TJPA - 0841332-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10324/)
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04/07/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 08:56
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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01/05/2023 01:57
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0841332-82.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO DE JESUS RIBEIRO e outros (9) REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : PROMOÇÃO DE MILITAR.
Requerente : PAULO SERGIO DE JESUS RIBEIRO e OUTROS.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO ajuizada por PAULO SERGIO DE JESUS RIBEIRO, RONALDO PAIVA BRASIL, ELIONARDO SAMPAIO DE SOUSA JAQUES, RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA CARDOSO, JOSENEY NOGUEIRA CARDOSO, WASHINGTON DE SOUSA SILVA, RUI GUILHERME XAVIER BASTOS, ANTONIO CARLOS FERREIRA CARVALHO, JOSÉ LUIZ FIGUEIREDO DA SILVA e EDSON NONATO DA SILVA REIS, já qualificados nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Informam os demandantes, em síntese, que compõem o Quadro de Praças da Polícia Militar do Pará, com inclusão na Corporação nos anos de 1988, 1991, 1992, 1993 e 1994, e que foram promovidos apenas duas vezes ou três vezes na carreira, em virtude de falha administrativa resultando em grandes prejuízos financeiros e funcionais.
Afirmam que preenchem todos os requisitos necessários para a promoção, não respondem a quaisquer processos administrativos disciplinares ou criminais, e que outros policiais militares que ingressaram na PMPA em condições iguais as suas foram promovidos regularmente.
Assim, ajuizaram a presente demanda requerendo a promoção ao posto de Subtenente, e que sejam averbadas as promoções de 1º, 2º e 3º Sargento nos respectivos interstícios, bem como, a promoção em ressarcimento de preterição, de acordo com o artigo 32, III e parágrafo único da Lei nº. 8.230/2015, com o ressarcimento de todas as verbas e direitos preteridos.
Requereram também a concessão de medida de urgência para antecipar a tutela almejada.
Juntaram documentos à inicial.
O juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID. 38985909).
O Estado do Pará, em contestação, sustentou, em suma, a improcedência da ação, ante o princípio da legalidade (ID. 46122300).
Não foi ofertada réplica pelos autores, ID. 74069734.
O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela improcedência do pedido (ID. 74082697).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por policiais militares, com vistas a garantir o direito de serem promovidos em ressarcimento por preterição ao posto de Subtenente, e que sejam averbadas as promoções de 1º, 2º e 3º Sargento nos respectivos interstícios, bem como, a promoção em ressarcimento de preterição, de acordo com o artigo 32, III e parágrafo único da Lei nº. 8.230/2015, com o ressarcimento de todas as verbas e direitos preteridos.
De início, em que pese a impugnação à justiça gratuita arguida pelo requerido em defesa, mantenho a decisão de ID. 38985909 que deferiu o benefício, eis que fundamentada nos documentos comprovatórios juntados pelos Autores.
Suscitou também o requerido a decadência e a prescrição do direito dos Autores.
A prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Dispõe o mencionado dispositivo que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...).
Diante disso, entendo que caso existam irregularidades nas progressões funcionais do servidor ou promoções de militares, tais ilegalidades geraram efeitos mês a mês, configurando-se, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça in verbis, e em observância ao prescrito no art. 3º do já mencionado Decreto Federal.
Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Vê-se que na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento.
Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que continuamente o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.
Isto posto, afasto a prescrição suscitada em contestação.
Pois bem, em relação ao mérito da lide, verifico não assistir razão aos Autores.
Vejamos.
Primeiramente, quanto à alegação autoral de que, em virtude de falha administrativa, não foram concedidas as promoções aos Autores, resultando em grandes prejuízos financeiros e funcionais, verifico que tal alegação não restou demonstrada nos autos mediante as provas juntadas, não cumprindo a parte Autora com o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.
No mais, este juízo coaduna do entendimento que se do Edital de Abertura para promoção de Sargentos, constava determinado número de vagas, não cabe aos requerentes reclamarem sua participação pelo critério de antiguidade, se suas classificações em tal condição está muito distante da quantidade de vagas abertas, o que se vislumbra no presente caso.
Com isso, a omissão da Administração Pública em incluir os nomes dos demandantes no quadro de acesso à promoção, nos termos descritos pela parte autora, não se mostra arbitrária, por estar em consonância com as normas editalícias, afastando, assim, qualquer ato ilegal a ser repudiado pelas vias judiciais. É discricionariedade da Administração Pública a determinação do número de vagas dentro da corporação da PMPA, porque a criação de vagas depende de prévia análise das necessidades das novas funções, bem como, da disponibilidade no orçamento, este regulado por Lei (Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária e Plano Plurianual), que depende das atividades do Poder Legislativo.
Logo, no presente caso, a intervenção do Poder Judiciário não é legítima diante da separação entre os Poderes determinada pela Constituição Federal (artigo 2º).
Apenas seria possível se houvesse alguma ilegalidade, o que não é o caso.
Nesse sentido, cito acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que entende que a limitação do quantitativo de vagas é discricionariedade da Administração: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. 1.
Inexistindo preterição no número de vagas, tão somente a aprovação do candidato dentro das vagas ofertadas não garante o direito de ser incorporado na primeira turma do Curso de Formação. 2.
A limitação do número de vagas de cada Curso de Formação encontra respaldo no Poder Discricionário da Administração.
Ausência de ilegalidade. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (ACÓRDÃO Nº 91286 - DJE: 24/09/2010. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2010.3.013059-0.
COMARCA: BELÉM/PA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO).
EMENTA: APELAÇÃO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - CEFS/2010 - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO CURSO - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO REFERIDO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º DA LEI N.º 6.669/04 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito por entender que os autores não estão dentro do número de vagas ofertadas, razão pela qual não faziam jus ao ingresso no Curso de formação de Sargentos, vez que a limitação do número de vagas é ato discricionário da administração, com vistas ao melhor aproveitamento do curso a ser ministrado, bem como imperativo a ser observado diante das limitações orçamentárias. 2.
Verifica-se que o ato administrativo está em perfeita sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, conforme os ditames dos artigos 42, 43 e 48 da Lei Complementar nº 53/2006, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Pará. 3.
Não há como o Estado matricular todos os cabos que se enquadram no art. 5º da Lei nº 6669/2004.
O preenchimento do requisito temporal indicado pela Lei Específica não é condição absoluta para a inscrição no Curso de Formação de Sargentos, mormente quando a Administração obedeceu aos parâmetros editalícios do certame. 4.
Recurso conhecido e improvido. (2017.04037249-72, 180.647, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-21).
A abertura de vaga existente é requisito basilar, uma vez que o Estado arcará com o ônus de pagamento de remuneração do servidor militar alçado ao posto superior.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – POLÍCIA MILITAR – PROMOÇÃO À PATENTE DE 3º SARGENTO – NECESSIDADE DE INTEGRAL CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL 5.665/1981 – NÃO CUMPRIMENTO – Se o policial militar não demonstra que preencheu os requisitos previstos na lei para obter a promoção pretendida, não pode ser ela deferida pelo Judiciário, devendo ser respeitados os princípios da separação dos poderes, legalidade e igualdade - O Judiciário não pode examinar o mérito destes critérios, o que só lhe é permitido nas situações em que os parâmetros eleitos ofendam o princípio constitucional da isonomia ou exijam requisito sem nenhum propósito - Essa promoção apenas pode recair sobre aquele que ostenta a graduação (...) e requer a comprovação da existência de vaga, além do preenchimento dos demais requisitos da legislação estadual de regência, dentre outros, o de frequentar, com aproveitamento, o curso de formação para graduação almejada - Segurança denegada, em harmonia com o Parecer Ministerial. (TJAM – MS 2009.004918-8 – TP – Rel.
Des.
Aristóteles Lima Thury – DJe 16.12.2010 – p. 1).
POLICIAL MILITAR – PROMOÇÃO AO QUADRO DE POLICIAL MILITAR DE ADMINISTRAÇÃO – APROVAÇÃO DO COMANDANTE GERAL DA CORPORAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – 1- Para que os embargos de declaração sejam acolhidos é necessária a demonstração da existência de quaisquer dos pressupostos da sua interposição. 2- Não há omissão no acórdão que deixou de abordar a necessidade de aprovação do Comandante Geral da Corporação, como requisito de promoção ao oficialato, se no voto condutor já constou a devida fundamentação quanto a irrelevância de inexistência de vaga no Quadro dos Militares ou conveniência e oportunidade da Administração, se a promoção se mostra em consonância com os critérios e princípios da legislação específica. 3- Embargos desprovidos. (TJAP – b 0035201-51.2007.8.03.0001 – C.Única – Rel.
Des.
Dôglas Evangelista Ramos – DJe 06.10.2009 – p. 22).
Não restou comprovado, pois, o direito da parte demandante em serem promovidos em ressarcimento por preterição, eis que restou demonstrado que a Administração obedeceu ao número de vagas disponíveis, devendo, neste caso, ser respeitada a discricionariedade do ato administrativo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, ante a falta de amparo legal e fático que pudesse demonstrar o direito da parte demandante, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte Autora/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3 -
26/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 23:28
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2023 19:52
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 16:11
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2022 16:11
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 02:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE JESUS RIBEIRO em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:01
Decorrido prazo de RONALDO PAIVA BRASIL em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:01
Decorrido prazo de ELIONARDO SAMPAIO DE SOUSA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA CARDOSO em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:01
Decorrido prazo de JOSENEY NOGUEIRA CARDOSO em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:01
Decorrido prazo de WASHINGTON DE SOUSA SILVA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:01
Decorrido prazo de RUI GUILHERME XAVIER BASTOS em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA CARVALHO em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:01
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FIGUEIREDO DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:01
Decorrido prazo de EDSON NONATO DA SILVA REIS em 18/02/2022 23:59.
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18/01/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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28/12/2021 12:01
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2021 03:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE JESUS RIBEIRO em 13/12/2021 23:59.
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04/12/2021 04:00
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE JESUS RIBEIRO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 04:00
Decorrido prazo de RONALDO PAIVA BRASIL em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 04:00
Decorrido prazo de ELIONARDO SAMPAIO DE SOUSA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 04:00
Decorrido prazo de JOSENEY NOGUEIRA CARDOSO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 04:00
Decorrido prazo de WASHINGTON DE SOUSA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 04:00
Decorrido prazo de RUI GUILHERME XAVIER BASTOS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA CARVALHO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 04:00
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FIGUEIREDO DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:35
Decorrido prazo de EDSON NONATO DA SILVA REIS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA CARDOSO em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:18
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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09/11/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2021 11:08
Conclusos para decisão
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28/09/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 16:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0841332-82.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO DE JESUS RIBEIRO e outros (9) REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PAULO SERGIO DE JESUS RIBEIRO, RONALDO PAIVA BRASIL, ELIONARDO SAMPAIO DE SOUSA JAQUES, RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA CARDOSO, JOSENEY NOGUEIRA CARDOSO, WASHINGTON DE SOUSA SILVA, RUI GUILHERME XAVIER BASTOS, ANTONIO CARLOS FERREIRA CARVALHO, JOSÉ LUIZ FIGUEIREDO DA SILVA e EDSON NONATO DA SILVA REIS, já qualificados nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ, almejando promoção em ressarcimento de preterição na PMPA, com o reconhecimento dos direitos decorrentes, assim como o pagamento dos valores que deixaram de auferir.
Ocorre que, após análise da exordial, verifico que os autores deixaram de observar o art. 292 do CPC, o qual determina que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
Isto posto, intimem-se os demandantes para que emendem a inicial e indiquem o valor da causa em consonância com o art. 292 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
22/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 08:17
Conclusos para decisão
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21/07/2021 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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