TJPA - 0809117-26.2025.8.14.0006
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2025 16:37
Juntada de mandado
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24/09/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
24/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 11:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/09/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/09/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:17
Desentranhado o documento
-
27/08/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 09:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2025 23:59.
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09/07/2025 13:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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09/07/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA Av.
Cláudio Sanders nº 193, Bairro Centro, Ananindeua – PA.
Telefone: (91) 3201-4949 / Whatsapp (91) 98010-0903 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0809117-26.2025.8.14.0006 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Vias de fato] PARTE AUTORA DO FATO: AUTOR DO FATO: NATALI REGINA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Em análise, verifico que a querelante postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Sob este viés, o Código de Processo Penal determina que: Art. 806.
Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. § 1º Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre. § 2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.
Art. 32, §1º Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
Ademais, por aplicação subsidiária, destaca-se que o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Desse modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações da parte beneficiária, como é o caso vertente, já que a parte querelante não menciona sua fonte de renda, bem como não faz a juntada de qualquer documento que ateste a hipossuficiência alegada, poderá o Magistrado determinar a COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido é a posição do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do CPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico, OFERTO o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte querelante comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do CPC), juntando documentos como contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique renda familiar, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Acaso não possua os comprovantes, poderá a parte querelante, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais.
Recolhidas as custas, ENCAMINHEM-SE a UNAJ para certificação da regularidade do recolhimento.
Após, com ou sem manifestação em tempo oportuno, certifique-se e façam os autos CONCLUSOS.
Intime-se a parte querelante, por meio do advogado constituído nos autos.
Ananindeua - PA, Datado e Assinado Eletronicamente -
03/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:11
Juntada de identificação de ar
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18/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:04
Audiência de Preliminar designada em/para 15/12/2025 10:30, Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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14/06/2025 05:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:38
Juntada de Petição de inquérito policial
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24/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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