TJPA - 0841332-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10324/)
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04/07/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 08:56
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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01/05/2023 01:57
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 23:28
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2023 19:52
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 16:11
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2022 16:11
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 02:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE JESUS RIBEIRO em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:01
Decorrido prazo de RONALDO PAIVA BRASIL em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:01
Decorrido prazo de ELIONARDO SAMPAIO DE SOUSA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA CARDOSO em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:01
Decorrido prazo de JOSENEY NOGUEIRA CARDOSO em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:01
Decorrido prazo de WASHINGTON DE SOUSA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:01
Decorrido prazo de RUI GUILHERME XAVIER BASTOS em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA CARVALHO em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:01
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FIGUEIREDO DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:01
Decorrido prazo de EDSON NONATO DA SILVA REIS em 18/02/2022 23:59.
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18/01/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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28/12/2021 12:01
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2021 03:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE JESUS RIBEIRO em 13/12/2021 23:59.
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04/12/2021 04:00
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE JESUS RIBEIRO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 04:00
Decorrido prazo de RONALDO PAIVA BRASIL em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 04:00
Decorrido prazo de ELIONARDO SAMPAIO DE SOUSA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 04:00
Decorrido prazo de JOSENEY NOGUEIRA CARDOSO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 04:00
Decorrido prazo de WASHINGTON DE SOUSA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 04:00
Decorrido prazo de RUI GUILHERME XAVIER BASTOS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA CARVALHO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 04:00
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FIGUEIREDO DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:35
Decorrido prazo de EDSON NONATO DA SILVA REIS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA CARDOSO em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:18
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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09/11/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2021 11:08
Conclusos para decisão
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28/09/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 16:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0841332-82.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO DE JESUS RIBEIRO e outros (9) REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PAULO SERGIO DE JESUS RIBEIRO, RONALDO PAIVA BRASIL, ELIONARDO SAMPAIO DE SOUSA JAQUES, RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA CARDOSO, JOSENEY NOGUEIRA CARDOSO, WASHINGTON DE SOUSA SILVA, RUI GUILHERME XAVIER BASTOS, ANTONIO CARLOS FERREIRA CARVALHO, JOSÉ LUIZ FIGUEIREDO DA SILVA e EDSON NONATO DA SILVA REIS, já qualificados nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ, almejando promoção em ressarcimento de preterição na PMPA, com o reconhecimento dos direitos decorrentes, assim como o pagamento dos valores que deixaram de auferir.
Ocorre que, após análise da exordial, verifico que os autores deixaram de observar o art. 292 do CPC, o qual determina que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
Isto posto, intimem-se os demandantes para que emendem a inicial e indiquem o valor da causa em consonância com o art. 292 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
22/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 08:17
Conclusos para decisão
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21/07/2021 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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