TJPA - 0032455-70.2013.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:45
Decorrido prazo de SILVA RODRIGUES E SILVA RODRIGUES LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:11
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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07/07/2025 12:41
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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07/07/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0032455-70.2013.8.14.0301 SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de ação revisional ajuizada por SILVA RODRIGUES E SILVA RODRIGUES LTDA - ME em face de BANCO RODOBENS S.A, ambos qualificados na exordial.
Na inicial a autora alegou, em síntese, que celebrou com o banco demandando contrato de financiamento de veículo a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.544,14, sendo que a taxa contratualmente fixada foi de 1,52% ao mês.
A parte autora considera ainda que várias cláusulas contratuais são abusivas, motivo pelo qual requer a revisão para: a) declarar a abusividade da taxa de juros acima da média do mercado; b) afastamento dos juros capitalizados; c) abusividade da cumulação de permanência com outros encargos; d) abusividade da cobrança dos serviços de terceiros.
Requer em tutela de urgência, a manutenção da posse, consignação do valor que entende devido e não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Indeferido o pedido de justiça gratuita (ID. 65100910 - pág. 07).
O requerido apresentou contestação (ID. 65100915), alegando conexão com processo em trâmite perante a 7ª Vara Cível, e no mérito, a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas, inclusive com relação aos juros.
A parte autora apresentou réplica Id. 65100935.
Intimadas as partes para informar o interesse em conciliar (Id. 65100994 - Pág. 3).
A autora informou interesse em conciliar e a ré pugnou pelo julgamento antecipado.
Determinada a suspensão do processo até o julgamento do tema 958/STJ (ID. 65100996).
Julgado o TEMA 958, anunciado o encerramento da instrução (Id. 103993509).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
RELAÇÃO CONSUMERISTA A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que as instituições financeiras se submetem ao CDC, na medida em que prestam serviços aos seus clientes, destinatários finais, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilizado do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
Já quanto a capitalização dos juros o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento, sendo tal possibilidade reconhecida como válida no plano da jurisprudência nacional e validade no presente caso, vez que expressamente pactuada.
No caso em análise, verifico que a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada, sendo fixado o percentual de 1,52% ao mês, conforme evidenciado no contrato anexado no ID. 65100927 - Pág. 3.
Conforme demonstrado no Anexo I da presente decisão a taxa média de juros para o período no qual o contrato forma inicialmente pactuado (fevereiro/2011) era de 2,03% ao mês, de modo que o percentual contratualmente avençado de 1,52% a.m. se encontra DENTRO do limite máximo permitido, motivo pelo qual, inexistente a abusividade alegada pela parte autora.
Portanto, não há que se falar em abusividade com relação ao percentual de juros, sendo IMPROCEDENTE o pedido revisional.
DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS Nos termos do TEMA nº 958 do STJ, é abusiva cláusula que estabelece, de forma genérica, a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificar o que foi efetivamente prestado.
No caso dos autos, verifico que o contrato prevê o pagamento da taxa de despachante no valor de R$ 194,08 e que a parte autora não logrou êxito em comprovar que os serviços cobrados pela ré não foram efetivamente prestados, bem como inexistem nos autos quaisquer elementos que possam evidenciar o abuso na cobrança da tarifas apto a representar onerosidade excessiva à parte autora.
Assim, IMPROCEDENTE o pleito do autor quando à declaração de abusividade da referida tarifa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, 26 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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12/03/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 02:13
Decorrido prazo de SILVA RODRIGUES E SILVA RODRIGUES LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:28
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS SA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/12/2023 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 09:17
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/02/2023 13:48
Decorrido prazo de SILVA RODRIGUES E SILVA RODRIGUES LTDA - ME em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 13:48
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS SA em 23/02/2023 23:59.
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03/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 12:52
Processo migrado do sistema Libra
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09/06/2022 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 14:23
REMESSA INTERNA
-
27/04/2022 13:54
Remessa
-
17/11/2021 09:16
AGUARDANDO PRAZO
-
08/03/2021 11:21
AGUARDANDO PRAZO
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08/03/2021 10:36
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 19:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12653 - SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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22/01/2019 11:27
AGUARDANDO PRAZO
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17/09/2018 11:18
AGUARDANDO PRAZO
-
03/08/2018 10:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/08/2018 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2018 10:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/02/2018 11:08
CONCLUSOS
-
20/02/2018 09:58
Remessa
-
16/02/2018 11:11
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO RODOBENS SA no processo 00324557020138140301.
-
16/02/2018 11:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GILSON SANTONI FILHO (24504325), que representa a parte BANCO RODOBENS SA (489257) no processo 00324557020138140301.
-
16/02/2018 11:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/02/2018 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/02/2018 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/02/2018 11:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/02/2018 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/02/2018 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/02/2018 09:57
Remessa
-
04/07/2017 08:03
AGUARDANDO PRAZO
-
13/06/2017 15:13
Remessa
-
13/06/2017 15:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/06/2017 15:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/05/2017 13:39
Remessa
-
31/05/2017 13:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/05/2017 13:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/05/2017 11:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/05/2017 11:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/05/2017 11:01
Remessa
-
24/05/2017 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2017 11:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/05/2017 10:51
Remessa
-
24/05/2017 09:00
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO RODOBENS SA no processo 00324557020138140301.
-
24/05/2017 08:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANNA CAROLINE FERREIRA LISBOA (24166397), que representa a parte SILVA RODRIGUES E SILVA RODRIGUES LTDA - ME (5576622) no processo 00324557020138140301.
-
24/05/2017 08:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/05/2017 08:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/05/2017 08:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/05/2017 12:21
Remessa
-
21/02/2017 12:26
Remessa
-
21/02/2017 12:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/02/2017 12:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/12/2015 11:19
CONCLUSOS
-
05/10/2015 11:48
CONCLUSOS
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26/06/2015 10:36
CONCLUSOS
-
22/05/2015 10:54
CONCLUSOS
-
20/05/2015 10:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/05/2015 11:23
CONCLUSOS
-
19/05/2015 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/05/2015 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/05/2015 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/05/2015 14:00
Remessa
-
18/05/2015 14:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/05/2015 14:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/05/2015 11:09
VISTAS AO ADVOGADO - 982261000
-
13/05/2015 08:28
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
13/05/2015 08:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2015 08:25
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/05/2015 08:25
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
12/05/2015 08:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELOISA QUEIROZ ARAUJO (8428503), que representa a parte BANCO RODOBENS SA (489257) no processo 00324557020138140301.
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12/05/2015 08:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO TAGLIAFERRO LOPES (6740535), que representa a parte BANCO RODOBENS SA (489257) no processo 00324557020138140301.
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12/05/2015 08:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/05/2015 08:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/05/2015 08:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/03/2015 11:17
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Ar. Mov.03.03
-
13/02/2015 14:13
Remessa
-
13/02/2015 14:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/02/2015 14:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/02/2015 11:39
REMESSA AOS CORREIOS - JH454885252BR - B Rodobens - 04022002 - 70GR MP
-
03/02/2015 08:38
AGUARDANDO MANDADO
-
02/02/2015 13:52
AGUARDANDO MANDADO
-
02/02/2015 11:46
CitaçãoOSTAL
-
28/01/2015 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2015 12:24
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
04/09/2014 10:40
PREPARACAO DE MANDADO
-
22/08/2014 12:33
PREPARACAO DE MANDADO
-
07/08/2014 14:44
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
07/08/2014 10:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HILDEMAN ANTONIO ROMERO COLMENARES JR. (4063795), que representa a parte SILVA RODRIGUES E SILVA RODRIGUES LTDA - ME (5576622) no processo 00324557020138140301.
-
07/08/2014 10:31
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante HILDEMAN ANTONIO ROMERO COLMENARES JR., que representava a parte BANCO RODOBENS SA no processo 00324557020138140301.
-
07/08/2014 10:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HILDEMAN ANTONIO ROMERO COLMENARES JR. (4063795), que representa a parte BANCO RODOBENS SA (489257) no processo 00324557020138140301.
-
07/08/2014 10:29
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte SILVA RODRIGUES E SILVA RODRIGUES LTDA - ME no processo 00324557020138140301.
-
07/08/2014 10:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/08/2014 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/08/2014 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/08/2014 10:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/08/2014 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/08/2014 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/07/2014 11:33
AGUARDANDO CUSTAS
-
09/07/2014 11:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/07/2014 11:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/07/2014 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2014 11:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/06/2014 10:32
REMESSA INTERNA
-
22/05/2014 12:41
Remessa
-
22/05/2014 12:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2014 12:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2013 14:31
Remessa
-
08/10/2013 14:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/10/2013 14:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/06/2013 11:33
EM CONCLUSÃO
-
25/06/2013 09:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/06/2013 11:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
20/06/2013 12:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
20/06/2013 12:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: MAIRTON MARQUES CARNEIRO
-
03/06/2013 21:03
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
03/06/2013 21:03
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2013
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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