TJPA - 0810388-88.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 07:49
Baixa Definitiva
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25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR SOARES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:13
Decorrido prazo de NADIA DAS GRACAS RAIOL VALENTE em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO CESAR SOARES em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810388-88.2025.8.14.0000 COMARCA: ICOARACI/PA AGRAVANTE: PAULO CESAR SOARES ADVOGADO: SERGIO ROBERTO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB PA34052-A AGRAVADO: NADIA DAS GRACAS RAIOL VALENTE ADVOGADA: ARMENIO JOSE MORAES VALENTE FILHO - OAB PA40322 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR CONCEDIDA SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
ART. 59, §1º, IX, DA LEI DO INQUILINATO.
NULIDADE DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que deferiu liminar de desocupação do imóvel, sem a exigência da caução legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se é válida a concessão de liminar para despejo fundada na falta de pagamento, quando ausente o depósito da caução correspondente a três meses de aluguel, exigida pelo art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A concessão da medida liminar de despejo exige, como requisito legal inafastável, a prestação da caução no valor correspondente a três meses de aluguel.
A substituição da caução por valores referentes a aluguéis supostamente vencidos, parte dos quais já quitados, configura inobservância à exigência legal.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a exigência é objetiva, sob pena de nulidade da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO CESAR SOARES em face de NADIA DAS GRACAS RAIOL VALENTE, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, nos autos da ação de despejo n° 0802658-05.2025.8.14.0201, que deferiu o despejo liminar do requerido.
Em suas razões (Id. 27108490, fls. 1-6) o agravante sustenta, em síntese, que que a liminar de despejo concedida é manifestamente ilegal, por violar o disposto no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato, ao dispensar a prestação da caução no valor correspondente a três meses de aluguel, requisito legal indispensável para a concessão da medida liminar fundada no inadimplemento contratual.
Aduz que o juízo de origem, ao acolher os valores referentes aos aluguéis vencidos como caução, deixou de considerar que parte dos débitos já havia sido quitada antes mesmo do ajuizamento da ação, não se configurando, portanto, caução idônea nos termos da legislação aplicável.
Por fim, alega que a manutenção da liminar ofende sua dignidade e compromete sua saúde, tendo em vista que é portador de enfermidade grave (artrite gotosa), a qual limita significativamente sua locomoção, tornando a desocupação forçada especialmente gravosa.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Contrarrazões ao Id. 27666726 fls. 1-5.
Em decisão interlocutória de Id. 27425494, deferi o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo a plausibilidade das alegações quanto à ausência da caução legalmente exigida, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchido os pressupostos, conheço do recurso.
Analisados os autos, mantenho o entendimento anteriormente proferido.
Como é cediço, para o deferimento do pedido liminar de despejo devem ser atendidos os requisitos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, a saber: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1.º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Dessa forma, verifica-se que a prestação da caução é condição legal indispensável à concessão da desocupação liminar do imóvel.
Trata-se de medida que visa equilibrar os interesses em jogo, permitindo a efetividade do direito do locador sem suprimir, de forma arbitrária, as garantias mínimas do locatário.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR.
LEI DO INQUILINATO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
TRÊS MESES DE ALUGUEL. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento aluguel cumulada com pedido liminar. 2.
Nos termos do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de aluguel.
Precedentes. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora REsp n. 1.832.342, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/04/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
LEI DO INQUILINATO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
TRÊS MESES DE ALUGUEL. 1.
O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não basta a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2.
Nos termos do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de aluguel.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 647.746/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 27/10/2015.) No mesmo sentido vem decidindo esta Corte de Justiça, senão vejamos; EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
REQUISITO DE CAUTELA EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
EXIGÊNCIA LEGAL INAFASTÁVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que manteve a exigência de cautela equivalente a três meses de aluguel para concessão de liminar em ação de despejo por falta de pagamento.
O agravante sustenta a dispensabilidade da cautela em razão do subsídio ultrapassar os três meses de aluguel exigido em lei.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a cautela equivalente a três meses de aluguel pode ser dispensada quando o subsídio do locatário supera esse valor.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a prestação de cautela equivalente a três meses de aluguel é condição legal inafastável para a concessão de liminar em despejo por falta de pagamento. 4.
O valor do subsídio acumulado não constitui fundamento para afastar a exigência da cautela, que representa garantia legal para concessão da medida liminar.
IV.
Dispositivo e tese: Agravo interno desprovido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0807317-15.2024.8.14.0000 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/01/2025).
No caso concreto, restou evidenciado que o juízo de origem acolheu, como caução, valores relativos a aluguéis supostamente vencidos, parte dos quais já havia sido quitada antes do ajuizamento da demanda.
Dessa forma, estando ausente requisito indispensável à concessão da liminar impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau.
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada (Id. 142173758), reconhecendo a nulidade da liminar concedida nos autos da ação de despejo, por ausência da caução legal exigida nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91.
P.
R.
I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 30 de junho de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator. - 
                                            
01/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:59
Conhecido o recurso de PAULO CESAR SOARES - CPF: *84.***.*10-04 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/05/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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