TJPA - 0805807-80.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau PROCESSO: 0805807-80.2023.8.14.0006 REQUERENTE: AUTOR: LUIS CARLOS MONTEIRO DE BARROS Nome: LUIS CARLOS MONTEIRO DE BARROS Endereço: Rua G, (Jaderlândia Um), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-260 Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 REQUERIDA: REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, 14.171, TORRE "A" , 12 ANDAR, BAIRRO, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi - Av Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AV Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIS CARLOS MONTEIRO DE BARROS “ação revisional de contrato” em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora aduz que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de veículo, com valor de saldo financiado de R$ 95.650,19 (noventa e cinco mil, seiscentos e cinquenta reais e dezenove centavos) a ser pago em 60 parcelas, no valor de R$ 2.773,32 (dois mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos).
Ademais, indica as seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: a) taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado; b) capitalização diária de juros remuneratórios; c) cobrança de “tarifa de avaliação” e “tarifa de registro” e d) juros de mora acima da previsão legal e capitalizados.
Em tutela de urgência, requereu a manutenção de posse do veículo, a consignação do valor incontroverso, abstenção de inscrição em cadastros restritivos.
Ao final, requereu aplicação da taxa de juros média de mercado e a devolução das dos valores pagos por tarifas abusivas.
Com a inicial, juntou documentos Id 89326772 a 89326780.
Determinada emenda à petição inicial em Id 90007449 para que a parte autora comprovasse a hipossuficiência econômica ou realizasse o pagamento de custas iniciais, a qual foi apresentada em Id 91558336.
Em Decisão Id 93189760 foi determinada nova emenda à petição inicial, com base em indícios de demanda predatória.
A parte autora opôs Embargos de Declaração em Id 98203750.
Os embargos foram rejeitados (I 125163757).
Assim, a parte autora apresentou nova emenda em Id 126342199.
Antes do recebimento da petição inicial, a parte ré juntou documentos de habilitação nos autos em Id 127369574.
Em seguida, foi proferida Decisão Id 137012135 que deferiu o pedido de justiça gratuita, mas indeferiu a tutela de urgência antecipada e reconheceu o comparecimento espontâneo da parte ré como citação.
A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento em Id 141619468.
Foi negado provimento ao recurso, conforme Decisão em Id 148021508.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos em Id 141087306.
Arguiu questões preliminares e prejudiciais de mérito.
No mérito, sustentou a legalidade do contrato discutido nos autos, assinado de forma livre e consciente pela parte consumidora, bem como a ausência de qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal na cédula de crédito bancário.
Em Despacho Id 147325179 foi reconhecida a tempestividade da contestação e determinada a manifestação da parte autora.
A parte autora apresentou réplica em Id 147978569.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Por oportuno, cumpre trazer à colação os entendimentos do E.
TJPA pela desnecessidade de perícia contábil e de depoimento pessoal em casos análogos ao presente feito, por se tratar de matéria de direito, in verbis: CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DEPOIMENTO PESSOAL.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir requerimentos impertinentes, inúteis ou manifestamente protelatórios.
Em casos como o dos autos, a matéria é exclusivamente de direito, restando desnecessária a realização de perícia técnica e depoimento pessoal da parte, autorizando-se, via de consequência, o julgamento antecipado da lide, mormente ao levar-se em conta que os instrumentos contratuais questionados se encontram anexados aos autos. 2. É remansoso o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." e de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO: DJe 24/09/2012). 3.
Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0052076-53.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/05/2023) Ressalta-se que a parte autora alegou em petição inicial a abusividade da taxa nominal de juros, o que pode ser aferido por simples cálculo e comparativo com a tabela da taxa medida praticada no mercado divulgada pelo Banco Central.
Da mesma forma, não há necessidade na fase processual desta ação de determinação de perícia contábil porque deve ser aferida, primeiramente, a legalidade de cobrança dos encargos previstos no contrato e do título contestado.
Somente depois poderá haver necessidade da perícia judicial para eventual liquidação da sentença possibilitando a continuidade dos autos principais da execução.
Passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré.
II.1 – DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Conforme informado pela pare ré, houve a cisão de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, assim, defiro o pedido de retificação do polo ativo, no qual deverá constar BANCO VOTORANTIM S/A.
Proceda, a Secretaria Judicial, às alterações necessárias junto ao sistema PJE, devendo atentar para a regularização da representação processual das partes.
II.2 – DO DIREITO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação à concessão os benefícios da Justiça Gratuita apresentada em contestação, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção legal da hipossuficiência financeira da parte autora.
Em razão disso, rejeito a impugnação.
As partes estão bem representadas e não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a revisão do contrato, com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento de veículo, fato admitido pelas partes.
A controvérsia se cinge em aferir a existência de práticas abusivas pela parte ré e do consequente dever de ressarcir valores cobrados indevidamente.
Aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora afirma que realizou contrato de financiamento com a parte ré para a aquisição de veículo.
Sustenta a abusividade de taxa de juros com aplicação diferente do contratado e abusividade de tarifas e serviços não prestados.
A parte ré, por sua vez, alega que não há abusividade ou cobranças indevidas no contrato.
Feitas as considerações, passo à análise individualizada dos pontos levantados na petição inicial.
Registre-se que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
II.3.1 – Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios, em síntese, correspondem à compensação financeira pela privação do capital.
Em outras palavras, é o valor que a instituição financeira recebe pelo fato de ter emprestado determinada quantia ao consumidor.
A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64.
Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016).
Quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros, no julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, como se infere da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS EM CONTRATO (LIVRE PACTUAÇÃO).
JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
JUROS DE MORA CABÍVEL PELO ATRASO NO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762020148140006, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISO CONTRATUAL C/C DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇO MENSAL DE JUROS.POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA DE MERCADO.
PREVISO CONTRATUAL E LEGAL.
RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 01011308020168140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) Em consulta ao Sistema Gerenciado de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), vê-se que as taxas médias mensal e anual de juros para a aquisição de veículos (Séries 25471 e 20749) em dezembro/2022 eram de 2,12% a.m. e 28,68% a.a., respectivamente.
O contrato firmado pela parte autora (Id 89326773), por sua vez, prevê a fixação das taxas de juros mensal e anual nos percentuais de 2,01% a.m. e 26,91% a.a., os quais estão abaixo do patamar das taxas médias de mercado acima indicadas, e estão dentro dos parâmetros indicados pela jurisprudência.
Portanto, não ficou evidenciada situação excepcional que coloque o(a) consumidor(a) em desvantagem exagerada, a fim de permitir a revisão das taxas de juros do contrato firmado, cujas obrigações foram, de forma voluntária, assumidas pela parte autora, sendo inviável o acolhimento do pedido.
II.3.2 – Da capitalização dos juros A capitalização de juros consiste, basicamente, na incorporação periódica ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos, passando a incidir novos juros sobre o montante total, e é plenamente admitida no ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência há muito tempo já pacífica dos Tribunais pátrios.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade formal da Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp n. 973.827/RS, consolidou os entendimentos geraram os Temas Repetitivos 246 e 247: Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (entendimento sumulado – Súmula 539/STJ).
Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Posteriormente, foram editadas as Súmulas 539 e 541/STJ sobre o tema, cujo enunciado assim prevê: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015 Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
No contrato firmado entre as partes, além de haver taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é expressamente prevista a aplicação da regra de capitalização dos juros (Id 89326773), o que está de acordo com a jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo e súmulas pelos Tribunais Superiores.
Contudo, a parte autora aduz ser indevida a capitalização diária dos juros remuneratórios.
De acordo com os entendimentos dos Tribunais pátrios anteriormente esclarecidos, há possibilidade de capitalização diária dos juros remuneratórios, em atenção ao disposto no art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004.
Entretanto, para que a regularidade da cobrança, é necessária a definição da taxa de juros diária.
Analisando o instrumento contratual em Id 89326773, há pactuação das taxas de juros remuneratórios mensal e anual, sem expressa previsão da taxa de juros remuneratórios diária.
A capitalização diária de juros, embora permitida e prevista em contrato (Cláusula 3), não restou clara e adequadamente informada a taxa de juros diária, fugindo ao consumidor a possibilidade de controle de sua taxa e a adequada informação, logo, trata-se de cláusula abusiva, o que autoriza o afastamento da periodicidade questionada, conforme já decidido pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRETENSÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
TAXA NÃO INFORMADA.
DESCABIMENTO. 1.
Necessidade de fornecimento pela instituição financeira de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada.
Aplicação do disposto no art. 6º, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor(CDC). 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária, havendo abusividade parcial na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca da taxa diária.
Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2018076 RS 2022/0244683-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA NO CONTRATO.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela previsão expressa da taxa diária de juros.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Deste modo, merece acolhimento a pretensão inicial para reconhecer a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, declarando a abusividade parcial da Cláusula 3, mantidas as taxas pactualmente previstas anual e mensal, sendo possível a cobrança da capitalização mensal.
II.3.3 – Da Tarifa de Avaliação A tarifa de avaliação de bem tem previsão no art. 5º, IV, da Resolução CMN nº 3.919/2010 e consiste, em síntese, no valor cobrado pela instituição financeira como contraprestação pela avaliação realizada por especialista do bem dado em garantia para assegurar o pagamento da dívida.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da tarifa, tendo gerado o Tema 958: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
A parte ré colacionou aos autos o termo de avaliação do veículo Id 141087308 – p. 16.
De sua leitura comprova-se a efetiva prestação do serviço de avaliação, sendo devida a tarifa de avaliação, não havendo onerosidade excessiva, pois valor cobrado (R$ 299,00) corresponde a aproximadamente 0,19% do valor avaliado do veículo.
Dessa forma, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato.
II.3.4 – Da despesa com Registro do Contrato Com a celebração de contratos envolvendo a alienação de veículos, é necessária a realização de registro pela instituição financeira dos negócios jurídicos no DETRAN (art. 1.361, §1º, do CC e Resolução CONTRAN Nº 689 DE 27/09/2017) ou no cartório, a fim de que possam produzir os efeitos perante terceiros, o que gera custos.
Não se trata, em rigor, de tarifa bancária, de forma que não se submete aos atos normativos do Conselho Monetário Nacional.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da cobrança pelas despesas com o registro do contrato, tendo gerado o Tema 958: “(...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)” No caso vertente, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus mínimo probatório (art. 373, I, do CPC) de que não houve a efetivação do registro, prova cuja produção estava plenamente em seu alcance.
Isso porque a simples apresentação do CRLV serve para constatar o se houve ou não a realização do registro.
Nesse sentido é o entendimento pacífico dos Tribunais pátrios, como se infere das seguintes ementas: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE NOS TERMOS DO ART. 332 DO CPC – JUSTIÇA GRATUITA DENEGADA NA SENTENÇA – CUSTAS INICIAIS RECOLHIDAS PELO APELANTE DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO – INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE EM SEGUNDO GRAU – FAVOR LEGAL QUE NÃO PODE SER CONCEDIDO – recolhimento das custas iniciais que é ato incompatível com a alegada hipossuficiência financeira – ausência de documentação e elementos nos autos com substância para fazer prevalecer a declaração de pobreza jurídica – apelante, ademais, que deixou de especificar quais são suas despesas e qual é a sua renda – indeferimento dos benefícios da justiça gratuita mantidos em segundo grau – determinação para que o apelante recolha o valor atualizado do preparo, sob pena de inscrição na dívida ativa.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – PERTINÊNCIA EXAMINADA COM BASE NAS TESES FIXADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS – tarifa de registro do contrato que podia ser cobrada – previsão contratual – ausência de demonstração do registro do veículo em nome do apelante junto ao órgão de trânsito competente – prova a ser feita pelo apelante – certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) que se encontra com o apelante e que comprovaria se o registro do contrato (alienação fiduciária) foi feito ou não – ônus de apresentar o documento nos autos que é de seu portador – demonstração que deveria ter sido feita conjuntamente com a distribuição da ação – apelante que apresentou CRLV desatualizado em que não consta o registro do contrato pela apelada, naturalmente porque o documento em referência foi emitido antes da celebração do contrato – valor exigido de pequena expressão – tarifa de avaliação do bem que não podia ser cobrada – ausência de demonstração de efetiva avaliação/vistoria do veículo – devolução do valor com os acréscimos incidentes – repetição de valores que deve se dar de forma simples, com correção pela tabela de cálculos deste tribunal desde cada desembolso, autorizada a compensação entre créditos e débitos – apuração liquidação de sentença – ação julgada parcialmente procedente.
Resultado: recurso parcialmente provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10511442420228260002 São Paulo, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 23/08/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023) APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES NÃO DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - - VENDA CASADA DE SEGUROS PRESTAMISTAS - INCOMPROVADA LIVRE ADESÃO ( RESP Nº 1.639.320-SP) - CONTRATAÇÃO POR EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - ILEGALIDADE MANIFESTA - - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - SERVIÇO INERENTE À PRÓPRIA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AUTOR QUE DEIXOU DE JUNTAR O CRLV ATUALIZADO DO AUTOMÓVEL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DESCABIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO MUTUÁRIO - REMUNERAÇÃO DEVIDA - RESP Nº 1.578.553/SP -TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IRREGULARIDADE - DEVOLUÇÃO DE RIGOR - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10187392920228260100 SP 1018739-29.2022.8.26.0100, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 02/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023) Por ser documento de posse obrigatória, cabia à parte autora o ônus de exibir o CRLV atualizado, a fim de demonstrar a ausência de registro, o que, contudo, não foi feito.
No caso vertente, a parte ré e a parte autora, apresentaram o CRLV emitido em 14/12/2021, ou seja, antes do negócio jurídico celebrado com a parte requerida (dezembro/2022).
Contudo, em consulta os Sistema Nacional de Gravame – SNG, conforme anexo, também apresentado pela parte ré em Id 141087306 – p. 10, observa-se que há o registro do gravame da alienação fiduciária do veículo.
Além disso, as despesas de registro foram fixadas em valor razoável, não se constatando situação de onerosidade excessiva.
Assim, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato.
II.3.5 – Dos Juros de Mora superior a 1% a.m A parte autora alega a cobrança de juros de mora superior a 1% a.m.
Apesar de não haver óbice para que os juros remuneratórios superem a taxa de 1% a.m./12% a.a., como já mencionado, o mesmo não pode ser dito em relação aos juros moratórios, à luz do disposto no art. 52, § 1º, do CDC, art. 406 do CC, art. 161, §1º, do CTN e do enunciado da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: AÇÃO REVISIONAL.
Cédula de crédito bancário.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Pessoa natural.
Demonstração da necessidade da benesse.
Documentos apresentados que comprovam a hipossuficiência financeira.
Benefício concedido.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Não comprovação de cobrança abusiva.
Incidência da Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ.
Ausência de desiquilíbrio contratual.
Limitação à taxa média de mercado.
Inadmissibilidade.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Parcela admitida desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios.
Cobrança não pactuada nem constatada.
Ausência de cumulação com demais encargos.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
JUROS DE MORA.
Estipulação acima da previsão legal.
Descabimento.
Abusividade reconhecida.
Limitação da cobrança ao percentual de 1% ao mês.
Incidência da Súmula 379 do STJ.
Recurso provido.
DESPESAS DE COBRANÇA.
Cláusula contratual que prevê o repasse ao consumidor das despesas de cobranças na hipótese de inadimplemento.
Cabimento.
Inteligência do art. 28, § 2º, IV, da Lei nº 10.931/04.
Ilegalidade não reconhecida.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
Admissibilidade.
Restituição em dobro.
Cabimento apenas quanto aos descontos efetuados após 30.3.2021.
Demais quantias que serão restituídas sem dobra.
Modulação dos efeitos dos EAREsp 676.608/RS.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022107020228260152 SP 1002210-70.2022.8.26.0152, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 06/02/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REVISÃO DO CONTRATO.
JUROS MORATÓRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS.
ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NOS JUROS MORATÓRIOS PACTUADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC.
RECONHECIDA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO DESEMBOLSO.
PRETENSÃO AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000972-06.2020.8.24.0044, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Feb 17 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50009720620208240044, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 17/02/2022, Quinta Câmara de Direito Comercial) O contrato de Id 89326773, em sua cláusula 5 prevê que no período de inadimplência, serão cobradas taxa de juros de mora previstas conforme item F.2.
Neste item, observa-se que a taxa de juros moratórios está acima do patamar legal, pois prevê juros moratórios de 6% a.m.
Contudo, não há previsão de capitalização de juros moratórios em contrato.
Assim, merece acolhimento o pedido inicial para reconhecer a abusividade da taxa de juro de mora e determinação a limitação deles ao percentual de 1% a.m., sem capitalização para o período de inadimplência. É importante destacar que a parte autora não comprovou nos autos a cobrança indevida de valores a esse título de juros de mora, seja no período de normalidade, seja no período de inadimplência., não tendo se desincumbido do seu ônus probatório mínimo (art. 373, I, do CPC), razão pela qual não merece acolhimento a pretensão inicial para reconhecer a abusividade dos juros de mora e multa moratória fixados no contrato, bem como não há qualquer valor a ser devolvido.
II.3.6 – Da Mora e da Repetição de Indébito Como é cediço, o STJ fixou entendimento no sentido de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora", conforme tese firmada no REsp 1061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Por conseguinte, é de rigor afastar a mora no caso dos autos.
No que tange à restituição dos valores em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No presente caso, a capitalização diária de juros remuneratórios cobrados no período da normalidade foi considerada indevida e a parte autora realizou o seu pagamento.
Entretanto, não ficou demonstrada conduta contrária à boa-fé, havendo indicativos, ainda, de possível engano justificável.
Isso porque, embora a parte ré não tenha apresentado taxa diária de juros, a parte autora tinha ciência de que estavam sendo cobrados.
Igualmente não é possível acolher o pedido para pagamento de parcelas com desconto.
Não é possível obrigar a parte ré a receber o pagamento da dívida de forma distinta da qual foi previamente acordada no contrato firmado entre as partes, em atenção ao disposto nos arts. 313 e 314 do CC.
Assim, a procedência parcial dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a abusividade da Cláusula 3, excluindo-se a capitalização diária dos juros remuneratórios, mantendo-se as taxas mensal e anual nos limites pactuados, sendo possível a capitalização mensal; b) DECLARAR a abusividade parcial da Cláusula 5 e Item F.2 e DETERMINAR a limitação dos juros de mora ao percentual de 1% ao mês, sem capitalização diária; c) DECLARAR o afastamento da mora e CONDENAR a parte ré a restituir os valores pagos a mais, na forma simples, podendo ser compensado no saldo devedor - a critério da autora - ou devolvido em espécie.
Os valores devem ser acrescidos de: juros moratórios de 1% ao mês até 30 de agosto de 2024, a partir dessa data, os juros devem seguir a taxa SELIC, deduzida a correção monetária e; correção monetária pelo INPC, até 30 de agosto de 2024, e após essa data pelo IPCA.
Os juros e a correção incidirão a partir de cada pagamento indevido (efetivo prejuízo – Súmula 43/STJ c/c art. 398, do CC e Súmula 54/STJ) Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a parte ré, a teor do art. 86, caput, do CPC, devendo ser observada, entretanto, a regra do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relativas à prestação de serviço de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
27/07/2025 01:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0805807-80.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: LUIS CARLOS MONTEIRO DE BARROS Endereço: Rua G, (Jaderlândia Um), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-260 PARTE REQUERIDA: Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, 14.171, TORRE "A" , 12 ANDAR, BAIRRO, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos os autos.
A ré apresentou tempestivamente a sua contestação.
A autora juntou protocolo de agravo de instrumento, contra decisão que indeferiu a liminar requerida.
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Intime-se a autora para apresentar a réplica à contestação, no prazo legal.
Certifique-se quanto ao resultado do agravo de instrumento interposto.
Após, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
01/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 12:27
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS CARLOS MONTEIRO DE BARROS - CPF: *25.***.*54-87 (AUTOR).
-
22/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 04:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:29
Não conhecidos os embargos de declaração
-
29/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 21:11
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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