TJPA - 0861019-06.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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25/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 10:38
Julgado procedente em parte o pedido
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24/09/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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24/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
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28/08/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 05:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 20:01
Conclusos para decisão
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27/08/2025 20:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:59
Decorrido prazo de HELIO CARNEIRO FERNANDES FILHO em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 08:51
Juntada de informação
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25/06/2025 12:51
Expedição de Carta precatória.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0861019-06.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO CARNEIRO FERNANDES FILHO REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Num juízo de cognição sumária, analisando os presentes autos, verifico a partir do Extrato do INSS juntado (Id. 146731511) que os descontos a título de RMC não possuem data final de descontos, mas apenas data inclusão, pelo que se mostram verossimilhantes, neste momento processual, a aparência de que a parte requerente está submetida à vantagem excessiva em seu detrimento, o que viola o art. 39, V, do CDC.
Assim, entendo presente a probabilidade do direito em favor do requerente.
Ademais, há urgência no pedido, tendo em vista os prejuízos que poderão ser suportados pela parte autora no caso de continuidade dos descontos decorrentes dos valores em discussão.
Por fim, não se vislumbra riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatada a regularidade das operações de cartão de crédito consignado, basta que o banco requerido promova novamente a cobrança da dívida no benefício da parte requerente.
Isto posto, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na exordial para compelir a parte requerida a suspender os descontos relativos ao contrato objeto da demanda (contrato nº 11803066, com desconto mensal de R$ 189,52, incluído em 04/02/2017), desaverbando-o da margem consignada do benefício da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa mensal de R$2.000,00, até o limite de R$6.000,00.
Considerando o princípio da economia e celeridade processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá o Requerido, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344).
Deve a parte requerida apresentar o contrato objeto da lide (nº 11803066), as faturas do respectivo cartão de crédito consignado, prova de cabal da realização de quaisquer transferências/depósitos/saques em favor da parte autora que tenham relação com o contrato em análise, se houver, bem como quaisquer outros documentos relativos a esta contratação.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Belém/PA, 24 de junho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062007364537900000135697096 01 - INICIAL RMC Documento de Comprovação 25062007364551500000135697097 02 - PROCURAÇÃO VALIDADA Documento de Comprovação 25062007364588600000135697098 03 - DOCUMENTAÇÃO PESSOAL Documento de Comprovação 25062007364665300000135697099 04 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25062007364693700000135697100 05 - DECLARAÇÕES VALIDADAS Documento de Comprovação 25062007364722600000135697101 06 - EXTRATO MEU INSS Documento de Comprovação 25062007364792200000135697102 08 - HISTORICO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 25062007364824600000135697103 09 - CNIS Documento de Comprovação 25062007364857800000135697104 10 - OUVIDORIA Documento de Comprovação 25062007364892700000135697105 11 - COMPROVANTE DE GASTOS Documento de Comprovação 25062007364920000000135697106 12 - CTPS Documento de Comprovação 25062007364953300000135697107 -
24/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a HELIO CARNEIRO FERNANDES FILHO - CPF: *47.***.*95-87 (AUTOR).
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24/06/2025 14:47
Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 07:37
Conclusos para decisão
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20/06/2025 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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