TJPA - 0805361-36.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 14:03
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
01/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:33
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/11/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:51
Decorrido prazo de BRENO DE AZEVEDO BARROS em 05/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:35
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 23:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2023 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
22/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 03:32
Decorrido prazo de BRENO DE AZEVEDO BARROS em 17/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
-
03/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 06:02
Decorrido prazo de BRENO DE AZEVEDO BARROS em 09/11/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
15/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 02:21
Decorrido prazo de BRENO DE AZEVEDO BARROS em 24/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2022.
-
02/08/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
29/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 08:39
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2022 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 04:52
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0805361-36.2021.8.14.0301 Autos de [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Parte exequente: BRENO DE AZEVEDO BARROS Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1305, apto 404, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-640 Parte executada: LENNON TAVARES LINS Endereço: Rua Um, Casa 50, (Cj Pedro Teixeira), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-320 DECISÃO A busca pelos sistemas Sisbajud e Renajud não prosperou.
O saldo exequendo é de R$ 5.085,08 (ID 41948343).
Sendo assim, e conforme requerido (ID 592616409), expeça-se mandado de penhora e avaliação (arts. 824, 825 e 829, § 1º, do Código de Processo Civil), a ser cumprido no endereço de citação da parte executada, por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência de que, antes de adjudicados ou alienados os bens, poderá remir a execução pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (art. 826, do Código de Processo Civil); (2.2) tomar ciência da penhora realizada; (2.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.4) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
03/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 01:28
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:33
Decorrido prazo de LENNON TAVARES LINS em 24/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 08:16
Juntada de identificação de ar
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0805361-36.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Nome: BRENO DE AZEVEDO BARROS Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1305, apto 404, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-640 Nome: LENNON TAVARES LINS Endereço: Rua Um, Casa 50, (Cj Pedro Teixeira), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-320
Vistos. 1 – Conforme requerido, inauguro a fase de Cumprimento de Sentença, logo, RECLASSIFIQUE-SE. 2 - Considerando que os cálculos que instruíram o referido petitório estão em desacordo com o julgado, deverá o S.r Diretor de Secretaria refazê-los.
Após, INTIME-SE a parte Executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido, SOB PENA de INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA e de IMEDIATA PENHORA DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO.
FICA ADVERTIDA E CIENTE A PARTE EXECUTADA de que, transcorrido o prazo acima assinalado, terá o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação ou de formalização da penhora (art. 525, do CPC), para oferecer IMPUGNAÇÃO, limitando-se a defesa ao disposto no § 1º, do art. 525, do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário, inexistindo impugnação e havendo petitório neste sentido, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial em benefício da parte Exequente, CERTIFICANDO-SE o ato, com o posterior encaminhamento do feito à conclusão para extinção.
II – Sem o pagamento voluntário e independentemente de nova conclusão, PROCEDER-SE-Á à consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada – LENNON TAVARES LINS (CPF: *21.***.*82-58), para a quantia calculada acrescida da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). 1 - FRUTÍFERA a penhora/constrição via SISBAJUD, INTIME-SE a parte Executada, por ato ordinatório, dando-lhe ciência da penhora realizada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação/Embargos, seguindo-se da INTIMAÇÃO da parte Exequente para manifestação em igual período.
Advirta-se de que o silêncio importará em anuência à eventual constrição. 2 - INFRUTÍFERA (totalmente / em parte) a penhora via SISBAJUD proceder-se-á à consulta por meio do sistema RENAJUD. 3 - FRUTÍFERA a constrição via RENAJUD, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, INTIMANDO-SE, no ato, a parte Executada para que, caso queira e no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Impugnação/Embargos, seguindo-se da INTIMAÇÃO da parte Exequente para manifestação em igual período.
Advirta-se à Executada de que o silêncio importará em anuência à constrição. 4 - INFRUTÍFERA a constrição via RENAJUD proceder-se-á à consulta por meio do sistema INFOJUD. 5 – FRUTÍFERA a consulta, LAVRE-SE Termo de Penhora (bem imóvel ou suscetível a registro) ou EXPEÇA-SE Mandado de Penhora (bem móvel), com consequente avaliação do bem por Oficial de Justiça Avaliador, procedendo-se à INTIMAÇÃO da parte Executada para, querendo, oferecer Impugnação/Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se da INTIMAÇÃO da parte Exequente para manifestação em igual período. 6 – INFRUTÍFERAS (totalmente / em parte) as buscas patrimoniais e esgotados os sistemas, deverá a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte Executada, sob pena de incidência do art. 53, § 4º, da LJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
19/11/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 10:28
Juntada de cálculo judicial
-
01/10/2021 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2021 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 00:15
Decorrido prazo de BRENO DE AZEVEDO BARROS em 02/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0805361-36.2021.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que não houve, no prazo legal, RECURSO contra a sentença proferida nos autos, tendo a mesma transitado livremente em julgado.
Fica INTIMADA a parte autora, a partir do momento da leitura da presente Certidão, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se deseja executar a sentença, apresentando planilha atualizada e descritiva do valor da condenação, para que seja iniciada a fase de cumprimento da Sentença, sob pena de arquivamento.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Analista Judiciário da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/08/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 08:35
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 08:33
Juntada de Petição de identificação de ar
-
22/06/2021 02:02
Decorrido prazo de BRENO DE AZEVEDO BARROS em 21/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2021 17:37
Conclusos para julgamento
-
24/03/2021 17:37
Audiência Una realizada para 17/03/2021 11:10 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/03/2021 17:36
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2021 00:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2021 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Governador José Malcher, 1332, Faculdade Fabel, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0805361-36.2021.8.14.0301 Reclamante: BRENO DE AZEVEDO BARROS Reclamado: LENNON TAVARES LINS LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1611593937730?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220edbdee7-6daa-4976-89fa-47beb49119ce%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (virtual) para o dia 17/03/2021 11:10 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo WhatsApp (91) 98439-4616. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
25/01/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 20:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
16/01/2021 15:47
Audiência Una designada para 17/03/2021 11:10 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/01/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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