TJPA - 0806691-46.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 04:05
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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06/08/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 04:16
Decorrido prazo de MARCELLO LUIZ COSTA MONTEIRO em 15/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:11
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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08/07/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 17:57
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0806691-46.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Narra, a parte Autora, que em 13/12/2021, conduzia sua Nissan Frontier XE 25 X4, placa OFN-9610, pela Passarela 2, quando foi abalroado pelo caminhão Mercedes Benz/1215C, placa CPI-7791, de propriedade da Ré, que invadiu a preferencial, ocasionando danos materiais no seu veículo no valor de R$ 6.862,00.
A Ré alegou culpa exclusiva do Autor, por suposto uso de celular e por não manter distância segura, bem como apontou que sinalizou a conversão com o pisca alerta, eximindo-se de responsabilidade.
Restou incontroverso nos autos o acidente em tela, restando tão somente analisar a responsabilidade, ou não, da parte Reclamada.
O art. 186 do Código Civil prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Além disso, o art. 927 do mesmo diploma legal prevê que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Consoante art. 34 do CTB, “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Embora o veículo da Ré tenha sinalizado a conversão que pretendia realizar, conforme se evidencia na imagem de Id 57610348 – Pág. 6, tem-se que o motorista da Reclamada não observou o dever de cautela ao não verificar a proximidade do veículo do Reclamante, que transitava na via, invadindo a preferencial e ocasionando o sinistro.
Configura-se, assim, a conduta culposa e o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, motivo pelo qual, acolhe-se o orçamento de Id 57610349 no valor total de R$ 6.862,00 (seis mil e oitocentos e sessenta e dois reais), sendo este suficiente para a reparação do bem.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrado nos autos a ocorrência de abalo psíquico, constrangimento ou lesão à dignidade da pessoa humana que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, ainda mais se tratando de acidente de trânsito.
Nesse sentido, entende a jurisprudência do TJPA: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAORDINÁRIO.
MERO DISSABOR.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08006653820188140017 27358965, Relator.: CINTIA WALKER BELTRAO DA SILVA, Data de Julgamento: 27/05/2025, 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais).
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, pelo que EXTINGO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte Requerida a pagar ao Requerente a quantia de R$ 6.862,00 (seis mil e oitocentos e sessenta e dois reais), referente às despesas com o conserto do veículo, com correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, a contar do evento danoso, até o efetivo pagamento.
Por fim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Insto o Reclamado ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, ocorrendo o trânsito em julgado, a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, sem a postulação do cumprimento de sentença arquive-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
01/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:45
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 11:52
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/10/2022 11:51
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 03:19
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 06:22
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 21/06/2022 23:59.
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07/07/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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18/06/2022 01:00
Decorrido prazo de MARCELLO LUIZ COSTA MONTEIRO em 14/06/2022 23:59.
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03/06/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 09:50
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/05/2022 15:03
Audiência Conciliação cancelada para 02/02/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/04/2022 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2022 11:04
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/04/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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