TJPA - 0862463-74.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2025 11:38
Conclusos para decisão
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22/09/2025 11:38
Juntada de Certidão
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18/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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05/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 02:48
Decorrido prazo de POSSIDONIO DA COSTA NETO em 23/07/2025 23:59.
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14/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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14/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0862463-74.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a petição inicial, porquanto atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e documentos que a instruem.
No tocante ao pedido liminar, verifico que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, haja vista que a probabilidade do direito decorre dos documentos acostados, que indicam a cobrança de valores aparentemente abusivos e divergentes do histórico de consumo, além da ausência de vistoria técnica adequada.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se evidencia diante da possibilidade de interrupção do fornecimento de água, serviço público essencial, antes do julgamento de mérito.
Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré: a) abstenha-se de suspender o fornecimento de água da unidade consumidora de matrícula nº 2942101, de titularidade do autor, em razão das faturas discutidas na presente ação (meses de maio e junho/2025 e as subsequentes), até decisão final; b) abstenha-se de incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito em decorrência dos débitos ora questionados; c) caso o serviço esteja suspenso, promova a religação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00; d) realize vistoria técnica no imóvel e no hidrômetro instalado, procedendo à aferição do consumo e, se necessário, à substituição do equipamento por outro aferido pelo INMETRO.
Fixo multa diária de R$ 3.000,00 para eventual descumprimento da obrigação de não suspender o fornecimento, sem prejuízo de majoração em caso de reiteração.
Cite-se a ré para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA - CPF: *35.***.*19-15 (REPRESENTANTE).
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11/08/2025 14:02
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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08/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0862463-74.2025.8.14.0301 DECISÃO A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC, contudo, não colacionou aos autos documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada para fins de comprovar que faz jus ao benefício.
Assim, em cumprimento ao disposto no artigo 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios da alegada impossibilidade financeira, podendo, caso queira, proceder a juntada de declaração de imposto de renda, contracheques ou comprovantes de rendimentos, carteira de trabalho e/ou qualquer outra documentação pertinente, sob pena de indeferimento.
Belém, 30 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/06/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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