TJPA - 0832073-63.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 09:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/08/2025 09:23 Transitado em Julgado em 18/07/2025 
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                                            17/08/2025 04:16 Decorrido prazo de EDRISSE JOSE AZEVEDO PINHO em 18/07/2025 23:59. 
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                                            17/08/2025 04:16 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 02:20 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            09/07/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
 
 José da Silveira Neto-UFPA.
 
 Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
 
 Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0832073-63.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA Endereço: Alameda São João, s/n, Rodovia do Tapanã, km 03, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-110 Promovido(a): Nome: EDRISSE JOSE AZEVEDO PINHO Endereço: Alameda São João, S/N, RIO VOLGA, Setor II, Bloco 9, Apartamento 105, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-110 Vistos etc., Sem relatório - art. 38, LJE, decido.
 
 Pela extinção do feito - ilegitimidade ativa.
 
 Compulsando os autos, observo que na Convenção do Condomínio exequente, há menção expressa sobre a existência de área comercial nele.
 
 Ocorre que, apenas os condomínios residenciais possuem legitimidade ativa para propor ação de execução de taxas condominiais no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do disposto no artigo 275, II, “b”, do Código de Processo Civil/1973, c/c artigos 3º, II, e 8º, §1º, ambos da Lei 9099/95 e ENUNCIADO nº 9, do FONAJE: ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
 
 Portanto, carece o condomínio comercial de legitimidade para integrar o polo ativo de demanda, em sede de Juizado Especial, o que torna imperiosa a extinção do processo.
 
 Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 DESPESAS CONDOMÍNIAIS.
 
 PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA.
 
 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
 
 CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
 
 APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
 
 RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005427-08.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 12.06.2019) (TJ-PR - RI: 00054270820178160148 PR 0005427-08.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e art. 51, inciso IV, da Lei 9099/95.
 
 Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Belém, data e assinatura por certificado digital.
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                                            02/07/2025 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 13:34 Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa 
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                                            26/06/2025 18:14 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2025 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 10:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/09/2024 10:58 Conclusos para decisão 
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                                            05/03/2024 00:00 Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141 
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                                            22/05/2023 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2023 00:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/05/2023 00:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/04/2023 09:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/04/2023 09:17 Expedição de Mandado. 
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                                            17/04/2023 11:56 Expedição de Mandado. 
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                                            11/10/2022 00:32 Decorrido prazo de ÉDRISSE JOSÉ AZEVEDO em 28/09/2022 23:59. 
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                                            11/10/2022 00:32 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 28/09/2022 23:59. 
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                                            24/09/2022 00:07 Publicado Decisão em 23/09/2022. 
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                                            24/09/2022 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022 
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                                            21/09/2022 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2022 12:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/09/2022 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2021 23:01 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2021 23:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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