TJPA - 0802311-70.2025.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:55
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802311-70.2025.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio, Análise de Crédito] REQUERENTE: Nome: MARIA GABRIELA GONCALVES ROCHA Endereço: Rua C, s/n, Quadra 22, lote 48, Vale dos Sonhos 3, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: AV DOS IPÊS, QD 02, 2º PISO, LOTE 06, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Da análise dos autos, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TEMPORAIS merece ser extinta, em razão do valor da causa ultrapassar o teto legal de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Dispõe o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que os juizados são competentes para o julgamento das causas que não excedam quarenta vezes o salário-mínimo vigente.
Com efeito, verifico que o objeto da presente demanda, implica na dissolução de contrato, cujo valor é R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), valor este que ultrapassa o teto dos juizados, o qual deve ser atribuído como valor da causa, por força do artigo 292, inciso II, do CPC.
Entretanto, o requerente atribui a título de valor da causa valor diverso, não considerando o valor do contrato objeto da demanda, o qual deveria ser incluído.
Neste sentido, colhe-se da vasta jurisprudência: Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
PEDIDOS CUMULADOS QUE SUPERAM O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS.
INCOMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
O valor da causa quando se pretende discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, deve corresponder ao valor do contrato (art. 259 , V , do CPC ). 3.
A pretensão do recorrente não se limita somente à restituição dos valores, uma vez que pretende a rescisão contratual com retorno ao estado anterior. 4.
Valor do contrato (R$ 122.160,70) que supera em muito o limite de alçada dos juizados, leva à declaração de incompetência absoluta, nos termos do art. 3º , inciso I c/c art. 15 , ambos da Lei 9.099 /95, resguardando-se ao recorrente as vias ordinárias para resolução do conflito de interesses. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6.
Condenado o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos réus/recorridos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigidos, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099 /95, cuja execução ficará suspensa por 05 anos, isto em razão da gratuidade de justiça que defiro neste momento. (TJ-DF - RECURSO INOMINADO RI 07200627820158070016, Data de publicação: 22/03/2016).
Assim, o entendimento jurisprudencial e o artigo 292, II do CPC consideram o proveito econômico do autor.
Dessa feita, verifico que o real valor da causa extrapola ao valor atribuído para o processamento e julgamento deste feito neste juizado, motivo pelo qual deve ser extinto o processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95 Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 4 de julho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
07/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:03
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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