TJPA - 0841276-49.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:35
Decorrido prazo de SIRLEY SORAIA SOARES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:35
Decorrido prazo de E.M.D.S. em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:35
Decorrido prazo de SIRLEY SORAIA SOARES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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15/02/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO LEVI AIRES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:58
Decorrido prazo de PEDRO LEVI AIRES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda de Belém.
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11/02/2025 14:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/01/2025 00:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/01/2025 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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20/01/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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24/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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18/12/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda de Belém.
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21/10/2024 13:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/09/2024 09:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 02/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:32
Decorrido prazo de PEDRO LEVI AIRES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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17/09/2024 06:34
Decorrido prazo de PEDRO LEVI AIRES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:36
Decorrido prazo de PEDRO LEVI AIRES DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:43
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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20/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 07:34
Decorrido prazo de PEDRO LEVI AIRES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:46
Decorrido prazo de PEDRO LEVI AIRES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 04:47
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 07/03/2024 23:59.
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11/02/2024 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 24/01/2024 11:08.
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11/02/2024 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 24/01/2024 11:08.
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10/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 07:42
Decorrido prazo de PEDRO LEVI AIRES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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01/02/2024 12:48
Conclusos para decisão
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01/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:30
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 11:36
Decorrido prazo de PEDRO LEVI AIRES DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 19:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 17:32
Decorrido prazo de PEDRO LEVI AIRES DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:47
Conclusos para despacho
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21/12/2022 00:52
Decorrido prazo de PEDRO LEVI AIRES DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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19/12/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 13/12/2022 23:59.
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16/12/2022 10:57
Desentranhado o documento
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16/12/2022 10:57
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
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24/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:06
Conclusos para despacho
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19/10/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 12:43
Desentranhado o documento
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27/07/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2022 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 18/02/2022 23:59.
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03/02/2022 04:10
Decorrido prazo de PEDRO LEVI AIRES DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 01/02/2022 23:59.
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22/01/2022 03:34
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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22/01/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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15/12/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0841276-49.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
L.
A.
D.
S.
REU: MUNICIPIO DE ABAETETUBA, Nome: MUNICIPIO DE ABAETETUBA Endereço: desconhecido DECISÃO RELATÓRIO 1.
Processo nº 0826597-44.2021.8.14.0301.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por SIRLEY SORAIA SOARES DA SILVA e E.M.D.S., já qualificadas nos autos, em face do MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, ajuizada em 05/05/2021.
Este Juízo deferiu a tutela antecipada “... para que o Município de Abaetetuba procedesse, no prazo de 10 (dez) dias, ao pagamento imediato de pensão mensal no valor de R$1.000,00 (mil reais) às autoras até o julgamento final da lide, nos termos da fundamentação.” (ID 26425609 - Pág. 1- 4), em 06/05/21.
A parte Autora juntou novos documentos (ID 26452680 - Pág. 1, 26452683 - Pág. 1, 26452684 - Pág. 1-2).
Os Requerentes opuseram Embargos de Declaração no ID 26453789 - Pág. 1-2.
O Município de Abaetetuba apresentou as contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração no ID 27110799 - Pág. 1-3.
O Requerido contestou aos termos da ação no ID 27110817 - Pág. 1-19.
Este Juízo negou provimento aos Embargos de Declaração no ID 28415318 - Pág. 1- 4, em 22/06/21.
Os Requerentes comunicaram o descumprimento da tutela antecipada deferida e requereram a aplicação da multa no ID 28736086 - Pág. 1-2.
O Requerido juntou cópia do agravo de instrumento interposto no ID 29240785 - Pág. 1 e 29240787 - Pág. 1-19.
Este Juízo não se retratou da decisão da tutela antecipada e determinou a intimação do Requerido a respeito do descumprimento noticiado (ID 34129191 - Pág. 1- 2).
O Requerido informou o depósito dos valores em juízo referente aos três meses anteriores, vez que não há nos autos os documentos necessários para implementar a pensão no sistema (ID 34746008 - Pág. 1 e ID 34746012 - Pág. 1-6).
Os Requerentes juntaram os documentos pleiteados pelo Requerido e pugnou a liberação dos valores depositados em juízo (ID 35602989 - Pág. 1- 2, 35602990 - Pág. 1-4).
Foi vinculado aos autos o relatório de extrato de subconta no ID 38211147 - Pág. 1 consoante o despacho de ID 38089249 - Pág. 1.
O Requerido pediu a liberação dos valores depositados judicialmente concernente aos três meses anteriores, e a concessão do prazo de 120 dias para a implementação da pensão, e, enquanto, não for feita esta, continuará a efetuar os depósitos judiciais (no ID 40136392 - Pág. 1-4 e ID 40136408 - Pág. 4).
O Juízo no ID 40439004 - Pág. 1-4 continuou a instrução dos autos e, entre outras deliberações, autorizou “o levantamento dos valores depositados pelo Município de Abaetetuba na subconta nº 2021020031, conforme o constante no relatório de ID 38211147.”.
A Desembargadora Relatora não suspendeu a decisão de deferimento de tutela deste Juízo nos autos de agravo de instrumento nº 0806332-51.2021.814.0000 (ID 41563134 - Pág. 1-6).
As Autoras requereram a expedição do Alvará Judicial para o levantamento dos valores no ID 41774954 - Pág. 1.
O Município de Abaetetuba apresentou suas questões de fato e de direito, requereu a citação do Município de Belém para integrar a lide e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 42638252 - Pág. 1-3).
As Autoras ofertaram suas questões de fato e de direito e não requereram a produção de novas provas além das documentais. (ID 43376023 - Pág. 1-3).
As Requerentes não se opuseram quanto ao prazo da implementação do pagamento da pensão, mas pugnaram pelo pagamento do mês de novembro/21 no ID 43381094 - Pág. 1-2.
Foi vinculada pelas Autoras a réplica à contestação n ID 43721543 - Pág. 1-4.
As Autoras peticionaram pela expedição do alvará judicial de levantamento dos valores no ID 43723873 - Pág. 1-2, o que foi deferido por esse Juízo no despacho de ID 44629203 - Pág. 1.
O presente processo foi vinculado ao de nº 0841276-49.2021.8.14.0301, no qual este Juízo decidiu pela conexão das ações e, também, “...que o Município de Abaetetuba proceda ao pagamento imediato da pensão mensal no valor de R$1.000,00 (mil reais), a ser dividido em partes iguais entre o autor e as autoras da ação nº 0826597-44.2021.8.14.0301, até o julgamento final da lide, nos termos da fundamentação.” Nesse passo, ante a iminência da assinatura de alvará judicial, foi necessária a conclusão dos autos para este Juízo no intuito do exame em conjunto com a ação conexa de nº 0841276-49.2021.8.14.0301 que tem a mesma parte ré e o mesmo objeto dos presentes autos. 2.
PROCESSO nº 0841276-49.2021.8.14.0301 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por P.
L.A.D.S., menor impúbere representado por sua genitora, GISELMA DE JESUS AIRES, já qualificados nos autos, em face do MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos, ajuizada em 20/07/2021.
Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de receber alimentos provisórios no valor de R$1.000,00 (mil reais), correspondente a 2/3 do salário do falecido, considerando que dependia financeiramente deste.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, fora determinada a citação do requerido (ID 29909545- Pág. 1-2) que contestou no ID 30213346 - Pág. 1- 20.
O autor apresentou Embargos de Declaração no ID 30234460- Pág. 1-3.
O Município de Abaetetuba ofertou contrarrazões no ID 32923846- Pág. 1-5, asseverando que “Por isso, requer-se que seja assegurado o entendimento de que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) seja único e dividido entre todos os autores, no valor de R$ 333,33 (trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) para cada autor.”.
O Autor apresentou réplica à contestação ID 34065663 - Pág. 1- 34065663 - Pág. 1-8.
Este Juízo decidiu os Embargos de Declaração, em 26/10/21, no ID 38997787 - Pág. 1-6, e determinou a conexão entre este processo e o de nº 0826597-44.2021.8.14.0301, na forma do art. 55 do CPC.
Este Juízo, deferiu, também, “...que o Município de Abaetetuba proceda ao pagamento imediato da pensão mensal no valor de R$1.000,00 (mil reais), a ser dividido em partes iguais entre o autor e as autoras da ação nº 0826597-44.2021.8.14.0301, até o julgamento final da lide, nos termos da fundamentação.” (ID 38997787 - Pág. 1-6).
O Município de Abaetetuba agravou de instrumento da decisão de ID 38997787 - Pág. 1-6 consoante se vê do ID 42294246 - Pág. 1 e ID 42294247 - Pág. 1.
O Autor requereu a reunião dos processos e a ciência do Município de Abaetetuba para depósito dos valores (ID 43662456 - Pág. 1- 2 e ID 43662457 - Pág. 1-2).
Foi vinculado aos autos a decisão do Agravo de Instrumento nº 0813251-56.2021.8.14.0000, no qual a Desembargadora Relatora manteve a decisão deste Juízo de ID 38997787 - Pág. 1-6, conforme se vê no ID 44589491 - Pág. 1-3.
Foi certificado o apensamento dos autos de Processo nº 0826597-44.2021.8.14.0301 e vinculação de petições.
Relatados os autos de nsº 0826597-44.2021.8.14.0301 e 0841276-49.2021.8.14.0301.
Passo a decidir. 2-DECISÃO 2.1.
CONEXÃO DAS AÇÕES.
Os autos de nsº 0826597-44.2021.8.14.0301 e 0841276-49.2021.8.14.0301 tramitarão e serão despachados conjuntamente para evitar decisões conflitantes buscando assegurar a integridade e coerência dos processos. 2.2.
FASE DE ORDENAÇÃO E SANEAMENTO DOS PROCESSOS. 2.2.1.
Determino as seguintes providências no feito de nº 0841276-49.2021.8.14.0301: Denota-se, no presente caso, a impossibilidade de acordo entre os sujeitos do processo ante a natureza da lide e os argumentos lançados na exordial e nas peças contestatórias.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Podendo, ainda, as partes pleitear o julgamento antecipado do mérito da presente lide.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2.2.
Determino as seguintes providências no feito de nº 0826597-44.2021.8.14.0301: O feito está apto para saneamento, entretanto, é necessário aguardar que os autos de nº 0841276-49.2021.8.14.0301 estejam prontos para tal.
Assim, quando todas as deliberações naquele processo forem atendidas ou não, o que será certificado, venham os dois autos conclusos para saneamento, encaminhamento ao Ministério Público ou decisão de julgamento antecipado do mérito. 2.3.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA AOS AUTORES DAS AÇÕES DE Nºs 0826597-44.2021.8.14.0301 E 0841276-49.2021.8.14.0301.
Considerando que a partir da decisão (ID 38997787 - Pág. 1-6) proferida por este Juízo no processo de nº 0841276-49.2021.8.14.0301, em 26/10/21, surgiu, a partir da intimação do Requerido, o direito do Autor do referido processo de dividir o valor da pensão de R$1.000,00 (mil reais) com as Requerentes dos autos de nº 0826597-44.2021.8.14.0301.
Dessa forma, a partir da intimação do Requerido da decisão de ID 38997787 - Pág. 1-6 no processo de nº 0841276-49.2021.8.14.0301, o valor a ser pago individualmente a cada Autor é a soma de R$ 333,33 (trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) posto que dividido por 03(três).
Ressalte que a decisão de ID 38997787 - Pág. 1-6 no processo de nº 0841276-49.2021.8.14.0301 foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará consoante o ID 44589491 - Pág. 1-3 do referenciado processo.
Assim, deve o Município de Abaetetuba fazer os depósitos dos valores das partes nas contas informadas na forma que restou decidida e mantida pelo TJPA, ou seja, a soma de R$1.000,00 (um mil reais) dividida por 03(três) Autores em 02(dois) processos distintos, o que representa R$ 333,33 (trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Nesse teor de ideias, determino que a UPJ certifique a data da intimação do Município de Abaetetuba da decisão de ID 38997787 - Pág. 1-6 no processo de nº 0841276-49.2021.8.14.0301, inclusive, em virtude do pedido de ID 43381094- Pág. 1-2 do 0826597-44.2021.8.14.0301. 2.4.DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO PROCESSO Nº 0826597-44.2021.8.14.0301.
Este Juízo entende que os valores depositados pelo Município de Abaetetuba são única e exclusivamente pertencentes às Requerentes dos autos de nº 0826597-44.2021.8.14.0301 vez que elas propuseram a ação no dia 05/05/21 e obtiveram decisão favorável na data de 06/05/21.
Saliente- se que a decisão, conforme já relatado, foi mantida pelo TJPA nos autos de agravo de instrumento nº 0806332-51.2021.814.0000 (ID 41563134 - Pág. 1-6 do 0826597-44.2021.8.14.0301).
Portanto, o ajuizamento da ação de nº 0826597-44.2021.8.14.0301 por Sirley Soraia Soares da Silva e E.M.Q. é anterior ao dos autos de nº 0841276-49.2021.8.14.0301 proposto por Giselma de Jesus Aires e P.L.A.S, em 20/07/21, e que obteve tutela concedida em 26/10/21.
Nesse passo, as decisões de ID 40439004 - Pág. 1-4 e ID 44629203 - Pág. 1 dos autos de nº 0826597-44.2021.8.14.0301 não sofrem modificação no seu mérito.
No entanto, por questão de cautela, segurança jurídica, bem como, para que não se alegue a irreversibilidade das decisões (§3º do art. 300 do CPC), hei por bem, resguardar 1/3 (um terço) do valor depositado em juízo, o qual permanecerá na conta judicial até ulterior deliberação.
Assim, determino a intimação das partes Autoras dos processos de nºs 0826597-44.2021.8.14.0301 e 0841276-49.2021.8.14.0301, através de seus advogados a fim de que se manifestem, em 48(quarenta e oito) horas, sobre a manutenção de 1/3 (um terço) da quantia em conta judicial, com fulcro nos arts. 10 e 139, inciso I do CPC.
Determino, ainda, que a UPJ das Varas da Fazenda de Belém expeça o devido alvará para a assinatura por este Juízo concernente a liberação imediata de 2/3 dos valores depositados em conta judicial pelo Município de Abaetetuba e constantes do relatório de extrato de subconta no ID 38211147 - Pág. 1 em favor das Requerentes do processo nº 0826597-44.2021.8.14.0301. 3.
DAS PROVIDÊNCIAS DA UPJ. 3.1.
Atentar que os autos de nsº 0826597-44.2021.8.14.0301 e 0841276-49.2021.8.14.0301 tramitarão e serão despachados sempre conjuntamente para evitar decisões conflitantes; 3.2.
Intimar as partes do feito de nº 0841276-49.2021.8.14.0301 para, no prazo de 10(dez) dias comum, cumprirem o decidido no item 2.2.1 deste decisum. 3.3.
Vir conclusos os processos de nºs 0826597-44.2021.8.14.0301 e 0841276-49.2021.8.14.0301 na forma do determinado no item 2.2.2. deste decisum. 3.4.
Certificar a UPJ a data da intimação do Município de Abaetetuba da decisão de ID 38997787 - Pág. 1-6 no processo de nº 0841276-49.2021.8.14.0301. 3.5.
Intimar as partes Autoras dos processos de nºs 0826597-44.2021.8.14.0301 e 0841276-49.2021.8.14.0301, através de seus advogados a fim de que se manifestem, em 48(quarenta e oito) horas, sobre a manutenção de 1/3 (um terço) da quantia depositada em conta judicial (item 2.4.). 3.6.
Expedir o alvará para a assinatura por este Juízo com o fito de liberação imediata de 2/3 dos valores depositados pelo Município de Abaetetuba e constantes do relatório de extrato de subconta no ID 38211147 - Pág. 1 em favor das Requerentes do processo nº 0826597-44.2021.8.14.0301.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência e, em plantão, se necessário for.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém -
14/12/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 13:09
Apensado ao processo 0826597-44.2021.8.14.0301
-
10/12/2021 07:15
Juntada de Decisão
-
08/12/2021 04:21
Decorrido prazo de PEDRO LEVI AIRES DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 02:53
Decorrido prazo de PEDRO LEVI AIRES DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 01:24
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0841276-49.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
L.
A.
D.
S.
REU: MUNICIPIO DE ABAETETUBA, Nome: MUNICIPIO DE ABAETETUBA Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por P.
L.A.D.S., menor impúbere representado por sua genitora, GISELMA DE JESUS AIRES, já qualificados nos autos, em face do MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
Relata o demandantes que, em 19/08/2020, por volta das 23h, na Rodovia Augusto Montenegro, à altura da pista central do BRT, em frente ao Conjunto Tapajós, no Município de Belém – PA, o Sr Ede Nelson Marques da Silva, quando estava retornando do trabalho para casa, ao atravessar a rua, foi atropelado por uma ambulância que trafegava em alta velocidade na pista do BRT e sem a sirene ligada, tendo sido arremessado ao chão, onde bateu fortemente a cabeça e posteriormente foi a óbito no Hospital Porto Dias, para onde fora levado após o ocorrido.
Narra que o motorista da ambulância, que seguia no sentido Icoaraci-Entroncamento, conforme depoimento de testemunhas do Inquérito Policial anexado aos autos, não freou para evitar o impacto, fugindo em alta velocidade pela pista do BRT, sem socorrer a vítima Salienta que a ambulância estava sem placa e que possuía duas cruzes na cor azul na traseira, conforme relato das testemunhas no IP.
Afirma que o motorista da ambulância, sr.
Leonilson Sardinha Quaresma, foi intimado a prestar esclarecimentos na Delegacia de Polícia de Abaetetuba – Pará apresentando, inicialmente, uma versão dos fatos, e depois, em um segundo momento, retornando para aditar o seu depoimento com uma nova narrativa.
Aduz que há controvérsia quanto ao uso do giroflex pela ambulância, uma vez que algumas testemunhas afirmam que estava desligado e outras afirmam o contrário.
Informa que, em 23/08/2020, seu pai faleceu em razão de hemorragia intracraniana devido traumatismo craniano cranioencefálico ocasionada por atropelamento em acidente de trânsito, de acordo com a declaração de óbito em anexo à exordial.
Diante disso, ajuíza a presente ação pleiteando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública.
Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de receber alimentos provisórios no valor de R$1.000,00 (mil reais), correspondente a 2/3 do salário do falecido, considerando que dependia financeiramente deste.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, fora determinada a citação do requerido (ID 29909545).
Contestação no ID 30213346.
O autor apresentou Embargos de Declaração no ID 30234460 e o requerido contrarrazões no ID 32923846.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, cabe analisarmos a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em nosso sistema processual os embargos de declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Portanto, trata-se de recurso com fundamentação vinculada.
No caso em análise, verifico a omissão perpetrada pelo juízo quanto à não apreciação do pedido antecipatório, o que faço nesta oportunidade.
Requer o autor, a título de tutela antecipada, o pagamento pelo requerido de pensão mensal no valor de R$1.000,00 (mil reais), em razão da responsabilidade pelo óbito de seu pai.
Argumenta que estariam presentes os requisitos autorizadores da medida.
Vejamos.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, assim, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O art. 300 do CPC, desta forma, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
No caso sob apreciação, verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento do pleito antecipatório, visto que as provas nos autos acostadas são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito do autor e o perigo da demora caso aguarde o deslinde da demanda ao final.
De acordo com o relato dos fatos e documentos juntados, especialmente o Inquérito Policial instaurado pela Divisão de Homicídios da Polícia Civil, o sr.
Ede Nelson Marques da Silva fora atropelado por uma ambulância de propriedade do requerido e dirigido por funcionário público municipal, na Rodovia Augusto Montenegro, à altura da pista central do BRT, quando atravessava a rua.
Segundo o Inquérito Policial juntado aos autos e relato das testemunhas que presenciaram o fato, o motorista da ambulância nem ao menos parou para prestar socorro à vítima, relatando, posteriormente, em depoimento na Delegacia de Polícia, versões contraditórias acerca do ocorrido.
Em conclusão do IP restou caracterizado o crime previsto no art. 302, parágrafo 1º, III, e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo praticado o motorista da ambulância homicídio culposo na direção de veículo, sem prestar socorro, quando poderia fazê-lo (ID 29900391).
Embora o caso necessite de instrução processual exauriente, é certo que nesta oportunidade encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada ante o fato incontroverso de que a vítima teve sua vida ceifada em razão de acidente de trânsito ocasionado por ambulância de propriedade do Município de Abaetetuba, dirigida por funcionário público municipal.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO MARIDO/GENITOR DAS AUTORAS - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300).
Existindo nos autos elementos a evidenciar o "perigo de dano" a caracterizar urgência na fixação de alimentos provisórios a favor da parte Autora, que comprovou a redução de rendimentos decorrente do fatídico acidente, deve a medida liminar ser mantida.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.071851-0/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/0019, publicação da súmula em 18/10/2019) Verifico, deste modo, a probabilidade do direito do autor consubstanciado na responsabilidade do requerido pelo falecimento do sr.
Ede Nelson Marques da Silva, sem, por ora, vislumbrar causa excludente da dita responsabilidade.
Presente também o pericullum in mora, considerando que o autor dependia financeiramente do falecido, notadamente por ser menor de idade.
Afasto a vedação legal à antecipação de tutela em face da Fazenda Pública prevista na Lei federal nº 9494/97, considerando a natureza alimentar da verba a ser paga ao autor pelo requerido.
Trata-se de montante necessário à sobrevivência do demandante.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUEDA DE VEÍCULO EM BURACO NA VIA PÚBLICA. ÓBITO DO CONDUTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELOS FAMILIARES (ESPOSA E FILHOS).
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA OBJETIVANDO A FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DOS AUTORES.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO.
PENSÃO MENSAL FIXADA EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO.
VÍTIMA QUE ESTAVA DESEMPREGADA QUANDO DO SEU FALECIMENTO. "[. . .] é devida pensão mensal ao filho menor, pela morte de genitor, no valor de 2/3 (dois terços) do salário percebido pelos genitores ou do salário mínimo caso não comprovada a renda.[...] (AgRg no AREsp 481.558/RJ, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 15/05/2014, DJe 30/05/2014)." (AC n. 2012.003087-3, de Guaramirim, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. 29-7-2014). (TJ-SC - AI: 40190144520188240900 Brusque 4019014-45.2018.8.24.0900, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 13/11/2018, Primeira Câmara de Direito Público).
Além do que a presente tutela é totalmente reversível nos termos do §3º do art. 300 do CPC.
Nesse teor: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 3.
A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento da parte nesse sentido. 4.
A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela, na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio.
O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial.
Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973. 5.
Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível.
Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente.
O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. 6.
Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido. [...] (EDcl no REsp 1.401.560/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/4/2016, DJe 2/5/2016)" Finalmente, considerando a conexão em relação ao processo nº 0826597-44.2021.8.14.0301, em trâmite neste Juízo, devem as demandas serem reunidas para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC.
No mais, em razão de ter sido deferida às autoras da ação acima citada, a pesão mensal correspondente a 2/3 do salário recebido pelo falecido em vida, determino o rateio do montante entre aquelas e o autor da presente demanda.
Ressalto que “É razoável estipular como parâmetro de indenização por danos materiais o valor da remuneração a que fazia jus a vítima, descontando-se 1/3 referente à parcela que seria destinada ao próprio sustento dela.
Interpretação consentânea com o princípio da restitutio in integro, já que propicia aos beneficiários da indenização uma situação material mais próxima ao prejuízo obtido.” (REsp 1353734/PE) Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada na inicial para que o Município de Abaetetuba proceda ao pagamento imediato de pensão mensal no valor de R$1.000,00 (mil) reais, a ser dividido em partes iguais entre o autor e as autoras da ação nº 0826597-44.2021.8.14.0301, até o julgamento final da lide, nos termos da fundamentação.
O não cumprimento da determinação judicial implicará na determinação de uma das medidas previstas no inciso IV do art. 139 do CPC.
Em sendo assim, DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos Declaratórios, ante os fundamentos expostos, com a concessão da tutela antecipada pleiteada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
04/11/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2021 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2021 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 08/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2021 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 03/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2021 00:00
Intimação
PROC. 0841276-49.2021.8.14.0301 AUTOR: P.
L.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE DA PARTE: GISELMA DE JESUS AIRES REU: MUNICIPIO DE ABAETETUBA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 17 de agosto de 2021 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
17/08/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0841276-49.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
L.
A.
D.
S.
REU: MUNICIPIO DE ABAETETUBA, Nome: MUNICIPIO DE ABAETETUBA Endereço: desconhecido DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por P.L.A.D.S., representado por sua genitora GISELMA DE JESUS AIRES, já qualificados nos autos, em face do MUNICÍPIO DE ABAETETUBA.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITE-SE o MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, por carta precatória, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
22/07/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 19:30
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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