TJPA - 0853293-88.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/10/2023 12:37
Apensado ao processo 0895306-63.2023.8.14.0301
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24/10/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 22:08
Juntada de Alvará
-
11/10/2023 09:34
Juntada de Informações
-
18/09/2023 17:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:10
Juntada de Alvará
-
25/10/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 03:24
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 09:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2022 08:59
Transitado em Julgado em 26/05/2022
-
01/06/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 07:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 20:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/04/2022 00:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/03/2022 03:53
Publicado Sentença em 31/03/2022.
-
31/03/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº.:0853293-88.2019.8.14.0301. - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por ANTONIO CARLOS TAVARES DE MIRANDA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, estando ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que recebeu por doação de seu irmão, um terreno localizado na Passagem Bugarim, nº495; Que ao solicitar junto a empresa Ré, que realizasse a ligação de 1 (uma)nova unidade consumidora no referido terreno, contudo, a concessionária de energia se negou a realizar tal solicitação; Que foram feitas diversas solicitações de instalação de uma nova unidade consumidora no local, porém restaram infrutíferas as tentativas; Que houve tentativa de conciliação na Defensoria Pública, conforme termo de acordo extrajudicial em anexo, que restou infrutífera; Que a empresa ré alegou que não realizou a nova instalação devido o terreno possuir antigos débitos em atraso, que estão em nome do antigo morador, e para realizar uma nova ligação, precisaria o proprietário/locador do imóvel nunca ter solicitado uma ligação; Que, ainda, solicitou que fosse apresentado documento de compra e venda ou locação de forma autenticada com documentos pessoais originais; Que o presente imóvel encontra-se até o presente momento, sem o fornecimento de energia elétrica, perfazendo um período de aproximadamente 3 (três) meses.
Decisão liminar em favor do autor - ID 14419506, determinando que a ré realize a instalação de uma nova Unidade Consumidora no terreno do autor, no prazo de 48 horas.
Contestação - ID 15314084.
Réplica - ID 17637705.
Audiência de instrução e julgamento - ID 34009679. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Não há preliminares a serem apreciadas.
A relação jurídica havida entre as partes é incontroversa, e é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista a prova documental juntada aos autos.
Registro que prevalece o entendimento segundo o qual “o juiz, como destinatário da prova, é quem verifica a necessidade de sua produção e a analisa em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado” (TJSP, 8ª Câmara de DireitoPrivado, Apelação n. 3007051-17.2013.8.26.0564, rel.
Desembargador Leonel Costa).
Ademais,de acordo com o Enunciado n.º 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, “não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil”.
Diante disto, passo ao julgamento antecipado do feito, com fundamento no art.355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, os pedidos devem ser julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Com efeito, a ré confessou que não realizou a instalação de unidade consumidora no imóvel do autor, alegando existir débitos anteriores em relação ao terreno do autor, e por ser uma exigência da Concessionária a apresentação de documento autêntico que demonstre relação do cliente com o imóvel, tendo em vista a responsabilidade que a empresa tem para com seus cliente, evitando assim que fraudes acorram nas relações consumeristas que a empresa realiza, o que não teria sido cumprida pelo autor. É cediço que a dívida decorrente dos serviços de energia elétrica configura-se como obrigação “propter personam”, de caráter pessoal, ou seja, responsabilidade do real consumidor do serviço prestado, em nome do qual está cadastrado o fornecimento do serviço, contrato de locação, mas também de venda da propriedade.
Entretanto, o débito deve ser cobrado da pessoa titular da conta à época da ocorrência da irregularidade, tendo em vista ser obrigação de pagamento de débito, decorrente da responsabilidade de quem efetivamente utilizou os serviços (propter personam).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM.
SENTENÇA REFORMADA.
A obrigação decorrente de fornecimento de luz é propter personam, isto é, de natureza pessoal, pois se vincula às partes que firmaram o contrato de prestação de serviços.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*91-55, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 10/12/2015).
Logo, não há responsabilidade do autor pela dívida anterior, e as faturas de energia elétrica devem ser quitadas pelo consumidor que efetivamente morou no imóvel e utilizou do serviço, quando foi constituído o débito.
A energia elétrica está ligada à pessoa do contratante e não ao imóvel que se instala a unidade consumidora.
Por isto, não há qualquer óbice na instalação de uma nova Unidade Consumidora no terreno do autor.
Em acórdão proferido pela Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJPA, vem reconhecendo a natureza “propter personam”, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA NÃO ATENDIDO.
PROVA DA POSSE DO IMÓVEL.
COBRANÇA DE DÉBITOS EM NOME DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Recurso conhecido e improvido. (2017.05154020-42, 28.354, Rel.
TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-11-29, Publicado em 2017-12-01).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZATÓRIA MORALENERGIA ELÉTRICA.
MUDANÇA DE TITULARIDADE DA UNIDADE DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE AO PAGAMENTO DE DÍVIDA EM NOME DE TERCEIRO.
DÉBITO.
NATUREZA PROPTER PERSONAM.
ARTIGO 128, PARÁGRAFO ÚNICO, RESOLUÇÃO Nº 414/2010.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2017.04376091-09, 28.080, Rel.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017- 10-02, Publicado em 2017-10-13) Ademais, deve ser exposto o Artigo 128 da Resolução 414/2010 da Aneel que é taxativa ao dizer que a concessionária de energia não pode condicionar o religação de energia ou a transferência de titularidade da unidade consumidora à pagamento dos débitos em nome de terceiro, in verbis: Art. 128.
Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos: I – a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; § 1º A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros Neste contexto, deve ser reconhecida a obrigação da ré em realizar a instalação da unidade consumidora.
No tocante ao dano moral, restou evidente que a conduta da ré causou um dano moral à demandante, em decorrência da falta prestação ao consumidor, que encontrava-se sem energia elétrica no local há vários meses, por uma dívida que é referente ao antigo proprietário.
Além do que, a ré exigiu documentação do terreno incompatível com a realidade do autor que é hipossuficiente e possui imóvel em local precário que envolve população de baixa renda.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a Decisão de tutela antecipada que determinou que a ré realize a instalação de uma nova Unidade Consumidora no terreno do autor, no prazo de 48 horas, tornando-a definitiva; Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC.
P.R.I.
Belém, 28 de março de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
29/03/2022 14:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:44
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2022 10:12
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 04:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 01:27
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
24/09/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Ref.
Processo Cível nº 0853293-88.2019.8.14.0301 Ao oitavo dia do mês de setembro do ano de 2021, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10h00, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comércio, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA, Juiz de Direito Titular, da referida Vara, em audiência de instrução e julgamento das partes (por meio de audiência por videoconferência – Microsoft Teams) na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO CARLOS TAVARES DE MIRANDA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Foi feito o pregão e compareceu a parte autora ANTONIO CARLOS TAVARES DE MIRANDA, acompanhado da Defensoria Pública do Estado do Pará, representado pela defensora FRANCIARA LEMOS RELL, matrícula 55587528.
Compareceu a ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, representada pelo preposto ISIS DE MELO ALVIM, CPF *34.***.*12-46, acompanhado de sua advogada, Dra.
POLLYANA NASCIMENTO MARTINES, OAB/PA 29105.
Compareceu também o estagiário de Direito Luis Alberto Corecha Monteiro, matrícula 18060121.
Aberta a audiência, Interrogatório conforme gravação de vídeo anexada.
As partes não arrolaram testemunhas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Venham os autos conclusos para a apreciação.
E como nada mais houve a tratar mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu ________Diretor de Secretaria, digitei e subscrevi.
Juiz____________________________________________ Autor_________________________________________ Advogado (a) do Autor______________________________ Réu_____________________________________________ Advogado do Réu___________________________ Testemunhas _____________________________________________ _____________________________________________ -
14/09/2021 15:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 10:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/09/2021 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
24/08/2021 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 01:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0853293-88.2019.8.14.0301 [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS TAVARES DE MIRANDA Nome: ANTONIO CARLOS TAVARES DE MIRANDA Endereço: Passagem Bugarim, 495, Condor, BELéM - PA - CEP: REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 - DESPACHO - Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 08/09/2021, às 10h00min, por meio de videoconferência, na plataforma TEAMS.
Intimem-se as partes para comparecimento ao ato, através do envio de convites virtuais para os respectivos endereços eletrônicos.
Caso a parte autora não tenha fornecido o endereço eletrônico nos autos, proceda-se a intimação, pessoal, através de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça informar, através de certidão, o endereço eletrônico da parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente Despacho como Mandado.
Belém-PA, 20 de julho de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
06/08/2021 13:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/09/2021 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/08/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS TAVARES DE MIRANDA em 22/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0853293-88.2019.8.14.0301. - DESPACHO - Considerando as Portarias Conjuntas nº 01/2020-GP-VP-CGJ; nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI; e nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, digam as partes acerca da possibilidade de realização do ato por meio de videoconferência.
Em caso positivo, para fins de viabilização do ato, concedo o prazo de 3 (três) dias para que as partes e também os seus representantes postulatórios apresentem endereço eletrônico (e-mail) mediante o qual terão acesso à audiência.
Os interessados poderão obter o tutorial de audiências por videoconferência disponível em http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de janeiro de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
26/01/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2020 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2020 08:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2020 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2020 00:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2019 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2019 13:35
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 13:33
Juntada de Mandado
-
17/12/2019 13:22
Movimento Processual Retificado
-
17/12/2019 13:21
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 09:35
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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