TJPA - 0820126-12.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
19/09/2025 07:40
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA em 29/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
07/08/2025 00:11
Publicado Acórdão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0820126-12.2021.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO À SAÚDE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1313 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Paula Cristina Ferreira de Almeida contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do Estado do Pará, reformando a sentença apenas quanto à verba honorária de sucumbência, reduzindo-a de 10% sobre o valor da causa (R$ 864.000,00) para R$ 7.000,00, arbitrados por equidade.
A agravante sustenta a inaplicabilidade do critério equitativo à hipótese, alegando alta complexidade da causa, relevante dedicação profissional e valor elevado da causa.
Requer a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à fixação percentual dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, em ação de obrigação de fazer envolvendo fornecimento de medicamento pelo Estado, é legítima a fixação dos honorários advocatícios por equidade, independentemente do valor atribuído à causa ou da atuação processual do patrono.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor atribuído à causa não corresponde, automaticamente, ao proveito econômico da parte autora, quando se trata de obrigação de fazer voltada à tutela do direito à saúde, de natureza existencial e não patrimonial. 4.
Em demandas dessa natureza, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1313, firmou entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, afastando a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e de diversos Tribunais estaduais reforça que o critério equitativo é o mais adequado em causas de saúde pública, nas quais não há ingresso patrimonial mensurável para o jurisdicionado. 6.
A atuação diligente do advogado, embora relevante, não justifica a adoção de percentual sobre o valor da causa quando a natureza da prestação jurisdicional envolve bem existencial, inapropriado à mensuração pecuniária. 7.
A decisão agravada observou os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e conformidade jurisprudencial, ao fixar os honorários em R$ 7.000,00 com base na natureza da causa, tempo de tramitação e grau de complexidade moderada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a fixação de honorários advocatícios por equidade em ações que envolvam fornecimento de medicamento pelo Estado, dado o caráter existencial da demanda. 2.
O valor da causa ou o custo do tratamento médico não se prestam como parâmetro para a fixação da verba honorária em demandas de direito à saúde. 3.
A atuação diligente do patrono não impede a aplicação do critério equitativo, quando ausente proveito econômico mensurável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A; art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1313; STJ, AREsp nº 2.830.213/MS, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.07.2025; TJ-MS, EDcl nº 08006865520248120018, rel.
Juiz Wagner Mansur Saad, j. 29.04.2025; TJ-SP, ApCív nº 10033304720248260066, rel.
Des.
Francisco Shintate, j. 08.07.2025.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, com início em 28 de julho de 2025 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por Paula Cristina Ferreira de Almeida contra decisão monocrática, proferida nos seguintes termos (id. 23793962): “(...) Ante o exposto, CONFIRMO A SENTENÇA, EM REMESSA NECESSÁRIA E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para arbitrar os honorários de sucumbência em R$7.000,00 (sete mil reais).
Mantendo-se os demais comandos sentenciais, nos termos da fundamentação ao norte lançada.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifiquese o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.” Em suas razões, o agravante alega que a parte da decisão monocrática que reformou a sentença de primeiro grau quanto à fixação dos honorários advocatícios não merece prosperar.
Sustenta que o juízo de origem havia corretamente arbitrado a verba sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, que corresponde a R$ 864.000,00 (oitocentos e sessenta e quatro mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega que a decisão agravada, ao reduzir os honorários para o montante fixo de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fundamentou-se na ideia de que se trata de demanda de saúde, com baixa complexidade e tramitação eletrônica, ainda que tenha reconhecido o zelo do causídico e sua atuação por mais de 3 (três) anos no feito.
Ressalta que a demanda em questão foi de alta complexidade, exigindo análise minuciosa da patologia que acomete a parte autora, interpretação técnica de documentos médicos, estudo do fármaco (Brentuximabe), suas implicações junto à ANVISA, SUS e CACONs, além de enfrentamento de controvérsias processuais causadas pela parte adversa e, sobretudo, o risco iminente de morte da parte autora sem o tratamento requerido.
Defende que, diante do alto grau de complexidade da causa, do tempo de tramitação e da dedicação do patrono, a fixação da verba honorária por equidade configura desvalorização do trabalho desenvolvido.
Acrescenta que a fixação dos honorários por equidade somente é admitida nas hipóteses em que o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto, em que o valor da causa é elevado.
Invoca, para tanto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1076, que afirma que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Requer, ao final, que a parte da decisão monocrática, que trata sobre os honorários de sucumbência, seja reformada para restabelecer a sentença de primeiro grau, mantendo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (id. 25997556), no qual apontou estarem corretos os honorários de forma equitativa, na forma do art. 85, § 8º, CPC. É o breve relatório.
VOTO VOTO A EXMA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Avaliados os pressupostos processuais, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir voto.
Sem razão o recorrente.
Conforme relatado, o presente recurso de agravo interno pretende a alteração da decisão monocrática de ID nº 23793962, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, tão somente para reformar a sentença no tocante à verba honorária de sucumbência, reduzindo-a de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa — que corresponde a R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais) — para R$ 7.000,00 (sete mil reais), arbitrados por equidade, em atenção à natureza da demanda, ao tempo de tramitação e ao grau de complexidade.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito recursal.
A controvérsia ora devolvida à apreciação desta Turma cinge-se à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em demandas que versam sobre a efetivação do direito à saúde.
No caso concreto, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora obteve provimento jurisdicional para compelir o Estado do Pará e o Hospital Ophir Loyola ao fornecimento do medicamento Brentuximabe, destinado ao tratamento de linfoma de Hodgkin, nos moldes da prescrição médica.
Inicialmente, é importante destacar que, embora o valor da causa seja elevado (oitocentos e sessenta e quatro mil reais), não se deve presumir, automaticamente, que a prestação jurisdicional deferida gere ao demandante um benefício patrimonial correspondente àquele montante.
Com efeito, trata-se de obrigação de fazer relacionada à prestação de saúde — direito social de índole fundamental assegurado pela Constituição Federal no art. 196 — cujo objeto é de natureza existencial, personalíssima e não patrimonial.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente acórdão prolatado no âmbito do Tema Repetitivo 1313, estabeleceu: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. – Grifo nosso.
A ratio decidendi do referido precedente reconhece que, embora as prestações em saúde tenham valor econômico no mercado, este não se converte em proveito econômico ao jurisdicionado, já que não há ingresso patrimonial mensurável na esfera jurídica da parte.
O bem da vida tutelado — o tratamento médico, a medicação ou a intervenção cirúrgica — é destinado à preservação da vida e à dignidade da pessoa humana, e, portanto, o valor da causa ou o custo do medicamento não se prestam, em regra, como base para arbitramento da verba honorária.
Na mesma direção, o recente Agravo em Recurso Especial nº 2.830.213/MS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicado em 08/07/2025, reafirmou essa orientação, afastando a tese de que o valor da causa ou o valor estimado do tratamento médico pudesse servir de parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência.
No referido julgado, restou assentado que: “(...) A prestação que se busca é de cunho existencial, sem que montante econômico possa ser considerado como valor da condenação. [...] O valor da prestação em saúde não serve como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.” – Grifo nosso.
Assim, embora compreensível a insurgência da parte agravante, notadamente diante do empenho do causídico na condução da causa e da relevante atuação ao longo de três anos, não há como afastar a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Para corroborar com o exposto, colaciono julgados dos tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO DIREITO À SAÚDE .
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO DO RECURSO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Gumercino Rodrigues de Paulo contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo próprio embargante, no bojo de ação de obrigação de fazer relacionada ao fornecimento de tratamento médico.
O embargante alega contradição na decisão quanto à fixação de honorários advocatícios, sustentando que deveria ter sido aplicado o Tema 1076 do STJ, com arbitramento dos honorários em 10% sobre o valor da causa .
Alternativamente, pleiteia o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1313/STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios por equidade em demanda envolvendo direito à saúde, afastando a aplicação do percentual sobre o valor da causa conforme o Tema 1076/STJ .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1 .022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa. 4.
A contradição alegada pelo embargante não se caracteriza como vício interno do julgado, pois o acórdão fundamentou expressamente a adoção do arbitramento por equidade com base na natureza da demanda, envolvendo o direito à vida e à saúde, cujo valor econômico é inestimável. 5 .
A utilização do critério equitativo para fixação dos honorários está em consonância com o art. 85, § 8º, do CPC, diante da ausência de parâmetro objetivo de proveito econômico. 6.
O Tema 1076 do STJ não se aplica ao caso, porquanto trata de hipóteses em que o proveito econômico é determinável; na espécie, o valor atribuído à causa se refere aos custos do tratamento médico, não refletindo efetivo proveito obtido . 7.
O sobrestamento do feito com base no Tema 1313/STJ não é cabível, pois a determinação do STJ para suspensão é restrita a processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendente de julgamento na instância superior, o que não ocorre no presente caso. 8.
A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a fundamentação do acórdão, não caracterizando qualquer das hipóteses previstas no art . 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9 .
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de fixação de honorários com base no valor da causa, quando o proveito econômico é inestimável, não configura contradição no julgado. 2 . É legítima a fixação de honorários por equidade em demandas envolvendo o direito à saúde e à vida, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 3.
A interposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito não se presta à correção de vício previsto no art . 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: (...) (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 08006865520248120018 Paranaíba, Relator.: Juiz Wagner Mansur Saad, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2025). – Grifo nosso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO.
I .
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que manteve a condenação ao fornecimento do medicamento ravulizumabe, discutindo a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 .
A questão em discussão consiste na alegação de omissão, contradição e obscuridade na decisão quanto à fixação dos honorários advocatícios, defendendo a aplicação dos percentuais legais sobre o valor da causa e o não cabimento do critério equitativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art . 1.022 do CPC/2015. 4.
A fixação dos honorários por equidade é cabível em causas relacionadas ao direito à saúde, cujo valor material é inestimável, conforme entendimento do STJ e desta Corte . 5.
O critério estabelecido para os honorários está em consonância com o padrão comumente observado por este Tribunal em casos análogos. 6.
A afetação do Tema 1 .313/STJ não impede o julgamento do caso, pois a suspensão determinada se aplica apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial. 7.
O acórdão embargado considerou a relevância constitucional dos honorários em favor da DPU para fins de fortalecimento institucional.
IV .
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Em demandas relacionadas ao direito à saúde, cujo valor é inestimável, a fixação dos honorários advocatícios pode ser feita por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015 . ___________Dispositivos relevantes (...) Relator.: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2025). – Grifo nosso.
DIRETO À SAÚDE – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PACIENTE COM DIABETES – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA/INEFICÁCIA DA PRESTAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA TERAPÊUTICA – JUSTA CAUSA PARA A INTERVENÇÃO JUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - ADEQUAÇÃO AO TEMA 1313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – SENTENÇA RETIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA APENAS PARA ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame Necessário de sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer, que julgou procedente o pedido .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Hipótese em que a sentença condenou os réus, Entes Públicos, a fornecerem o tratamento cirúrgico prescrito à autora.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88).
Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos .
Precedentes do STF. 4.
A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe: a) ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e b) a comprovada necessidade (RE 855.178-ED, Rel .
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, DJe-090 de 15/04/2020, Repercussão Geral – Mérito) 5 .
Restou devidamente demonstrada a ausência/ineficácia da prestação administrativa, bem como comprovada a necessidade do procedimento cirúrgico e todo tratamento necessário. 6.
Tema 1.313 do STJ: Tese: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art . 85, § 8º-A, do CPC." 7.
A Fazenda Pública Estadual e Municipal são isentas do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual nº 3 .779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Sentença mantida em Remessa Necessária .
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, retificaram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08005226320248120027 Batayporã, Relator.: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/06/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2025). – Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL – Ação de obrigação de fazer para obtenção do medicamento PAZOPANIBE, incorporado pelo SUS – Recurso interposto pela Fazenda do Estado contra sentença de procedência, que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa – Pretensão à fixação dos honorários por apreciação equitativa – Cabimento – Direito à saúde que exprime valor inestimável – "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC" (Tema Repetitivo 1313 do STJ) – Precedentes desta Câmara – Sentença parcialmente reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10033304720248260066 Barretos, Relator.: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 08/07/2025, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/07/2025). – Grifo nosso. – Grifo nosso.
A fixação por equidade — considerada a razoabilidade, a complexidade moderada da demanda, a tramitação eletrônica e o tempo de tramitação — mostra-se a medida mais adequada, proporcional e conforme o ordenamento jurídico, notadamente nos moldes em que foi estabelecida na decisão monocrática impugnada.
Diante de todo contexto, mantenho meu posicionamento anterior.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso e, por consequência, mantenho a decisão monocrática agravada, consignando, de forma expressa, que os honorários advocatícios de sucumbência ficam fixados por equidade, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos da fundamentação exposta.
Alerta-se às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC/15. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 05/08/2025 -
05/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:51
Conhecido o recurso de PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *17.***.*71-34 (APELADO) e não-provido
-
04/08/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 05:59
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820126-12.2021.8.14.0301 SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADA/APELADA: PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO À SAÚDE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Brentuximabe (Adcetris®) a paciente diagnosticada com linfoma de Hodgkin, cuja eficácia de tratamentos anteriores foi insuficiente.
A sentença confirmou a tutela antecipada e reconheceu a solidariedade entre os entes federados para o cumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade do Estado do Pará no polo passivo da ação à luz do Tema 793 do STF e da solidariedade entre os entes federados na área da saúde; (ii) avaliar a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, estabeleceu que os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e serviços de saúde, cabendo ao juízo direcionar o cumprimento da obrigação com base na repartição de competências.
A solidariedade permite ao jurisdicionado demandar qualquer ente federado para assegurar o direito à saúde, sendo descabida a exclusão do Estado do Pará do polo passivo ou o chamamento da União, especialmente em face da vedação de alteração de competência antes do julgamento definitivo do Tema 1234 do STF.
No mérito, a comprovação dos requisitos cumulativos definidos pelo STJ no Tema 106 (laudo médico fundamentado, incapacidade financeira e registro do medicamento na ANVISA) legitima a concessão do fármaco pleiteado, imprescindível para a garantia do direito fundamental à saúde.
No tocante aos honorários advocatícios, considerando o elevado valor econômico da causa e a equidade, reduziu-se o montante de 10% sobre o valor da causa para R$ 7.000,00, respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para fixar os honorários de sucumbência em R$ 7.000,00.
Sentença confirmada em remessa necessária.
Tese de julgamento: A solidariedade entre os entes federados permite que o cidadão acione isoladamente qualquer deles para assegurar o direito à saúde, sendo desnecessária a inclusão de outros entes no polo passivo, salvo exceções constitucionais.
O fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS é condicionado à comprovação de imprescindibilidade, incapacidade financeira e registro na ANVISA.
A fixação dos honorários advocatícios em causas de saúde pública deve observar a equidade, os parâmetros legais e a proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196, 198; CPC/2015, arts. 85, § 8º, e 932, VIII; Lei Estadual nº 8.328/2015, art. 40, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178/SE (Tema 793), RE 1.366.243 (Tema 1234); STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106).
DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR ajuizada por PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA.
Paula Almeida ajuizou ação contra o Estado do Pará e Hospital Ophir Loyola, relatando que fora diagnosticada com Linfoma de Hodgkin (CID: C81.9) em 2017, passando desde então a realizar o tratamento médico nos hospitais do Estado do Pará.
Informou que iniciou tratamento quimioterápico no Hospital Jean Bitar com o uso de ABVD, tendo alcançado a remissão completa do linfoma, ocorre, todavia que, em 2019, apresentou recaída da doença e passou para a 2ª linha de protocolo com ICE no Hospital Ophir Loyola, o que apenas atingiu a remissão parcial do linfoma.
Diante disso, o setor de Hematologia e Hemoterapia do Hospital Ophir Loyola optou pelo início da 3ª linha de protocolo para o tratamento do câncer, com a administração de ciclos de GDP, pelo período de agosto e novembro de 2020, porém, fora verificado por meio de exames de imagem que a doença persiste, sendo informada pelos médicos do HOL que possui grande expectativa de vida e de cura se for submetida a transplante de medula óssea alogênico aparentado haplo idêntico, e que, para tanto, antes seria necessário que houvesse a remissão total da doença, o que somente aconteceria com a administração da medicação BRENTUXIMABE, não havendo qualquer outro protocolo a ser utilizado no estágio atual da patologia.
No entanto, assevera que o HOL se recusa a prescrever o tratamento com a citada medicação, pois não é fornecida pelo Estado do Pará e nem pelo Sistema Único de Saúde – SUS, sendo assim, mediante consulta particular com o médico que lhe assistiu pelo SUS no ano de 2020, foi-lhe prescrito o referido fármaco para tratamento da doença, sendo ressaltado no laudo médico que a não utilização incorrerá em sérios riscos de óbito.
Sendo assim, considerando a recusa da prescrição do medicamento pelo HOL e da hipossuficiência financeira que lhe impede de realizar o tratamento na esfera particular, ajuíza a demanda a fim de que o Estado do Pará seja condenado a fornecer três ampolas do fármaco ADCETRIS (BRENTUXIMABE) a cada três semanas, de forma sucessiva e de modo a assegurar 16 (dezesseis) ciclos no período de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) meses e que, após o tratamento com o medicamento pleiteado, o Estado do Pará possibilite os exames necessários para a verificação da remissão total dos linfonodos, com o consequente encaminhamento para transplante de medula óssea.
O juízo deferiu a tutela pleiteada. (ID Num. 18885532).
Contestação do Estado do Pará e Hospital Ophir Loyola. (ID Num. 18885542 e 18885588).
Réplica a contestação. (ID Num. 18885547).
Sobreveio sentença (ID Num. 18885631), confirmando o pedido liminar, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido pleiteado à inicial, para determinar ao ESTADO DO PARÁ e ao HOSPITAL OPHIR LOYOLA que forneçam à autora o tratamento médico com o medicamento ADCETRIS (BRENTUXIMABE), conforme prescrição médica, nos termos da fundamentação acima e pelo tempo que se fizer necessário.
Encerrado o tratamento ora pleiteado, os demandados devem possibilitar os meios necessários para a verificação da remissão total dos linfonodos e avaliar a possibilidade/prescrição de transplante de medula óssea, conforme o disposto no laudo médico de ID 24507771.
Sem custas e sem condenação em despesas processuais pela Fazenda Pública, conforme o art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o HOL e o Estado do Pará, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) para cada sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º § 3º, inciso I do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.” Inconformado com a sentença, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (ID Num. 18885634), aduzindo da necessidade de Chamamento da União Federal à lide, conforme Tema 793 do STF, bem como pede a minoração da condenação em honorários.
A apelada apresentou resposta ao recurso (ID Num. 18885638), refutando os argumentos apresentados, e pugnando pela manutenção do julgado.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Na ocasião recebi o recurso apenas em seu efeito devolutivo e determinei a remessa dos autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. (ID Num. 18907728).
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, opinou pelo conhecimento, mas improvimento do recurso, conforme ID Num. 19002077. É o relatório.
Decido: Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso.
Constato que os autos comportam julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA.
O Estado do Pará interpôs recurso aduzindo ser parte ilegítima por competir a União figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia fornecimento de tratamento não padronizado pelo SUS.
Entendo que tal alegação não merece prosperar, vez que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob o rito de repercussão geral (RE 855178/SE - Tema 793), sedimentou que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." A tese firmada reforça a solidariedade entre União, Estados e Municípios no que toca aos serviços de saúde, podendo o cidadão acionar qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, para pleitear o tratamento médico adequado às suas necessidades.
Registre-se que a ressalva contida na parte final da tese, em que estabelece a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação segundo os critérios constitucionais de descentralização, hierarquização e repartição de competências do SUS, não suprime o reconhecimento da solidariedade.
Pelo contrário, otimiza a efetividade da prestação, ao permitir que o jurisdicionado exija o cumprimento da obrigação de qualquer deles, especialmente quando aquele que detenha a responsabilidade primária deixe de fazê-lo, autorizando o ressarcimento a quem custeou o tratamento.
Exatamente por isso, ainda que a União Federal tenha criado a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer (Portaria nº 874/2013), e tenha determinado que a assistência e o tratamento dos doentes que sofrem de câncer sejam prestados no âmbito das UNACONs (Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) e dos CACONs (Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia), tanto o Estado, quanto o Município, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, tendo em vista que a saúde compete solidariamente a todos os entes da Federação.
Ademais, convém registrar que a controvérsia acerca da necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide que verse sobre medicamento registrado na ANVISA, porém não padronizado, é objeto do RE 1.366.243 (Tema nº 1234 do STF), no qual concedida a tutela provisória incidental, referendada pelo Tribunal Pleno, estabelecendo que "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo" , com o registro de que as ações já sentenciadas até 17/04/2023 - como ocorre no caso presente - "devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução".
Prevalece, portanto, a competência do juízo estadual, vedada a inclusão da União Federal na lide.
Assim, rejeito a preliminar e passo a análise do mérito recursal.
No mérito, cuidam os autos de ação proposta por Paula Almeida contra o Estado do Pará e Hospital Ophir Loyola, portadora LINFOMA DE HODGKIN CLÁSSICO, pretendendo o fornecimento do fármaco Brentuximab.
A Constituição Federal consagra o acesso à saúde enquanto direito fundamental, nos termos do artigo 196: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É certo que o artigo constitui dever do Estado latu senso, e que se materializa não só através do fornecimento dos medicamentos necessários, mas também dos demais mecanismos que possam assegurar ao cidadão portador ou em recuperação de doenças a manutenção de vida digna no ínterim de sua recuperação, decorrendo das mais nobres garantias fundamentais: dignidade da pessoa humana, vida e saúde.
Ainda, dispõe a Magna Carta: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; Inegável que a proteção à saúde detém a maior abrangência possível, pois ela deve ser integral; ou seja, todas as doenças e enfermidades devem ser objeto de atendimento, por todos os meios disponíveis.
Partindo dessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça traçou, em sede de recurso repetitivo (Tema nº 106), os requisitos cumulativos que devem ser observados para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No caso concreto, os relatórios médicos atestam o diagnóstico de Doença de Hodgin, evoluído com recidiva linfonodal, ademais a incapacidade financeira da parte, também ficou comprovada.
Por último, cuida-se de medicamento devidamente registrado na ANVISA, com o nome comercial de Adcetris (r) (Takeda Pharma Ltda), disponível na apresentação de frasco-ampola (FA) na concentração de 50 mg, confirmada no sítio eletrônico da agência reguladora.
Desse modo, observados os requisitos cumulativos para o fornecimento do medicamento pleiteado, imprescindível para efetivação do direito fundamental à saúde da parte, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial.
Em relação ao pedido de direcionamento do cumprimento da obrigação, sem razão o segundo apelante.
Isso porque, embora o excelso Pretório tenha, de fato, possibilitado o direcionamento da obrigação conforme as regras de repartição de competência, para fins de ressarcimento de gastos, não autorizou a necessidade de inclusão no polo passivo de ente não indicado pela parte autora, mantendo, assim, o entendimento de que, por se tratar de responsabilidade solidária, os entes federados, de forma conjunta ou isolada, detêm legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda.
Por isso, não há falar em remessa dos autos à Justiça Federal, por se tratar de medicamento não padronizado, haja vista a manutenção do entendimento da solidariedade entre os entes federados, sendo descabido o direcionamento da obrigação.
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, merece reparos a sentença que os fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que equivale a R$ 86,400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais).
Isso porque embora não desconheça a previsão legal do art. 85 § 8º-A do CPC/15, segundo o qual o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, deve se aplicar o que for maior para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais.
Todavia, in casu, por se tratar de demanda prestacional de saúde e considerando o elevado proveito econômico obtido, em caráter excepcional considero que deverá a verba honorária ser fixada por equidade, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) que equivale a um dos parâmetros legais do art. 85 § 8-A, aqui considerado o zeloso trabalho do advogado da parte, que atua na lide já há mais de 3 (três) anos, a despeito da pouca complexidade da demanda e a tramitação eletrônica.
Sendo assim, deverá ser reformada em parte a sentença apenas para fixar por equidade a verba honorária.
Ante o exposto, CONFIRMO A SENTENÇA, EM REMESSA NECESSÁRIA E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para arbitrar os honorários de sucumbência em R$7.000,00 (sete mil reais).
Mantendo-se os demais comandos sentenciais, nos termos da fundamentação ao norte lançada.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.
R.
I.
Belém (PA), data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
09/12/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido em parte
-
09/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:01
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0820126-12.2021.8.14.0301 RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito apenas devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 9 de abril de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
10/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/04/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:14
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807151-85.2021.8.14.0000
Roberto do Nascimento Cruz
Comarca Unica de Ponta de Pedras
Advogado: Elisa Cristina Soares Borges
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2021 12:03
Processo nº 0800480-24.2021.8.14.0072
Gilvan Gomes Teixeira
Advogado: Ingryd Oliveira Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2021 10:00
Processo nº 0000356-84.2012.8.14.0009
Juizo de Direito da Primeira Vara Civel ...
Ivan Rosa da Costa
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2024 15:16
Processo nº 0000356-84.2012.8.14.0009
Ivan Rosa da Costa
Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2021 09:00
Processo nº 0820126-12.2021.8.14.0301
Paula Cristina Ferreira de Almeida
Hospital Ophir Loyola
Advogado: Nelson Pedro Batista das Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2021 17:55