TJPA - 0820126-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2025 11:00
Juntada de decisão
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08/04/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0820126-12.2021.8.14.0301 AUTOR: PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA REU: ESTADO DO PARÁ, HOSPITAL OPHIR LOYOLA ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 4 de março de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
04/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 07:16
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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04/02/2024 02:50
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA em 24/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:35
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
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10/01/2024 17:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/12/2023 22:43
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0820126-12.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ e HOSPITAL OPHIR LOYOLA.
Relata a autora que em 2017 fora diagnosticada com Linfoma de Hodgkin (CID: C81.9), passando desde então a realizar o tratamento médico nos hospitais do Estado do Pará.
Informa que iniciou tratamento quimioterápico no Hospital Jean Bitar com o uso de ABVD, conforme laudo médico que junta aos autos, tendo alcançado a remissão completa do linfoma.
Posteriormente, em 2019, afirma que apresentou recaída da doença e passou para a 2ª linha de protocolo com ICE no Hospital Ophir Loyola, conforme receituário médico anexado à inicial, o que apenas atingiu a remissão parcial do linfoma.
Alega que, diante do seu quadro de saúde, o setor de Hematologia e Hemoterapia do Hospital Ophir Loyola optou pelo início da 3ª linha de protocolo para o tratamento do câncer, com a administração de ciclos de GDP, pelo período de agosto e novembro de 2020.
Dispõe que, apesar do tratamento realizado, em fevereiro do corrente ano, fora verificado por meio de exames de imagem que a doença persiste, sendo informada pelos médicos do HOL que possui grande expectativa de vida e de cura se for submetida a transplante de medula óssea alogênico aparentado haplo idêntico, e que, para tanto, antes seria necessário que houvesse a remissão total da doença, o que somente aconteceria com a administração da medicação BRENTUXIMABE, não havendo qualquer outro protocolo a ser utilizado no estágio atual da patologia.
No entanto, assevera que o HOL se recusa a prescrever o tratamento com a citada medicação, pois não é fornecida pelo Estado do Pará e nem pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Em sendo assim, mediante consulta particular com o médico que lhe assistiu pelo SUS no ano de 2020, foi-lhe prescrito o referido fármaco para tratamento da doença, sendo ressaltado no laudo médico que a não utilização incorrerá em sérios riscos de óbito.
Diante disso, considerando a recusa da prescrição do medicamento pelo HOL e da hipossuficiência financeira que lhe impede de realizar o tratamento na esfera particular, ajuíza a demanda a fim de que o Estado do Pará seja condenado a fornecer três ampolas do fármaco ADCETRIS (BRENTUXIMABE) a cada três semanas, de forma sucessiva e de modo a assegurar 16 (dezesseis) ciclos no período de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) meses.
Requereu ainda que, após o tratamento com o medicamento pleiteado, o Estado do Pará possibilite os exames necessários para a verificação da remissão total dos linfonodos, com o consequente encaminhamento para transplante de medula óssea.
Juntou documentos.
No ID 24538277 este juízo se reservou para apreciar o pedido de urgência após a manifestação do Estado do Pará.
Intimado, o requerido deixou de apresentar manifestação.
O pedido antecipatório foi deferido, nos termos da decisão de ID 25177307.
Petição do Estado do Pará no ID 25355411 informando a adoção das medidas cabíveis pelo HOL para o cumprimento da decisão antecipatória.
Contestação do Estado do Pará no ID 25646327 alegando, em suma, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide e a responsabilidade da União pelo financiamento de medicamentos oncológicos.
Réplica no ID 27187032.
As partes foram intimadas para indicar as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide, assim como para a especificar as provas a serem produzidas (ID 27456899).
Parecer do Ministério Público do Estado do Pará no ID 29517022 opinando pela procedência do pleito.
No ID 29935332 este juízo determinou a intimação da autora para se manifestar sobre a inclusão do Hospital Ophir Loyola no polo passivo da lide.
Manifestação da autora requerendo a inclusão do HOL da lide (ID 30375168).
Petição da autora no ID 36836394 informando o descumprimento da tutela antecipada.
Citado, o HOL apresentou contestação no ID 42989475 suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora pela perda superveniente do objeto da ação, uma vez que procedeu ao fornecimento da medicação.
No mérito, impugnou os pedidos da autora afirmando que não pode o Judiciário impor tratamentos médicos para situações individualizadas, pois estaria violando os princípios da universalidade e igualdade de acesso à saúde.
Petição do Estado do Pará no ID 44204160 e do HOL no ID 44405816 informando a disponibilização do medicamento à autora.
Em atenção ao despacho de ID 45341765, o Estado do Pará informa na petição de ID 47136678 que havia estoque suficiente para atendimento da demanda, no entanto, não foi possível contato com a autora pelo número de telefone informado, pugnando, assim, pela sua intimação, para dar conhecimento do fato.
Manifestação da autora no ID 63400712 informando a continuidade do tratamento médico e requerendo o prosseguimento da demanda.
Considerando a inclusão do HOL na lide, este juízo determinou a renovação do despacho de ID 27456899 (ID 83223139).
Declarado o julgamento antecipado do mérito no ID 95300323.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se o feito de ação ordinária onde requer a demandante a condenação do Estado do Pará ao fornecimento de medicamento prescrito para o tratamento da enfermidade que lhe acomete, considerando que não possui condições financeiras para custear a droga, que é imprescindível para a melhora de sua saúde.
De acordo com o relatado na inicial, a autora realiza tratamento de Linfoma de Hodking desde 2017, tendo apresentado melhora significativa e posterior recaída em 2019, o que a levou para a 2ª linha de protocolo com ICE no Hospital Ophir Loyola, com remissão parcial da doença.
Diante do quadro, a autora relatou que o Hospital Ophir Loyola optou pela 3ª linha de protocolo para o tratamento do câncer, com a administração de ciclos de GDP, no período de agosto e novembro de 2020.
Dispôs que, apesar do tratamento realizado, em fevereiro 2021, fora verificada a persistência da doença, sendo informada pelo HOL que possui grande expectativa de cura mediante a realização de transplante de medula óssea, porém, para tanto, seria necessário que houvesse a remissão total da doença, o que somente poderá ocorrer com a administração da medicação BRENTUXIMABE.
Apesar do diagnóstico, a demandante sustenta que o HOL se recusa a prescrever a medicação, pois não seria fornecida pelo Sistema Único de Saúde – SUS, o que a levou ao médico particular que também lhe prescreveu o BRENTUXIMABE, ressaltando no laudo que a não utilização da droga incorrerá em risco de óbito.
Deferida a tutela antecipada, os demandados procederam à disponibilização do tratamento à autora, constando nos autos que ainda permanece em tratamento.
Em contestação, o Estado do Pará arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, afirmando que o Hospital Ophir Loyola, por ter personalidade jurídica própria, deveria ocupar o polo passivo de forma isolada.
No entanto, no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro a obrigação para prestação dos serviços de saúde pública compete, solidariamente, às três esferas de governo: Federal, Estadual e Municipal, do que se conclui que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, na medida em que a Magna Carta atribuiu a responsabilidade pela saúde a todos os entes federados e de forma solidária, o que significa dizer que todos os entes estatais poderão ser demandados pela via judicial em ação que vise ao cumprimento dos serviços de saúde.
Apesar do tratamento da autora ser dispensado pelo Hospital Ophir Loyola, credenciado como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), conforme Portaria nº 874/2013, do Ministério da Saúde, permanece a responsabilidade do Estado do Pará no tocante ao fornecimento do medicamento quando o CACON interrompe o tratamento, tudo nos termos da Lei Maior.
Afastada a preliminar suscitada pelo Estado do Pará, aprecio a levantada pelo Hospital Ophir Loyola, também rejeitando-a.
Requer o HOL a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da perda superveniente do objeto uma vez que providenciou a compra do medicamente pleiteado, não subsistindo o interesse processual da autora.
Porém, não é o caso de perda do objeto, carecendo a decisão antecipatória ser confirmada por meio de sentença.
Neste sentido: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
FOR-NECIMENTO DE MEDICAMENTO E REALIZA-ÇÃO DE EXAME.
PRELIMINAR DE ILEGITIMI-DADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ.
REJEI-TADA.
O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNI-CO DE SAÚDE (SUS) É DE RESPONSABILI-DADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS MEM-BROS E MUNICÍPIOS, DE MODO QUE QUAL-QUER UMA DESSAS ENTIDADES TEM LEGI-TIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA QUE OBJETIVA A GARANTIA DO ACESSO À MEDICAÇÃO PA-RA PESSOAS DESPROVIDAS DE RECURSOS FINANCEIROS.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
REJEITADA.
O RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS É DIREITO FUNDAMENTAL, PELO QUE PODE SER PLEITEADO DE QUAL-QUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRE-CEDENTES DO C.
STJ.
MÉRITO.
DIREITO A SAÚDE.
LAUDO MÉDICO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAME.
POSSIBILIDADE.
DIREITO HUMANO À VIDA E À SAÚDE.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
PER-DA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
O SIMPLES CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR NÃO ACARRETA A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, POIS SOMENTE COM O PROVIMENTO JURIS-DICIONAL DEFINITIVO É QUE SE ASSEGURA A EXISTÊNCIA OU NÃO DO DIREITO QUE SE BUSCA TUTELAR PELA VIA ELEITA.
CONCES-SÃO DO MANDAMUS. (TJ-PA - MS: 201330135480 PA, Relator: CONS-TANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Jul-gamento: 24/01/2014, CÂMARAS CÍVEIS REU-NIDAS, Data de Publicação: 27/01/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRI-GAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE DANOS MO-RAIS.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA.
TUTELA ANTECIPADA.
PROVA INEQUÍVOCA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALE-GAÇÕES.
FUNDADO RECEIO DE DANO IRRE-PARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
LIMI-NAR.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
MANU-TENÇÃO DA DECISÃO. 1-Perda do Objeto.
Cumprimento da liminar.
Caráter satisfativo que não afasta a necessidade de julgamento do mé-rito para confirmar ou revogar a liminar que re-conheceu o direito alegado pelo agravado 2-Havendo a prova inequívoca das alegações do autor, assim como o fundando receio de dano ir-reparável ou de difícil reparação, sobretudo, re-lacionado a risco à saúde ou à própria vida da parte, deve ser deferida a tutela antecipada, eis que o desenrolar do processo pode tornar inefi-caz a sentença de mérito. 3-Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AI: 201330021332 PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julga-mento: 15/07/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLA-DA, Data de Publicação: 22/07/2013).
MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO PÚBLI-CO PEDIDO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR COM UTI HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICU-LAR REFERÊNCIA EM TRATAMENTO DE CÂN-CER FORNECIMENTO DE TODOS OS INSU-MOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS EN-QUANTO PENDURAR O TRATAMENTO EM QUESTÃO LIMINAR CONCEDIDA POR DECI-SÃO MONOCRATICA INTERNAÇÃO E CIRUR-GIA REALIZADA ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO PELOS IMPETRADOS EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR IMPOSSIBI-LIDADE TRATAMENTO DE SOBREVIDA POR TEMPO INDETERMINADO, ALÉM DE TODOS OS INSUMOS HOSPITALARES E MEDICA-MENTOS PORQUANTO PENDURAR O TRATA-MENTO EM QUESTÃO AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA E CONCEDIDA A SEGURANÇA, Á UNÂNIMIDADE. (TJ-PA - MS: 201330296240 PA, Relator: ELENA FARAG, Data de Julgamento: 13/05/2014, CÂ-MARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publica-ção: 02/06/2014).
Esgotadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, ressalto que a ação deve permanecer no juízo estadual, apesar de se tratar de demanda relativa a medicamento registrado na ANVISA, mas não padronizado no SUS, e que, de acordo com o entendimento deste juízo, atrai a competência da Justiça Federal diante da legitimidade da União para figurar no polo passivo.
Em abril do corrente ano, no julgamento do IAC 14, o STJ fixou a seguinte tese jurídica: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Após o julgamento do IAC 14 pelo STJ, no Tema 1234, em que o STF aprecia a legitimidade da União e competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS, Leading Case RE 1366243, o Ministro Relator Gilmar Mendes referendou a tutela provisória incidental deferida nos seguintes termos: Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Assim, a despeito do entendimento deste juízo acerca da competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o caso, permanece na Justiça Estadual a demanda.
No caso requer a demandante a condenação do Estado do Pará e do Hospital Ophir Loyola ao fornecimento de medicamento prescrito para o tratamento da enfermidade que lhe acomete, considerando que não possui condições financeiras para custear o tratamento, que é imprescindível para a melhora de sua saúde.
De acordo com o relatado na inicial e documentos juntados, a autora já realiza tratamento de Linfoma de Hodking na rede pública de saúde e a doença é resistente a diversos esquemas de quimioterapia, sendo o último realizado sem êxito, conforme documento anexado à inicial.
Diante do quadro, sustenta a autora que o Hospital Ophir Loyola, por meio do médico lhe assiste, informou que não há tratamento terapêutico disponível no SUS para o seu caso e que não poderia prescrever medicamentos fora da relação padronizada pelo hospital e/ou que são dispensadas pelo SUS, mas que há possibilidade de melhora com o uso do medicamento ADCETRIS (BRENTUXIMABE).
Vindo os autos para apreciação da tutela antecipada, esta foi deferida, devendo nesta oportunidade ser ratificada, com fundamento no princípio da Dignidade da Pessoa Humana insculpido na Constituição Federal, assim como no direito à saúde, que está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da CF.
A CF disciplina o direito à saúde no art. 196 dispondo da seguinte forma: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação Por conseguinte, a Constituição, ao assegurar a inviolabilidade do direito à vida, não quis proteger somente seu aspectos material, a integridade física, mas também os aspectos espirituais que envolvem a vida de uma pessoa.
A Dignidade Humana é princípio basilar proclamado pela Carta Magna: Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana; E corresponde ao fundamento do princípio do Estado de Direito e vincula não apenas o administrador e o legislador, mas também o julgador e o operador do direito.
Ademais, em se tratando de direito à saúde, o tempo certamente poderá acarretar prejuízos para a autora, com o prolongamento do seu sofrimento ou, até mesmo, com o agravamento do quadro, o que enseja o periculum in mora.
Sendo possível garantir a dignidade do paciente como titular do direito à vida, ou ao menos à melhora de sua qualidade de vida, resta ao Judiciário reconhecer o dever do Estado em disponibilizar o tratamento médico prescrito.
Saliento ainda que o caso se se submete ao decidido no Recurso Especial nº 1.657.156 – RJ, cuja ementa e Acórdão colaciono abaixo: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponiedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra.
Ministra Assusete Magalhães (voto-vista) e os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 25 de abril de 2018(Data do Julgamento) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator Verifico, deste modo, que restam comprovados nos autos os requisitos citados na decisão acima colacionada e que é incontroverso o fato de que a demandante necessita dar continuidade ao tratamento já levado a efeito pelo SUS.
Sabe-se que a assistência oncológica disponibilizada pelo SUS difere da assistência farmacêutica, não se referindo a medicamentos, mas sim, a ciclos de atendimento, e está incluída na Assistência à Saúde de Média e Alta Complexidade (MAC).
Tais assistências têm diferentes pactuações e rubricas orçamentárias.
Nessa esteira, os procedimentos quimioterápicos devem ser fornecidos pelos hospitais credenciados no SUS, os quais são habilitados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON).
A assistência oncológica prestada pela UNACON e pelo CACON, por sua vez, é ressarcida por meio de APAC (autorização de procedimentos de alta complexidade), dirigida ao Ministério da Saúde.
São os hospitais habilitados como UNACON ou CACON os responsáveis pelo fornecimento do tratamento oncológico, que incluem medicamentos como o ADCETRIS (BRENTUXIMABE), não podendo se furtar o HOL de prestar o atendimento médico à autora.
E sendo o HOL o hospital onde a autora realiza o tratamento oncológico, estando habilitado no SUS como CACON, deve prestar a assistência especializada, o que inclui a quimioterapia com os medicamentos adequados e prescritos pelo médico responsável.
Diante disso, não remanescem dúvidas quanto ao direito a que faz jus a parte autora, o que foi inclusive antecipado por meio da medida antecipatória, a qual precisa ser confirmada por meio de sentença, não sendo o caso de perda de objeto, como requer o HOL.
Assevero que não garantir a assistência pleiteada é uma forma de desrespeito à vida da demandante, não sendo ético e tampouco legal permitir a convivência desta sem o tratamento adequado.
Isto posto, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido pleiteado à inicial, para determinar ao ESTADO DO PARÁ e ao HOSPITAL OPHIR LOYOLA que forneçam à autora o tratamento médico com o medicamento ADCETRIS (BRENTUXIMABE), conforme prescrição médica, nos termos da fundamentação acima e pelo tempo que se fizer necessário.
Encerrado o tratamento ora pleiteado, os demandados devem possibilitar os meios necessários para a verificação da remissão total dos linfonodos e avaliar a possibilidade/prescrição de transplante de medula óssea, conforme o disposto no laudo médico de ID 24507771.
Sem custas e sem condenação em despesas processuais pela Fazenda Pública, conforme o art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o HOL e o Estado do Pará, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) para cada sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º § 3º, inciso I do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3 -
28/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:17
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2023 06:05
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:45
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:41
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA em 13/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:08
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA em 04/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:05
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA em 04/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:48
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:47
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
-
25/06/2023 01:14
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
25/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
21/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2023 02:13
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
28/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0820126-12.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 90933954, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
24/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 04:49
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0820126-12.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 DESPACHO Diante da inclusão do Hospital Ophir Loyola, que apresentou contestação de ID. 42989473, intime-se novamente as partes acerca da possibilidade de conciliação.
Outrossim, no tocante ao requerido Hospital Ophir Loyola, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto o prazo comum de 10 (dez) dias para que aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entende pertinente ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverá especificar as provas que pretende produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeira prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
12/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 03:08
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 00:38
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 04/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:16
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA em 27/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2021 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/12/2021 09:57.
-
20/12/2021 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2021 10:47.
-
18/12/2021 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/12/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2021 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/12/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 14:19
Juntada de Mandado
-
16/12/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2021 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:24
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 03:31
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA em 24/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:38
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0820126-12.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 DESPACHO Indefiro o pleito do Estado do Pará de dilação de prazo, uma vez que a intimação do despacho de ID. 32667795 se deu no dia 06/10/2021, conforme e-mail de ID. 37084563, já havendo na presente data, decorrido quase 30 dias desta, não havendo, portanto, justificativa plausível para tal dilação.
Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública – UPJ para que certifique quanto a citação do Hospital Ophir Loyola, bem como o decurso do prazo para apresentação de contestação, em cumprimento ao despacho de ID. 32667795.
Após, conclusos para prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda da Capital (Portaria nº 3587/2021 – GP) sc -
17/11/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 18:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2021 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/10/2021 15:32.
-
09/10/2021 02:25
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA em 08/10/2021 14:21.
-
09/10/2021 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/10/2021 17:24.
-
06/10/2021 17:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/10/2021 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 17:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/10/2021 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0820126-12.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA, já qualificada nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Relata a autora que em 2017 fora diagnosticada com Linfoma de Hodgkin (CID: C81.9), passando desde então a realizar o tratamento médico nos hospitais do Estado do Pará.
Informa que iniciou tratamento quimioterápico no Hospital Jean Bitar com o uso de ABVD, conforme laudo médico que junta aos autos, tendo alcançado a remissão completa do linfoma.
Posteriormente, em 2019, afirma que apresentou recaída da doença e passou para a 2ª linha de protocolo com ICE no Hospital Ophir Loyola, conforme receituário médico anexado à inicial, o que apenas atingiu a remissão parcial do linfoma.
Alega que, diante do seu quadro de saúde, o setor de Hematologia e Hemoterapia do Hospital Ophir Loyola optou pelo início da 3ª linha de protocolo para o tratamento do câncer, com a administração de ciclos de GDP, pelo período de agosto e novembro de 2020.
Dispõe que, apesar do tratamento realizado, em fevereiro do corrente ano, fora verificado por meio de exames de imagem que a doença persiste, sendo informada pelos médicos do HOL que possui grande expectativa de vida e de cura se for submetida a transplante de medula óssea alogênico aparentado haplo idêntico, e que, para tanto, antes seria necessário que houvesse a remissão total da doença, o que somente aconteceria com a administração da medicação BRENTUXIMABE, não havendo nenhum outro protocolo a ser utilizado no estágio atual da patologia.
No entanto, assevera que o HOL se recusa a prescrever o tratamento com a citada medicação sob o fundamento de que não é fornecida pelo Estado do Pará e nem pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Em sendo assim, mediante consulta particular com o médico que lhe assistiu pelo SUS no ano de 2020, foi-lhe prescrito o referido fármaco para tratamento da doença, sendo ressaltado no laudo médico que a não utilização incorrerá em sérios riscos de óbito.
Diante disso, considerando a recusa da prescrição do medicamento pelo HOL e da hipossuficiência financeira que lhe impede de realizar o tratamento na esfera particular, ajuizou a presente demanda a fim de que o Estado do Pará seja condenado a fornecer três ampolas do fármaco ADCETRIS (BRENTUXIMABE) a cada três semanas, de forma sucessiva e de modo a assegurar 16 (dezesseis) ciclos no período de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) meses.
A tutela antecipada requerida foi concedida nos termos da decisão de ID 24538277.
O Estado Do Pará informou, por meio da SESPA/Hospital Ophir Loyolla (ID 25355413 e 25646331), a adoção das medidas necessárias à inclusão da autora na lista de pacientes em uso do medicamento Brentuximabe Vendotina.
Em contestação o requerido suscitou a ilegitimidade passiva diante da responsabilidade do Hospital Ophir Loyola, autarquia estadual, pelo tratamento oncológico e a responsabilidade da União pelo financiamento dos medicamentos oncológicos, com observância da repartição de competências fixada pelo tema 793 do STF.
Réplica no ID 27187034.
As partes foram intimadas para que se manifestassem sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide.
O Estado do Pará se manifestou no ID 28705879 e a autora no ID 28705879.
O Ministério Público apresentou parecer favorável à procedência da demanda (ID 29517022).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Trata-se o feito de ação ordinária onde requereu a demandante a condenação do Estado do Pará ao fornecimento de medicamento BRENTUXIMABE para tratamento de Linfoma de Hodking.
Deferida a medida de urgência, o requerido, por meio do HOL, passou a fornecer o tratamento à autora.
Ocorre que, embora a demanda tenha sido ajuizada em face do Estado do Pará, este não detém a competência para o atendimento do paciente portador de câncer no funcionamento da assistência oncológica no SUS (Portaria MS/GM 874/2013 e Portaria de Consolidação GM/MS 2/2017).
Explico.
A assistência oncológica disponibilizada pelo SUS difere da assistência farmacêutica, não se referindo a medicamentos, mas a ciclos de atendimento, e está incluída na Assistência à Saúde de Média e Alta Complexidade (MAC).
Tais assistências têm diferentes pactuações e rubricas orçamentárias.
Os procedimentos quimioterápicos devem ser fornecidos pelos hospitais credenciados no SUS, os quais são habilitados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON).
A assistência oncológica prestada pela UNACON e pelo CACON é ressarcida por meio de APAC (autorização de procedimentos de alta complexidade) dirigida ao Ministério da Saúde.
Deste modo, são os hospitais habilitados como UNACON ou CACON que são responsáveis pelo fornecimento do tratamento oncológico, que incluem medicamentos antineoplásicos como o BRENTUXIMABE.
O referido medicamento fora incorporado ao SUS pela Portaria nº 12, publicada no Diário Oficial da União nº 49, seção 1, página 34, em 13 de março de 2019, para pacientes adultos com linfoma de Hodgkin refratário ou recidivado após transplante autólogo de células-tronco.
Isto posto, haja vista que o HOL, hospital onde a autora realiza o tratamento oncológico, é habilitado no SUS como CACON, deve prestar a assistência especializada, incluindo a quimioterapia com os medicamentos adequados e prescritos pelo médico responsável.
Em sendo assim, considerando a matéria suscitada pelo Estado do Pará em contestação e a necessidade de saneamento do feito, converto o julgamento em diligência e determino a INTIMAÇÃO da autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a inclusão do HOSPITAL OPHIR LOYOLA no polo passivo da lide.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém - AC -
22/07/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 14:27
Juntada de Petição de parecer
-
12/07/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 12:35
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 01:25
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA em 30/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2021 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2021 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2021 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2021 16:29
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2021 12:00.
-
29/03/2021 20:37
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2021 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 12:27
Juntada de Mandado
-
26/03/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2021 09:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2021 11:48.
-
19/03/2021 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2021 10:45
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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