TJPA - 0826030-20.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/07/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Contrarrazões à apelação Tendo sido apresentada e juntada aos autos APELAÇÃO, INTIMO a parte APELADA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES.
Ananindeua (PA), 8 de agosto de 2025 ANA MARCIA BATISTA MONCAYO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
08/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 00:42
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
08/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau PROCESSO: 0826030-20.2024.8.14.0006 REQUERENTE: AUTOR: EDER CICERO DAS NEVES Nome: EDER CICERO DAS NEVES Endereço: Quadra A-1, 50, Conj.
Antônio Gueiros, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-253 Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 REQUERIDA: REU: BANCO HONDA S/A.
Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Advogado do(a) REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A SENTENÇA I – RELATÓRIO EDER CICERO DAS NEVES “ação revisional de contrato” em desfavor de BANCO HONDA S/A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora aduz que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de veículo, com valor de saldo financiado de R$ 20.326,73 (vinte mil, trezentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos) a ser pago em 48 parcelas, no valor de R$ 783,22 (setecentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos).
Ainda, indica as seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: a) capitalização diária de juros remuneratórios; b) cobrança de “tarifa de cadastro”; tarifa de avaliação” e “tarifa de registro”; e c) venda casada de seguro.
Em tutela de urgência, requereu a manutenção de posse do veículo, a consignação do valor incontroverso, abstenção de inscrição em cadastros restritivos.
Ao final, requereu aplicação da taxa de juros média de mercado e a devolução das dos valores pagos por tarifas abusivas.
Para comprovar o alegado, juntou documentos de Id 131337839 a 131337838.
Determinada a emenda à petição inicial em Id 131366820, a qual foi apresentada em Id 132478157.
Em Decisão Id 137781813 foi recebida a petição inicial, deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência antecipada.
A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento em Id 140258928.
O recurso ainda não foi recebido, conforme certidão em Id 148923795 e consulta processual no sistema PJe.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos em Id 140987696.
Arguiu questões preliminares e, no mérito, sustentou a legalidade do contrato discutido nos autos, assinado de forma livre e consciente pela parte consumidora, bem como a ausência de qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal na cédula de crédito bancário.
Em Despacho Id 147325175 foi reconhecida a tempestividade da contestação e determinada a manifestação da parte autora.
A parte autora apresentou réplica em Id 148864121.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Por oportuno, cumpre trazer à colação os entendimentos do E.
TJPA pela desnecessidade de perícia contábil e de depoimento pessoal em casos análogos ao presente feito, por se tratar de matéria de direito, in verbis: CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DEPOIMENTO PESSOAL.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir requerimentos impertinentes, inúteis ou manifestamente protelatórios.
Em casos como o dos autos, a matéria é exclusivamente de direito, restando desnecessária a realização de perícia técnica e depoimento pessoal da parte, autorizando-se, via de consequência, o julgamento antecipado da lide, mormente ao levar-se em conta que os instrumentos contratuais questionados se encontram anexados aos autos. 2. É remansoso o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." e de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO: DJe 24/09/2012). 3.
Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0052076-53.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/05/2023) Ressalta-se que a parte autora alegou em petição inicial a abusividade da taxa nominal de juros, o que pode ser aferido por simples cálculo e comparativo com a tabela da taxa medida praticada no mercado divulgada pelo Banco Central.
Da mesma forma, não há necessidade na fase processual desta ação de determinação de perícia contábil porque deve ser aferida, primeiramente, a legalidade de cobrança dos encargos previstos no contrato e do título contestado.
Somente depois poderá haver necessidade da perícia judicial para eventual liquidação da sentença possibilitando a continuidade dos autos principais da execução.
Passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré.
II.1 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Neste item, a parte ré afirma que o valor atribuído à causa está em desconformidade com o objeto da demanda, pois deve ser o valor total do financiamento.
Ao contrário do que alega a parte ré, verifico que o valor da causa deve ser o valor total do proveito econômico, acrescidos da soma das tarifas consideradas ilegais em dobro, nos termos no art. 292, II e VI do CPC.
No caso, o proveito econômico pretendido com a revisão contratual é a diferença entre o valor efetivamente cobrado e o valor reconhecido como incontroverso, o que resulta em R$ 10.679,04.
A soma das tarifas consideradas ilegais, em dobro é R$ 4.038,98.
Assim, temos que o valor da causa deve compreender os dois pedidos, o que equivale a R$ 14.718,02 (quatorze mil, setecentos e dezoito reais e dois centavos).
Desta feita, acolho a impugnação ao valor da causa, no entanto, atribuo a causa o montante de R$ 14.718,02 (quatorze mil, setecentos e dezoito reais e dois centavos).
Retifique-se o valor da causa.
II.2 – DA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A parte ré alegou a incompetência deste Juízo, em razão da conexão do presente feito com outra demanda com mesmas partes, relativa ao mesmo contrato, com objetivo de busca e apreensão do veículo, autos n. 0900904-61.2024.8.14.0301.
Em que pese o pedido da parte ré, a reunião dos processos não merece ser acolhida, posto que já foi sentenciado sem resolução de mérito, conforme orienta o art. 55, § 1º do CPC.
Além disso, a ação de busca e apreensão foi ajuizada posteriormente a esta ação revisional, também afastando ainda hipótese de prevenção do Juízo da 13ª Vara Cível de Belém.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada pela parte ré.
II.3 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré alegou em contestação sua ilegitimidade passiva para restituição de valores relativos ao seguro prestamista, sob o argumento de que se trata de produto comercializado pela CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Não verifico acolhimento à alegação porque o negócio jurídico entabulado pelas partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e se deu no âmbito do financiamento firmado junto à parte ré, tendo o respectivo pagamento, inclusive, sido diluído no financiamento contratado pela parte autora.
De acordo com a Teoria da Aparência, a instituição financeira pode ser considerada fornecedor da contratação de seguro e deve responder pelos riscos predeterminados frente ao consumidor, nos limites da apólice de seguro.
Assim, rejeito e questão preliminar.
II.4 – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO A parte ré pretende ainda a denunciação da lide da seguradora.
Entende-se que não seria possível, tratando-se de relação de consumo, nos termos do artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.” Em razão disso, rejeito a preliminar.
As partes estão bem representadas e não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
II.5 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a revisão do contrato, com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento de veículo, fato admitido pelas partes.
A controvérsia se cinge em aferir a existência de práticas abusivas pela parte ré e do consequente dever de ressarcir valores cobrados indevidamente.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, como determinadpo no ID 137781813.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora afirma que realizou contrato de financiamento com a parte ré para a aquisição de veículo.
Sustenta a abusividade de taxa de juros de tarifas e serviços não prestados.
A parte ré, por sua vez, alega que não há abusividade ou cobranças indevidas no contrato.
Feitas as considerações, passo à análise individualizada dos pontos levantados na petição inicial.
Registre-se que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
II.5.1 – Da capitalização dos juros A capitalização de juros consiste, basicamente, na incorporação periódica ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos, passando a incidir novos juros sobre o montante total, e é plenamente admitida no ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência há muito tempo já pacífica dos Tribunais pátrios.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade formal da Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp n. 973.827/RS, consolidou os entendimentos geraram os Temas Repetitivos 246 e 247: Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (entendimento sumulado – Súmula 539/STJ).
Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Posteriormente, foram editadas as Súmulas 539 e 541/STJ sobre o tema, cujo enunciado assim prevê: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015 Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
No contrato firmado entre as partes, além de haver taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é expressamente prevista a aplicação da regra de capitalização dos juros (Id 140987701), inclusive em cláusula própria (Cláusula IV), o que está de acordo com a jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo e súmulas pelos Tribunais Superiores.
Nesse sentido é a jurisprudência o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DEPOIMENTO PESSOAL.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir requerimentos impertinentes, inúteis ou manifestamente protelatórios.
Em casos como o dos autos, a matéria é exclusivamente de direito, restando desnecessária a realização de perícia técnica e depoimento pessoal da parte, autorizando-se, via de consequência, o julgamento antecipado da lide, mormente ao levar-se em conta que os instrumentos contratuais questionados se encontram anexados aos autos. 2. É remansoso o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." e de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO: DJe 24/09/2012). 3.
Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0052076-53.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/05/2023 ) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIAS UNICAMENTE DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO CASO.
EXISTÊNCIA, NOS AUTOS DO CONTRATO A SER REVISADO.
JUROS CAPITALIZADOS.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
INCABMENTO DE DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. É facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que julgar inúteis ou protelatórias, tendo o Magistrado o poder-dever de proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 2.
Em relação a capitalização dos juros, estando presente, em contrato, sua pactuação, não se verifica abusividade. 3.
Em não havendo cobrança abusiva, incabível indenização por danos morais. 4.
Desprovimento do recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC c/c art. 133, IV, “b” e “d” do Regimento Interno do TJPA, com a majoração dos honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. (TJPA, Processo nº 0800256-29.2017.8.14.0201, 1ª Turma de Direito Privado, Rel.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Julgado em 03/10/2023, publicado em 06/10/2023).
A parte autora arguiu também a existência de capitalização diária de juros remuneratórios, contudo, embora tal prática seja permitida, não há previsão contratual nesse sentido, não se desincumbindo de seu ônus, os termos do art. 373, I do CPC.
Deste modo, não há qualquer abusividade ou ilegalidade nesse ponto, tampouco violação ao art. 6º, III, do CDC, sendo inviável o acolhimento do pedido da parte autora.
II.5.2 – Da Tarifa de Cadastro A tarifa de cadastro, em síntese, é um valor cobrado pela instituição financeira no início do relacionamento contratual, quando é admitido um(a) novo(a) cliente, com a finalidade de cobrir os custos do processamento da operação, incluindo-se neles a verificação de dados cadastrais e a realização de pesquisas quanto à solvência financeira do(a) contratante.
A sua cobrança nos contratos bancários é autorizada pela Resolução CMN nº 3.919/2010 e plenamente admitida pela jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, havendo inclusive entendimento já sumulado sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 566/STJ.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Registre-se que a sua incidência não viola o Código de Defesa do Consumidor ou a boa-fé, uma vez que o consumidor não está obrigado a contratar o serviço de confecção de cadastro, na medida em que poderia providenciar pessoalmente os documentos necessários para comprovação de sua idoneidade cadastral e financeira.
No contrato de Id 140987701, o valor da tarifa de cadastro é expressamente indicado (R$ 790,00) e a sua cobrança está prevista em cláusula própria, com previsão de isenção declarada contratualmente.
Também não se vê abusividade do valor cobrado, analisando o instrumento contratual, verifica-se que o valor cobrado a título de tarifa de cadastro corresponde a 3,7% do valor do bem (R$ 21.180,00) e está de acordo com a média de mercado (v. https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/htarco01F.asp?idpai=TARIFA&frame=1), não caracterizando onerosidade excessiva.
Além disso, a parte autora, em momento algum, demonstrou que a parte ré já tenha cobrado a referida tarifa em outra oportunidade.
Destarte, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato.
II.5.3 – Da Tarifa de Avaliação A tarifa de avaliação de bem tem previsão no art. 5º, IV, da Resolução CMN nº 3.919/2010 e consiste, em síntese, no valor cobrado pela instituição financeira como contraprestação pela avaliação realizada por especialista do bem dado em garantia para assegurar o pagamento da dívida.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da tarifa, tendo gerado o Tema 958: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
A parte autora, porém, não se desincumbiu do seu ônus mínimo probatório (art. 373, I, do CPC), pois na inicial tece considerações gerais e, em momento algum, aponta onde está tal previsão no contrato ou qual valor teria sido pago a esse título.
Dessa forma, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato.
II.5.4 – Da despesa com Registro do Contrato Com a celebração de contratos envolvendo a alienação de veículos, é necessária a realização de registro pela instituição financeira dos negócios jurídicos no DETRAN (art. 1.361, §1º, do CC e Resolução CONTRAN Nº 689 DE 27/09/2017) ou no cartório, a fim de que possam produzir os efeitos perante terceiros, o que gera custos.
Não se trata, em rigor, de tarifa bancária, de forma que não se submete aos atos normativos do Conselho Monetário Nacional.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da cobrança pelas despesas com o registro do contrato, tendo gerado o Tema 958: “(...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)” No caso vertente, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus mínimo probatório (art. 373, I, do CPC) de que não houve a efetivação do registro, posto que apresentou o CRLV do veículo em Id 131334937 com o devido registro do gravame.
Além disso, as despesas de registro foram fixadas em valor razoável, não se constatando situação de onerosidade excessiva.
Assim, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato.
II.5.5 – Dos Seguros Segundo a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, o seguro prestamista é um contrato que tem por objetivo “garantir o pagamento de uma indenização para a quitação, amortização ou até o pagamento de um determinado número de parcelas de uma dívida contraída ou um compromisso assumido pelo segurado, caso ocorra um dos riscos cobertos pelo seguro” (Disponível em: https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/meu-futuro-seguro/seguros-previdencia-e-capitalizacao/seguros/seguro-prestamista).
Dos autos vê-se que o seguro é um negócio jurídico acessório firmado com a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A – Id 140987709 e é expressamente prevista em campo próprio do contrato de financiamento celebrado pela parte autora, no qual pode se denotar o seu caráter opcional.
Além disso, foi apresentada a proposta de adesão própria do negócio jurídico com declaração expressa sobre faculdade de contratação: A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento à qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver”.
Saliente-se que, embora o seguro prestamista não seja um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação, por si só, não é abusiva, pois tem por finalidade resguardar os interesses mutuário e da instituição financeira dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas (v.g. seguro, morte, invalidez permanente).
Deste modo, não se verifica qualquer irregularidade no contrato de seguro prestamista, pois a contratação se deu de forma voluntária e não foi obrigatória, não havendo indicativo nos autos de que a parte autora tenha sido compelida a contratar tais serviços como condição para a disponibilização do financiamento também contratado com a parte requerida, o que afasta a hipótese de venda casada (art. 39, I, do CDC).
Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça pátrios pela legalidade da contratação dos seguros e inexistência de venda casada: “Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado.
REsp 1.639.320/SP (Tema 972) julgado pelo rito dos recursos repetitivos.” Acórdão 1228140, 07174256320198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020 APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
RESP 1.639.259/SP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do colendo STJ, se mostra devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30.04.2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada.
Precedentes (Tema 972 STJ). 2.
Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista se configurou como uma opção posta ao consumidor e de que este tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 3.
Sucumbência invertida. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-DF 07062404420188070007 DF 0706240-44.2018.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. 1.
Para se configurar a "venda casada", é necessário que o fornecedor imponha ao consumidor a aquisição de um determinado produto ou serviço, como condição para obtenção do produto ou serviço que ele realmente deseja. 2.
Em outros termos, é imprescindível que o consumidor não tenha opção de adquirir isoladamente o produto ou serviço que pretende. 3.
Na hipótese, o Contrato de Empréstimo consigna expressamente que a contratação do seguro prestamista é facultativa, e o autor é funcionário público, pessoa presumidamente capaz de ler e concordar ou não com as regras contratuais. 4.
Assim, tendo a parte demandante manifestado sua adesão ao seguro prestamista e não havendo comprovação de vício de consentimento ou de qualquer outra irregularidade capaz de ilidir a prova documental, impõe-se a manutenção da avença. 5.
Recurso do autor desprovido. 6.
Recurso da ré provido para afastar a condenação à devolução dos valores correspondentes ao seguro prestamista. 7.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4692646 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 17/05/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C CONTRATO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
APELO DESPROVIDO.
Venda casada: A venda casada é prática abusiva vedada nas relações de consumo, conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do CDC.
Contudo, a contratação do empréstimo, do seguro de vida e título de capitalização na mesma data não implica presunção da ocorrência dessa ilícita prática, cabendo à parte autora o ônus processual de demonstrar que os contratos não foram livremente pactuados, e sim mediante condicionamento, ônus do qual não se desincumbiu.
Tendo-se como lícita a contratação, não há que se falar em pagamento de valores a maior por parte da parte ré.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*20-93, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-93 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 26/06/2018, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2018) Deste modo, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança do seguro.
II.5.6 – Da Mora e da Repetição de Indébito Segundo o enunciado da Súmula nº 380 do STJ: “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Sendo os valores questionados devidos, por óbvio eles compõem o valor total da contratação, incidindo sobre eles, também, os encargos remuneratórios e moratórios do contrato, dos quais a parte autora teve efetiva ciência, sendo incabível o afastamento da mora.
Nesse passo, o inadimplemento das obrigações financeiras assumidas, e a ausência de quitação do saldo devedor, autorizam a adoção pela parte ré das medidas necessárias ao seu alcance para o recebimento dos valores devidos, o que inclui a realização de cobranças nas searas extrajudicial ou judicial, bem como a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto à repetição de indébito e declaração de abusividade de cláusulas, constatada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços ou de práticas ilegais/abusivas, não há que se falar em cobranças indevidas ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Igualmente não é possível acolher o pedido para pagamento de parcelas com desconto.
Não é possível obrigar a parte ré a receber o pagamento da dívida de forma distinta da qual foi previamente acordada no contrato firmado entre as partes, em atenção ao disposto nos arts. 313 e 314 do CC.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Comunique-se a respeito da sentença nos autos do Agravo de Instrumento.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relativas à prestação de serviço de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 18:32
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
08/07/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0826030-20.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: EDER CICERO DAS NEVES Endereço: Quadra A-1, 50, Conj.
Antônio Gueiros, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-253 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos os autos.
A ré apresentou tempestivamente a sua contestação.
A autora juntou protocolo de agravo de instrumento, contra decisão que indeferiu a liminar requerida.
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Intime-se a autora para apresentar a réplica à contestação, no prazo legal.
Certifique-se quanto ao resultado do agravo de instrumento interposto.
Após, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
01/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 19:12
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 19:12
Decorrido prazo de EDER CICERO DAS NEVES em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
-
02/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2025 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a EDER CICERO DAS NEVES - CPF: *97.***.*10-72 (AUTOR).
-
21/02/2025 22:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 22:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044374-61.2010.8.14.0301
Manoel Messias da Silva Junior
C.farias e Cia
Advogado: Andrey Montenegro de SA
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2010 14:07
Processo nº 0805807-80.2023.8.14.0006
Luis Carlos Monteiro de Barros
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2023 21:11
Processo nº 0004551-50.2019.8.14.0015
Walter Dan Costa Pereira Filho
Ministerio Publico
Advogado: Alana do Socorro Azevedo Silveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2024 08:46
Processo nº 0004551-50.2019.8.14.0015
Ministerio Publico
Robson Nunes Braga
Advogado: Adriel Leonardo Piedade Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2019 10:14
Processo nº 0860788-76.2025.8.14.0301
Haroldo Naoto Takeda
Beneficios Blue
Advogado: Abraao Jaques da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2025 14:58