentes.
Assim, em razão de haver uma circunstância atenuante e uma agravante, conforme exposto, compenso-as, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.
Não há causas de aumento de pena e como já exposto não foram reconhecidas causas de diminuição de pena.
Considerando que "a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade" (STJ - AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015), assim, a pena de multa do réu fica estabelecida em 30 (trinta) dias-multa.
Na ausência de elementos quer permitam aferir a renda do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal. (...)”.
IV – Dispositivo : Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo parcialmente procedente a Denúncia para CONDENAR o réu MARCIO EVANDRO LIMA BARROS, já anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificado no Artigo 155, §4º, Inciso II, do Código Penal.
Muito embora o quantum da pena aplicada nesta sentença penal condenatória admita substituição da sanção restritiva de liberdade por restritiva de direitos, entendo que o Réu não preenche os requisitos subjetivos para a conversão, tendo em vista a sua conduta reiterada em crimes contra o patrimônio, demonstrando seu total desinteresse em afastar-se do cometimento de ilícitos, pelo que entendo que a substituição não seria reprimenda suficiente para a conduta praticada, principalmente pelo fato de que não iria se garantir a aplicação da lei penal.
A pena de reclusão deverá ser cumprida, portanto, em regime inicialmente semiaberto, posto que condenado é reincidente e as circunstâncias judiciais impossibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 1°, “b” c/c §3º, do Código Penal.
Como se sabe, a imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido, segundo a pena aplicada é possível desde que baseada em motivação idônea (dados, elementos ou fatos concretos – art. 59, do CPB).
Para assegurar a aplicação da lei penal, a segregação cautelar do Réu tem por lastro os Artigos 311 e seguintes, do Código de Processo Penal não havendo dúvidas quanto da existência e autoria do crime.
Sabe-se que somente em casos excepcionais e comprovada a imperiosa necessidade da medida acauteladora, deve-se restringir a liberdade do cidadão. É de suma importância a manutenção da custódia preventiva do réu, evitando assim a inviabilização da execução da pena aplicada.
Da fumaça do bom direito, temos das provas dos autos e da presente sentença condenatória, materialidade e autoria suficientemente provadas, enquanto que referente ao periculum in mora o acusado se solto não dá garantia nenhuma que permanecerá na comarca para cumprir a pena privativa de liberdade.
O Réu, portanto, não poderá apelar em liberdade, visto que ainda preenche os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, e presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para a manutenção da Prisão Preventiva.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais nesta Comarca, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo e procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatístico e à Justiça Eleitoral.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 22 de setembro de 2021.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
24/09/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 13:39
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 10:17
Julgado procedente o pedido
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23/09/2021 00:13
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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23/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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17/09/2021 12:10
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 08:33
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 08 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 11h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; dos Advogados: Dr.
Yuri Albuquerque Santos OAB/PA 28.471; Dra.
Crisley Oliveira Rosa OAB/PA 30.978; do denunciado: MARCIO EVANDRO LIMA BARROS; das testemunhas de acusação: Cláudio Evangelista Souza Monteiro; Bruno Pereira de Souza.
AUSENTES: testemunhas de acusação: Evelyn Tainah Barata Monteiro; Evandro Góes Barros.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Bruno Pereira de Souza, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 40986 PM/PA, filho de Ivone Lopes Pereira e de Arnaldo Lisboa de Souza, nascido em 07.01.1987, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Cláudio Evangelista Souza Monteiro, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 19850 PM/PA, nascido em 19.05.1972, filho de Sandoval Cardoso Monteiro e de Maria Raimunda Souza Monteiro, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva das testemunhas ausentes Evelyn Tainah Barata Monteiro; Evandro Góes Barros.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: MARCIO EVANDRO LIMA BARROS No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? MARCIO EVANDRO LIMA BARROS 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 30.12.1972 4 - Qual a sua filiação? Maria de Fátima Macedo de Lima e Nilson do Nascimento Barros 5 - Qual a sua residência? Rua Vitória, nº 10, bairro Central, Marituba/PA CEP 67200-000 6- É eleitor? Sim Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MM Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MM Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MM.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
O Ministério Público requereu a palavra para apresentar alegações finais orais, registrado(s) em sistema audiovisual.
A defesa requereu prazo para apresentação de alegações finais por escrito.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Determino que a Secretaria faça a inclusão no sistema PJE dos nomes Dr.
Yuri Albuquerque Santos OAB/PA 28.471; Dra.
Crisley Oliveira Rosa OAB/PA 30.978, como advogados de defesa do referido réu, conforme procuração de ID 32501060.
Homologo a desistência da oitiva das testemunhas ausentes Evelyn Tainah Barata Monteiro; Evandro Góes Barros.
Defiro o prazo de 05 dias para que a defesa apresente memoriais finais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mm.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Yuri Albuquerque Santos OAB/PA 28.471 (Advogado) Dra.
Crisley Oliveira Rosa OAB/PA 30.978 (Advogada) MARCIO EVANDRO LIMA BARROS (Denunciado) -
09/09/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/09/2021 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
08/09/2021 00:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2021 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2021 18:12
Juntada de Petição de certidão
-
07/09/2021 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0808132-75.2021.8.14.0401 Nome: MARCIO EVANDRO LIMA BARROS Endereço: RUA VITORIA, 10, RUA VITORIA, CENTRAL, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DESPACHO 1- Diante da exiguidade do tempo, e a fim de assegurar a prática do ato processual, determino que os mandados a serem expedidos sejam cumpridos em caráter de urgência, tendo em vista a exiguidade de tempo para distribuição regular, respaldada no Art. 6º, §1º do Provimento Conjunto nº 02/2015 – CJRMB/CJCI CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 01 de setembro de 2021.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA -
01/09/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2021 11:55
Mandado devolvido cancelado
-
27/08/2021 00:00
Intimação
DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 26 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 11h45min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; dos Advogados: Dr.
Yuri Albuquerque Santos OAB/PA 28.471; Dra.
Crisley Oliveira Rosa OAB/PA 30.978; do denunciado: MARCIO EVANDRO LIMA BARROS.
AUSENTES: das testemunhas de acusação: Evelyn Tainah Barata Monteiro; Cláudio Evangelista Souza Monteiro; Bruno Pereira de Souza; Evandro Góes Barros.
Pela defesa foi feito um pedido de revogação da prisão preventiva do réu, registrado(s) em sistema audiovisual.
Inquirido o RMP sobre o pedido da defesa, este se manifestou desfavoravelmente, registrado(s) em sistema audiovisual.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Analisando os argumentos da defesa agora expostos em audiência, assim como analisando a manifestação do RMP, esse juízo entende que ainda persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, nesse sentido, INDEFIRO o pedido da defesa do MARCIO EVANDRO LIMA BARROS e mantenho a prisão preventiva do réu.
Redesigno a presente audiência para o dia 08.09.2021 às 11h00min.
Renovem-se as diligências de intimação das testemunhas e do denunciado, desde já autorizo que a Secretaria cumpra em caráter de urgência, e justifique nos autos o motivo pelo qual não foram expedidos mandados e ofícios para esta audiência.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Yuri Albuquerque Santos OAB/PA 28.471 (Advogado) Dra.
Crisley Oliveira Rosa OAB/PA 30.978 (Advogada) MARCIO EVANDRO LIMA BARROS (Denunciado) -
26/08/2021 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 14:07
Juntada de Ofício
-
26/08/2021 13:59
Juntada de Ofício
-
26/08/2021 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/09/2021 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
26/08/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2021 11:45 3ª Vara Criminal de Belém.
-
23/08/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:22
Decorrido prazo de MARCIO EVANDRO LIMA BARROS em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 10:50
Juntada de informação de autoridade coatora
-
05/08/2021 14:14
Juntada de
-
23/07/2021 01:03
Decorrido prazo de MARCIO EVANDRO LIMA BARROS em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0808132-75.2021.8.14.0401 Nome: MARCIO EVANDRO LIMA BARROS Endereço: RUA VITORIA, 10, RUA VITORIA, CENTRAL, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 D E C I S Ã O 1) O acusado MARCIO EVANDRO LIMA BARROS, por seu advogado apresentou Resposta à Acusação prevista nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, e após detida análise, este Juízo não verificou das alegações apresentadas como absolvê-lo sumariamente.
Em consonância com o art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta, o Juiz deve absolver sumariamente o acusado, desde que verifique uma das seguintes circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Como se observa, salvo a hipótese de extinção da punibilidade do agente, que se trata de questão de ordem objetiva, nas demais, para que o Juiz, nessa fase, prolate sentença absolvendo, sumariamente, o acusado, é preciso que a decisão seja calcada em um juízo de certeza, tal como se lhe é exigido para exarar, no final do processo, sentença condenatória.
Vejam-se as expressões usadas, corretamente, pelo legislador, que foram grifadas acima: existência manifesta e fato narrado evidentemente.
Na dúvida o Juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural, que é quando do final do processo.
Por conseguinte, ela somente é admissível quando o Juiz tiver certeza da inculpabilidade, da inimputabilidade ou de que, efetivamente, o fato imputado ao acusado não é crime.
Aqui, inverte-se a lógica do processo: para absolver, sumariamente, a decisão do Juiz, na sua motivação, tem de estar acompanhada de prova robusta em prol do acusado - prova material.
Isso porque, em rigor, ela é uma decisão de exceção, que somente deve ser dada nas hipóteses em que o Juiz está seguro, com base na robustez da prova, de que o acusado deve ser, independentemente da instrução do processo, desde logo, absolvido. 2) Passo a analisar o pedido de revogação de prisão preventiva.
Em que pese os argumentos elencados pela Defesa do requerente, entendo que o indeferimento dos pleitos é medida que se impõe, isso porque observo que ainda subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva, restando incólumes os fundamentos evocados na decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado.
Sendo assim, para o deferimento do pleito, in casu, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à concluso de que a prisão em comento seria merecedora de revogação, o que, de análise acurada dos autos, no vislumbro os aludidos elementos novos - aliquid novi -, devendo a decisão que decretou a custódia cautelar, ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DA PREVENTIVA ANALISADOS EM OUTRO WRIT.
NOVO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
No há fato novo justificável para revogar a prisão cautelar.
Os requisitos continuam rígidos.
II.
Writ parcialmente admitido.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/3184-83, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 17/12/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2016 .
Pág.: 138).
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA.
I.
No se admite writ que repete fundamentos e pedidos idênticos aos requeridos em habeas corpus anterior.
II.
No há fato novo justificável para revogar a prisão preventiva.
Os requisitos continuam hígidos.
Correta a decisão do magistrado que manteve a segregação cautelar.
III.
Writ parcialmente admitido.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/2580-53, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 29/10/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicaço: Publicado no DJE : 13/11/2015 .
Pág.: 153).
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FATO NOVO.
NOVO PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO EM AUDIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO PANORAMA FÁTICO/PROCESSUAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O paciente foi preso em flagrante delito, e posteriormente denunciado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que o acusado, em sua residência e logo após discutir com a vítima, de inopino efetuou um disparo de arma de fogo contra o ofendido, amigo do paciente. 2.
A segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada.
Se no houve alteração no quadro que ensejou o decreto de prisão preventiva, especialmente porque a vítima ainda no foi ouvida em juízo, quando ela, sim, poderá modificar o contexto fático-probatório a ponto de justificar a revogação da prisão preventiva, o indeferimento de novo pedido de revogação no configura constrangimento ilegal. 3.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/1244-42, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 14/05/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2015 .
Pág.: 129) As provas carreadas aos autos, a priori, demonstram fortes indícios do envolvimento do custodiado no crime em comento, mormente os depoimentos da própria vítima, condutor e das demais testemunhas policiais, que gozam de credibilidade.
Assim, em análise do pleito de revogação da prisão preventiva, bem como do parecer do RMP, entendo que os requisitos da prisão preventiva ainda se encontram presentes, principalmente no que concerne a garantia da ordem pública e garantia da instrução processual.
Compulsando os autos, se verifica que requerente possui extensa certidão de antecedentes pela prática do mesmo crime, conforme pode se observar de sua certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, o que demonstra ser pessoa com forte tendência à reiteração de práticas delituosas, além do que apesar da oportunidade que lhe foi oferecida continuou a transgredir a norma penal, razão pela qual entendo que, por ora, o requerente não merece a credibilidade da justiça.
Não se trata de presumir a periculosidade do autor do crime, ou mesmo a probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta (essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal de Justiça em seus inúmeros precedentes), mas de avaliar a periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar constritiva pela própria forma como foi praticado o delito, ou seja, em razão do modus operandi empregado pelo autor na sua execução.
Portanto, ainda persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia, exigindo a mantença dos réus no cárcere, visto que o delito praticado, é fator de insegurança ao meio social.
No que concerne a substituição da prisão por outras medidas cautelares, entendo que não são possíveis, haja vista que, conforme já mencionado, o réu MARCIO EVANDRO LIMA BARROS já fora beneficiado com medida diversa da prisão e continuou a infringir a norma penal, pelo que as medidas cautelares não são suficientes para a garantia dos requisitos do art. 312 do CPP.
Desta feita, INDEFIRO os pedidos de REVOGAÇÃO DA PRISÃO, observando que não reúne o réu os requisitos necessários para substituição por outras medidas diversas da prisão, contidas no artigo 319, do CPP.
Diante do todo ponderado, rejeito os argumentos trazidos pela resposta à acusação, e como consequência determino o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designo a audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 26 de agosto de 2021, às 11:45 horas, sendo promovidas as seguintes medidas: 01-Intimação das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o representante do Ministério Público e o assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes a audiência acima designada.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa; 02-Intimação também do acusado e seu defensor, se necessário expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para ciência da audiência de instrução e julgamento; 03-Juntada das certidões de antecedentes criminais e de primariedade atualizadas do acusado, caso ainda não tenham sido providenciadas; Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém /PA, 20 de julho de 2021.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal Comarca de Belém – PA -
22/07/2021 08:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2021 11:45 3ª Vara Criminal de Belém.
-
22/07/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:01
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
20/07/2021 11:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/07/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 15:38
Juntada de Petição de parecer
-
15/07/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 14:19
Juntada de Petição de denúncia
-
14/07/2021 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2021 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 08:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/07/2021 10:13
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
08/07/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 12:06
Recebida a denúncia contra DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM (AUTORIDADE), MARCIO EVANDRO LIMA BARROS - CPF: *88.***.*70-63 (INVESTIGADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
02/07/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 15:29
Juntada de Petição de denúncia
-
29/06/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 20:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2021 17:17
Declarada incompetência
-
21/06/2021 17:17
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
16/06/2021 00:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 15/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 06:39
Juntada de Petição de parecer
-
09/06/2021 05:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/06/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 10:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/06/2021 10:14
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/06/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 18:14
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
02/06/2021 13:13
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 19:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/06/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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