TJPA - 0807092-97.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:07
Publicado Sentença em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:48
Prejudicado o recurso
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31/08/2022 13:40
Conclusos para decisão
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31/08/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:22
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/10/2021 14:50
Juntada de Certidão
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21/10/2021 08:42
Juntada de Petição de identificação de ar
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17/10/2021 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/08/2021 14:03
Juntada de Informações
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16/08/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/08/2021 23:59.
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23/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807092-97.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: WALDIR BARATA DA SILVA ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO ITAUCARD S.A. nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0800314-23.2021.8.14.0094), em que o MM.
Juízo da Vara Única de Santo Antônio do Tauá determinou que o banco Agravante emende a inicial, sob pena de indeferimento da liminar, para juntar aos autos prova da regular constituição em mora da devedora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de Id. 5707115.
Em suas razões, o Recorrente aduz que enviou a notificação no endereço informado no contrato e que, pelo princípio da boa-fé, cabe ao financiado por ocasião da contratação, indicar corretamente onde possa ser encontrado e que por esse motivo, basta o envio do aviso de recebimento.
Adiante, sustenta que a impossibilidade da entrega da notificação para constituição em mora não deve penalizar o Agravante.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para sustar os efeitos da decisão agravada, com o consequente deferimento da medida liminar de busca e apreensão. É o relatório.
Passo a análise do efeito suspensivo.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, analiso as proposições mencionadas.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a comprovação da constituição em mora do devedor, por meio da notificação extrajudicial expedida pelo banco Agravante.
Neste ponto, adianto que não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo.
Ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade de provimento do recurso não está caracterizada.
Sabe-se que nestes casos, a ação de busca e apreensão só será possível quando a parte devedora se encontrar em mora, conforme disciplina o art. 3º do Decreto- Lei nº 911/1969[1].
Na hipótese, noto que a comprovação da mora do devedor fiduciante até o momento, não aportou aos autos, obstaculizando o deferimento da medida pleiteada, nos termos da súmula 72 do STJ[2].
Saliento que embora incontroversa a impontualidade do Agravado, não restou demonstrada a sua regular constituição em mora, na medida em que a notificação extrajudicial não chegou a ser entregue no endereço informado pelo mutuário por ocasião da contratação, tendo o aviso de recebimento retornado com a anotação “Endereço Insuficiente” (Id. 5707119, pág. 8).
Pois bem, no que concerne à concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a jurisprudência desta Egrégia Corte é firme no que se refere à exigência do cumprimento cumulativo dos requisitos legalmente prefixados pelo parágrafo único do art. 995 do CPC[3].
Tenho portanto que, no caso sob análise, a inexistência de probabilidade de provimento do recurso torna prejudicada a análise do segundo pressuposto necessário a concessão do efeito.
Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC, NEGO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, mantendo a decisão hostilizada em sua totalidade, até ulterior posicionamento da Turma.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC.
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se o Agravado por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 21 de julho de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1] Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. [2] Súmula 72 do STJ Para a ação de ajuizamento da ação de busca e apreensão não basta a mora do devedor, é preciso sua comunicação por carta expedida pelo Cartório dos Títulos e Documentos, com a comprovação de seu recebimento pelo devedor, ou o protesto do título. [3] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
22/07/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2021 12:30
Conclusos ao relator
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20/07/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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